TRT1 - 0100842-82.2023.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 19/09/2025
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18/09/2025 16:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/09/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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08/09/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/09/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/09/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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05/09/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DUARTE DE ANDRADE OLIVEIRA
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04/09/2025 10:36
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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04/09/2025 10:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
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04/09/2025 10:36
Conhecido o recurso de JAQUELINE DUARTE DE ANDRADE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*45-39 e não provido
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22/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025
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13/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2025
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12/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/08/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2025 09:38
Incluído em pauta o processo para 03/09/2025 13:00 4ª Turma - Processos Des. Rildo Brito - C ()
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29/07/2025 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2025 10:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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19/07/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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19/07/2025 17:19
Determinada a requisição de informações
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18/07/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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18/07/2025 12:57
Encerrada a conclusão
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18/07/2025 12:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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23/06/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a3b8e3 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: JAQUELINE DUARTE DE ANDRADE OLIVEIRA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JAQUELINE DUARTE DE ANDRADE OLIVEIRA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmº Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. 10.06.2025 Isabelle de Paula Pereira Cesar Analista Judiciário DESPACHO A realização do correto preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado seu recolhimento no prazo alusivo ao recurso, nos termos dos arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT.
No caso, o recorrente Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com ressarcimento das custas quitadas no recurso e dispensa do pagamento dos honorários de advogado, afirmando, quanto ao depósito recursal, que se encontra dispensado do recolhimento por ser entidade filantrópica.
Aduz, nesse passo, que depende exclusivamente de verbas do Sistema Único de Saúde.
O documento comprobatório do reconhecimento legal da filantropia (CEBAS) encontra-se vencido desde 31.12.2021 (folha 1184).
Todavia, a entidade apresentou declaração do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde informando, em 16.01.2024, que ela requereu tempestivamente a renovação do seu certificado, caso em que a certificação permanece válida, nos termos do §2º do art. 24 da Lei nº 12.101/2009 (fls. 1108/1109).
Ocorre que a mera apresentação de CEBAS não confirma a natureza filantrópica da entidade.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem feito a distinção entre entidades beneficentes de assistência social e entidades filantrópicas, visto que somente as segundas prestam serviços integralmente gratuitos de assistência social.
Vejamos: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ.
LEI Nº 13.467/2017.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA.
ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL.
ART. 899, § 10, DA CLT.
INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO "CEBAS".
DISTINÇÃO ENTRE ENTIDADE BENEFICENTE E FILANTRÓPICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA.
O artigo 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, estabelece que: “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.
Conforme a doutrina especializada, as entidades filantrópicas em sentido estrito e as beneficentes, conquanto guardem entre si algumas semelhanças, como a finalidade não lucrativa e a atuação em prol da coletividade, diferem no plano conceitual e jurídico.
Esta diferenciação decorre, primordialmente, da forma de financiamento dos serviços por elas prestados: enquanto as primeiras atuam integralmente de forma gratuita, por meio, em regra, de doações, as segundas assim o fazem apenas parcialmente.
Esse raciocínio já foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da liminar suscitada na ADI nº 2.028, e posteriormente confirmado na apreciação da matéria de mérito.
Assim, a toda evidência, é justamente a carência de recursos, inerente às entidades filantrópicas em sentido estrito, que justifica a dispensa do depósito recursal a que se refere o artigo 899, § 10, da CLT.
Nesse sentido, ressalta Homero Batista Mateus da Silva que o alargamento do conceito de entidade filantrópica pode acarretar o desvirtuamento da sistemática trabalhista processual, uma vez que muitas entidades beneficentes, sob o manto da filantropia, auferem lucros e exercem atividade econômica, possuindo, portanto, plenas condições de arcarem com a garantia do juízo.
Não se olvida que o sentido teleológico das normas dos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, da CLT, é o de garantir o acesso à jurisdição sem, contudo, abrir mão do Princípio da Proteção – este também informador do Direito Processual do Trabalho.
Com efeito, o pleno acesso à Justiça das pessoas ou entidades hipossuficientes trata-se de garantia fundamental, que, não obstante, deve ser conciliada com a garantia mínima de pagamento do débito ao trabalhador e com iniciativas que desestimulem a recorribilidade infundada ou o protelamento do cumprimento da decisão em fase de execução (Princípios da Duração Razoável do Processo e da Máxima Efetividade da Execução).
Ressalte-se que a própria CLT optou por tratar as entidades sem fins lucrativos e as filantrópicas de maneira diversa, prevendo, para as primeiras, a isenção de 50% do depósito (§ 9º do artigo 899) – hipótese em que se inserem as beneficentes – e, para as segundas, a isenção integral (§ 10).
Por outro lado, é certo que o certificado “CEBAS” atesta tão somente a qualificação de beneficente da entidade que o possui, de modo que sua juntada, por si só, não enseja a caracterização como filantrópica para fins da incidência do artigo 899, § 10, da CLT.
Precedentes.
No presente caso, considerando que a reclamada pretende a concessão do benefício em comento apenas por possuir o certificado “CEBAS”, deve ser mantida a decisão regional, que indeferiu o pleito.
Agravo interno conhecido e não provido" (RR-0000035-28.2023.5.06.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/02/2025). "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONDIÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 899, § 10º, DA CLT.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, destacou-se, conforme apontado pela Corte regional, em consonância com o entendimento da notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que a simples juntada do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, emitido pelo Ministério da Educação, não é suficiente para a comprovação da condição de entidade filantrópica, na medida em que este tipo de identidade não se confunde com àquelas de caráter meramente beneficente.
Ademais, ainda que assim não fosse, a condição de entidade filantrópica não inclui a agravante no rol das partes isentas de proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme se extrai do disposto no artigo 790-A da CLT, no qual se garante a dispensa, tão somente, do pagamento do depósito recursal, na forma disposta no artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal.
Por outro lado, a mera condição de entidade filantrópica também não constitui motivo suficiente para conceder à agravante o benefício da Justiça gratuita, uma vez que, conforme previsão do artigo 790, § 4º, da CLT e das Súmulas nos 481 do STF e 463, item II, do TST, o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo, o que não ocorreu no caso.
Agravo desprovido. (...)" (Ag-AIRR-10282-88.2021.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024). Há precedentes de todas as Turmas do TST no mesmo sentido (Ag-RRAg-551-45.2019.5.05.0035, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/06/2025; AIRR-0000007-15.2024.5.21.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2025; AIRR-0000621-29.2022.5.05.0012, Ag-AIRR-1000705-05.2019.5.02.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024; AIRR-0001143-90.2022.5.06.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/10/2024; AIRR-429-92.2021.5.05.0251; AIRR-429-92.2021.5.05.0251, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/04/2025 e AIRR-0011706-09.2023.5.18.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2025).
A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região também tem jurisprudência nesta direção.
Mutatis mutandis, é o que diz a ementa abaixo.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
GARANTIA DO JUIZO.
Registre-se, ainda, que as entidades filantrópicas não têm fins lucrativos, mantendo-se exclusivamente por doações, já as entidades beneficentes, embora não tenham fins lucrativos, podem ser remuneradas pelos serviços prestados.
No caso dos autos, a reclamada é remunerada pela sua prestação de serviços, conforme seu estatuto social e contrato de gestão apresentado, logo, a simples apresentação do CEBAS não lhe isenta da obrigação de realizar a garantia do juízo. (0101650-09.2017.5.01.0207 - DEJT 2024-06-12.
Redator Designado Des.
Alvaro Luiz Carvalho Moreira) Nesse contexto, era imprescindível que a executada comprovasse a sua condição de entidade filantrópica, uma vez que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) somente comprova a qualidade de entidade beneficente, e não a natureza filantrópica da entidade.
Impende realçar que o Estatuto do Hospital Mahatma Gandhi permite a fixação de remuneração para seus diretores (art. 17º, parágrafo terceiro).
Os recibos de pagamento ID. 45de782 - Págs. 28, 63, 89/90 e 97 mostram, por sua vez, que tais diretores não exerceram mandato gratuito.
Ademais, a celebração de contrato de gestão com o Estado do Rio de Janeiro, com auferimento de renda por serviços prestados, comprova que o recorrente não se confunde com entidade filantrópica.
Assim, ele não se encontra dispensado da comprovação do depósito recursal, conforme art. 899, § 9º, da CLT. Adicione-se que, de todo modo, a mera circunstância de uma entidade ser reconhecida como filantrópica não seria bastante para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que tal benesse somente é conferida em situações específicas, no âmbito processual trabalhista, e a circunstância de não auferir lucro com sua atividade não a insere no rol dos dispensados do preparo (art. 14 da Lei nº 5.584/70 c/c art. 790, § 3º, da CLT).
Não se discute que o art. 98 do CPC autoriza o deferimento da gratuidade de justiça à "pessoa natural ou jurídica".
A hipótese, porém, exige a prova da dificuldade financeira impeditiva do recolhimento do preparo, inexistindo na lei a dispensa da exigência de preparo pelo simples fato de ser a pessoa jurídica uma entidade filantrópica ou sem fins lucrativos.
Com efeito, ao contrário do que ocorre com a pessoa física do trabalhador, cuja pobreza se presume com base na mera declaração de hipossuficiência, a pessoa jurídica demandada deve demonstrar que não dispõe de recursos financeiros para bancar o custo do processo.
Inexiste, no caso, prova da insuficiência financeira capaz de autorizar o deferimento do benefício.
Inclusive, já houve recolhimento das custas por parte do recorrente, o que depõe contra a sua alegação de impossibilidade econômica.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça.
Desse modo, seria o caso de não conhecimento do recurso, por deserção.
Todavia, cabe aplicar ao caso o entendimento contido no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, de sorte que assino ao recorrente o prazo de cinco dias para comprovação o recolhimento do depósito recursal, sob pena de deserção do recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
11/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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11/06/2025 16:03
Proferida decisão
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10/06/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100842-82.2023.5.01.0501 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 16 na data 07/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030800301294200000116965378?instancia=2 -
07/03/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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