TRT1 - 0100058-83.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de KERVEN HENRIQUE FERNANDES PEREIRA em 07/04/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65c5629 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. KERVEN HENRIQUE FERNANDES PEREIRA Recorrido(a)(s): 1. G SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TERCEIRIZADO LTDA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/12/2024 - Id. 4b69a42; recurso interposto em 17/12/2024 - Id. d5ca8c6).
Regular a representação processual (Id. 446b206).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada ofensa à Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de recurso de revista em procedimento sumaríssimo (art. 896, §9º, CLT), ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo tido por violado.
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de ID. d5ca8c6 - Pág. 4, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "Diante da ausência do reclamante à audiência realizada em 03/05/2024, a magistrada determinou o arquivamento do feito e o condenou ao pagamento de custas no importe de R$ 561,27 (ID a25e6ca).
O autor, então, pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça, aduzindo preencher os requisitos legais para sua concessão.
A despeito de o reclamante cumprir referidos requisitos, diante da declaração de hipossuficiência de folha 15 e pelo padrão remuneratório, que se presume mantido, nos termo do parágrafo 3º artigo 790 da CLT, a questão versa, na realidade, sobre a constitucionalidade do disposto no parágrafo 2º do art. 844 da CLT.
Estabelece a lei que o arquivamento acarreta a condenação em custas, ainda que diante de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Na realidade, a disposição do art. 844, § 2º, da CLT, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, consigna que, mesmo na hipótese de reclamante beneficiário de gratuidade de justiça, a ausência à audiência acarreta a condenação em custas, salvo se ele apresentar justificativa para o não comparecimento em 15 dias.
Não existe a necessidade de que a intimação ao autor seja pessoal para que seja hipótese de arquivamento, mas apenas que ele não compareça à audiência para a qual intimado, ainda que por DO, na pessoa de seu advogado.
A citação pessoal é exigida apenas na hipótese de aplicação de confissão. (...) " Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /art/ RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KERVEN HENRIQUE FERNANDES PEREIRA -
24/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) KERVEN HENRIQUE FERNANDES PEREIRA
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24/03/2025 10:09
Não admitido o Recurso de Revista de KERVEN HENRIQUE FERNANDES PEREIRA
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29/01/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 09:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/01/2025
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29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA em 28/01/2025
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17/12/2024 15:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/12/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA
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05/12/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) KERVEN HENRIQUE FERNANDES PEREIRA
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27/11/2024 19:00
Conhecido o recurso de KERVEN HENRIQUE FERNANDES PEREIRA - CPF: *48.***.*38-65 e não provido
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09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
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08/11/2024 12:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/11/2024 12:13
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 Sessão Presencial 27 11 2024 ()
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05/11/2024 14:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/11/2024 14:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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30/10/2024 07:10
Retirado de pauta o processo
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12/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/10/2024
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11/10/2024 15:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/10/2024 15:17
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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03/09/2024 09:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2024 12:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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28/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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