TRT1 - 0100532-57.2020.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de EMS S/A em 02/09/2025
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03/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de RAQUEL CRISTINA PACHECO PERES em 02/09/2025
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26/08/2025 13:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 13:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
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22/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CRISTINA PACHECO PERES
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22/08/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAQUEL CRISTINA PACHECO PERES sem efeito suspensivo
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28/07/2025 20:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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21/07/2025 17:25
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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21/07/2025 17:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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06/07/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
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06/07/2025 18:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAQUEL CRISTINA PACHECO PERES sem efeito suspensivo
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03/07/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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05/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de EMS S/A em 04/06/2025
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03/06/2025 10:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
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21/05/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CRISTINA PACHECO PERES
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21/05/2025 08:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMS S/A
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21/05/2025 08:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de RAQUEL CRISTINA PACHECO PERES
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22/04/2025 11:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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16/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de RAQUEL CRISTINA PACHECO PERES em 15/04/2025
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15/04/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
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06/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CRISTINA PACHECO PERES
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06/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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01/04/2025 18:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 14:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 13:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24c5e3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO RAQUEL CRISTINA PACHECO PERES ajuíza reclamação trabalhista em face de EMS S/A, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 29 de Janeiro de 2025 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Prova oral colhida.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista o ajuizamento da demanda no dia 16/07/2020, pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas com data de vencimento anterior a 16/07/2015, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da Súmula n. 308, I, do TST e do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
DAS HORAS EXTRAS Afirma o autor que fora contratado para laborar 8 (oito) horas diárias, desenvolvidas de segunda à sexta-feira, perfazendo um total de 40h semanais e 200h mensais, realizava, no entanto, por exigência de sua ex-empregadora, inúmeras tarefas que importavam em extrapolar a jornada contratual, sem a respectiva contraprestação, Alega que no exercício das suas atribuições, a autora deveria visitar um número predeterminado de clientes por dia, conforme agenda previamente encaminhada para aprovação de sua gerência.
Seu labor no “campo” importava em jornada diária das 08hàs 19h, em média, com intervalo de, no máximo, 40 minutos.
A prova documental confirma que a autora era propagandista, empreendedora, consta que realmente o trabalho dela era externo, conforme consta na ficha de empregados. Pelas regras da experiência presume-se que o trabalho não era subordinado a qualquer tipo de fiscalização, e que, muito embora, que possa ter havido, realmente, um controle da atividade trabalhada em si, não o poder de fiscalização com relação ao seu horário de trabalho .
Pela análise do depoimento da parte autora, verifica-se que ela diz que tinha contato com a sua testemunha, mas que ela trabalhava na cidade de Petrópolis, enquanto a autora trabalhava no Rio de Janeiro, sendo que o contato que tinha com a testemunha era de 4 em 4 meses ou de 6 em 6 meses, não tendo a mínima consistência. Dessa forma, o valor probatório produzido pela prova oral apresentada pelo reclamante para comprovar a suas alegações é escasso e insuficiente. Conforme leciona Antonio Dellepiane, em Nova Teoria da Prova, José Konfino, 1.958. p. 49/50, verbis: "O problema consistente em determinar a existência de um fato, passado ou atual, supõe um problema prévio: o da possibilidade ou da impossibilidade dessa existência...." ..... ...Do exposto se depreende claramente que antes de toda a prova e, diríamos, em virtude da sua natureza, todo o fato envolve em si ou leva consigo um coeficiente de probabilidade de existência ..".
Pelo exposto, improcedem as horas extras e indeferido o principal o mesmo destino resta aos acessórios.
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A autora afirma que desempenhava as mesmas funções e tarefas, com a mesma perfeição técnica, que sua colega Vanessa Teixeira,percebendo, no entanto, remuneração (salário fixo mais variável) inferior.
A equiparação salarial, garantia prevista no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, é disciplinada pelo artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece os requisitos indispensáveis para sua concessão, sendo certo que, para fazer jus ao direito, deve a parte demonstrar o preenchimento de tais condições. No tocante à distribuição do ônus da prova da equiparação salarial, cabe ao reclamante provar a identidade de funções e a simultaneidade na prestação dos serviços (fatos constitutivos) e ao empregador incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo e extintivo da equiparação salarial (Súmula 6, VIII do c.
TST).
Examinando as fichas de registro dos empregados, no caso da própria autora, as folhas 896 verifica-se que que em 01/04/2017, a reclamante ganhava R$ 5.632,91.
Em 01/04/2019 a reclamante ganhava R$ 6.013,89. Já a modelo, que era Vanessa, ( folhas 1389 ), do período imprescrito, percebe-se que a autora sempre teve salário base superior ao da modelo, de forma que é inviável a equiparação pretendida.I Isso porque pela análise das fichas financeiras , em 1/04/2017, também como propagandista, ela ganhava R$ 5.029,82 e em 01/04/2019 ela ganhava R$ 5.813,30, o que afasta por completo. A equiparação salarial tem por escopo o salário base recebido pelo modelo, não se inclui, para efeito de comparação, qualquer tipo de comissão e prêmio que depende, logicamente depende do desempenho individual de cada trabalhador. DA PREMIAÇÃO inverossímil a versão apresentada pela reclamante de que laborando por cerca de 10 anos não tinha acesso e conhecimento acerca da política e pagamento dos prêmios , seus parâmetros e seus limites .
Por isso mais credibilidade tem a versão da defesa de que ela sempre esteve disponível na internet da empresa .
Os Demonstrativos de premiação se encontram às folhas 886, 887, e a política de premiação encontra-se as folhas 1062/1074.
Portanto, pelas regras da experiência,tem mais credibilidade a versão da defesa de que ela sempre esteve disponível na internet da empresa .
Na verdade a reclamante pretende mencionar que teve um prejuízo mensal estimado em 40 % da sua remuneração é criar, por vontade própria,uma tabela da expectativa de um prejuízo que não existiu.Improcedem.
DAS NORMAS COLETIVAS Alegou a reclamante que não foram observadas cláusulas das normas coletivas referentes a reajuste salarial e adicional por tempo de serviço do sindicato da categoria profissional do autor (SINPROVERJ).
Sustenta a reclamada que, por não possuir sede no Estado do Rio de Janeiro, mas tão somente no Estado de São Paulo, e por não ter sido representada pelo Sindicato da Categoria Patronal nas negociações coletivas que instituíram os instrumentos adunados aos autos pela reclamante, é vinculada ao Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo – SINDUSFARMA, com o qual firmou os instrumentos coletivos aplicáveis à reclamante. É incontroverso que o reclamante exercia a sua função no Estado do Rio de Janeiro, devendo incidir a norma firmada pelo SINDUSFARMA, em respeito ao princípio da atividade preponderante do empregador e ter sido firmada por entes sindicais que representam as partes. O artigo 611 da CLT adotou o princípio da territorialidade, devendo prevalecer as normas referentes ao local da prestação de serviços , e não o local em que a empresa é sediada. Dessa forma, procede o pedidos de diferenças salariais, devendo-se observar os reajuste fixados na norma coletiva apresentadas pelo autor, referentes ao período imprescrito, devendo deduzir os reajuste auferidos em decorrência da aplicação das CCTs do ESTADO DE SÃO PAULO, sob pena de enriquecimento sem causa DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao réu, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral Assim , na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art.39 da Lei 8.117/91.
A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros.
Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C.
Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência ( taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C Custas de R$ 100,00, sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL CRISTINA PACHECO PERES -
21/03/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
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21/03/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CRISTINA PACHECO PERES
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21/03/2025 09:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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21/03/2025 09:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAQUEL CRISTINA PACHECO PERES
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20/02/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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19/02/2025 20:11
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 10:10
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 08:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/01/2025 15:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2025 11:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 16:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/08/2024 13:59
Encerrada a conclusão
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22/08/2024 13:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 11:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2024 13:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/08/2024 09:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2024 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
21/08/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 15:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
20/08/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 05:34
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CRISTINA PACHECO PERES
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19/08/2024 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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14/08/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
-
22/07/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CRISTINA PACHECO PERES
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19/07/2024 15:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/08/2024 09:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/07/2024 15:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/08/2024 08:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2024 15:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/08/2024 08:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2024 15:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/09/2024 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
03/02/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
01/02/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
-
01/02/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CRISTINA PACHECO PERES
-
18/12/2023 14:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/09/2024 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2023 14:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/09/2024 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2023 15:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/09/2024 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/10/2023 00:19
Decorrido o prazo de EMS S/A em 19/10/2023
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20/10/2023 00:19
Decorrido o prazo de RAQUEL CRISTINA PACHECO PERES em 19/10/2023
-
10/10/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
-
09/10/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CRISTINA PACHECO PERES
-
09/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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09/10/2023 14:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/10/2023 11:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/10/2023 15:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
02/05/2023 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2023 09:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/10/2023 11:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/04/2023 19:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/04/2023 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/04/2023 15:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de EMS S/A em 08/03/2023
-
09/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de RAQUEL CRISTINA PACHECO PERES em 08/03/2023
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01/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
-
01/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
-
01/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 08:29
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
-
28/02/2023 08:29
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CRISTINA PACHECO PERES
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28/02/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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24/02/2023 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2023 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2022 15:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/04/2023 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2022 14:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/09/2022 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2022 10:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Substabelecimento)
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01/08/2022 13:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
27/07/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
-
27/07/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
-
27/07/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 13:30
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CRISTINA PACHECO PERES
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26/07/2022 13:30
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
-
26/07/2022 13:30
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CRISTINA PACHECO PERES
-
26/07/2022 13:30
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
-
26/07/2022 13:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/09/2022 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/07/2022 13:28
Audiência de instrução cancelada (21/09/2022 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/09/2021 14:37
Audiência de instrução designada (21/09/2022 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/09/2021 14:37
Audiência de instrução cancelada (26/09/2022 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/09/2021 14:33
Audiência de instrução designada (26/09/2022 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2021 14:14
Audiência de instrução realizada (28/09/2021 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2021 11:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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27/09/2021 09:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Substabelecimento reclamante)
-
16/06/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 12:02
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CRISTINA PACHECO PERES
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15/06/2021 12:02
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
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02/02/2021 19:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação EMS)
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26/01/2021 14:59
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de demonstrativo de diferenças por amostragem)
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16/12/2020 14:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre a contestação e documentos da reclamada)
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01/12/2020 08:58
Audiência de instrução designada (28/09/2021 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/11/2020 15:34
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Substabelecimento)
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30/11/2020 15:30
Audiência inicial realizada (30/11/2020 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2020 19:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre provas, recebimento da defesa)
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10/11/2020 10:57
Juntada a petição de Manifestação (Indicação de provas)
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09/11/2020 13:19
Juntada a petição de Manifestação (Reclamada informa emails)
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06/11/2020 09:47
Juntada a petição de Manifestação (Dados audiência virtual)
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05/11/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2020
-
05/11/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2020
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05/11/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 15:02
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CRISTINA PACHECO PERES
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04/11/2020 15:02
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
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29/10/2020 16:57
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO)
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29/10/2020 13:59
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO AO ADITAMENTO )
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15/10/2020 11:55
Juntada a petição de Manifestação (RaquelXEMS.manifestação.esclarecimentos)
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10/10/2020 00:08
Decorrido o prazo de EMS S/A em 09/10/2020
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10/10/2020 00:08
Decorrido o prazo de RAQUEL CRISTINA PACHECO PERES em 09/10/2020
-
06/10/2020 16:44
Audiência inicial designada (30/11/2020 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/10/2020 11:31
Audiência inicial realizada (05/10/2020 10:15 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2020 23:09
Juntada a petição de Contestação (ADITAMENTO CONTESTAÇÃO PRESCRIÇÃO)
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02/10/2020 22:56
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
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02/10/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2020
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02/10/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2020
-
02/10/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 13:31
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
-
01/10/2020 13:31
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CRISTINA PACHECO PERES
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01/10/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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24/09/2020 09:59
Juntada a petição de Manifestação (Informa email )
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22/09/2020 13:39
Juntada a petição de Manifestação (Dispensa audiência e informações para audiência)
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22/09/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2020
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22/09/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2020
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22/09/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 13:24
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CRISTINA PACHECO PERES
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21/09/2020 13:24
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
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10/08/2020 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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24/07/2020 15:03
Expedido(a) notificação a(o) EMS S/A
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16/07/2020 14:16
Juntada a petição de Manifestação (RaquelXEMS.dispensa.audiência.inicial)
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16/07/2020 13:57
Audiência inicial designada (05/10/2020 10:15 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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