TRT1 - 0100326-15.2025.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:10
Juntada a petição de Réplica
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28/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
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25/07/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA ISIDORO DA SILVA TOJEIRO DE SOUZA
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25/07/2025 12:16
Audiência de instrução designada (24/09/2025 11:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2025 12:16
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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23/07/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 14:03
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
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02/07/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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01/07/2025 14:09
Convertido o julgamento em diligência
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13/06/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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30/04/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 11:32
Juntada a petição de Réplica
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14/04/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA ISIDORO DA SILVA TOJEIRO DE SOUZA
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11/04/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA ISIDORO DA SILVA TOJEIRO DE SOUZA
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11/04/2025 08:53
Alterado o tipo de petição de Contestação (ID: 9eb1410) para Contestação
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11/04/2025 08:53
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 9eb1410) para Contestação
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11/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de PATRICIA ISIDORO DA SILVA TOJEIRO DE SOUZA em 10/04/2025
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10/04/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
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03/04/2025 13:44
Expedido(a) notificação a(o) FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
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03/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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02/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ced557f proferida nos autos.
Vistos, etc.
A tutela de urgência é um provimento diferenciado, cuja finalidade é a garantia à parte de obtenção imediata dos mencionados efeitos materiais que somente seriam obtidos no final da demanda, após o trânsito em julgado.
Seu pressuposto é a existência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que levem o juiz a se convencer em determinado sentido, não deixando dúvidas da autenticidade ou veracidade das alegações autorais.
Trata-se, portanto, de um juízo de probabilidade, efetuado mediante cognição sumária.
No caso, a requerente pleiteia a tutela de urgência para que seja determinado o restabelecimento do plano de saúde e a continuidade do auxílio-alimentação e cartão alimentação, nas mesmas condições verificadas durante a vigência de seu contrato de trabalho.
Requer, ainda, que a parte ré se abstenha de praticar qualquer ato de homologação ou de formalização da rescisão contratual até o julgamento final da ação principal.
Na petição inicial, a requerente sustenta a ilegalidade da dispensa, por ocorrida quando se encontrava sob incapacidade laborativa, e ainda, em gozo de sua estabilidade acidentária.
Inicialmente, cabe destacar que a solicitação do extrato do FGTS à requerente para apuração da respectiva indenização de 40%, exibida na mensagem de ID no 423002d, demonstra a efetiva dispensa imotivada da trabalhadora na data de 17/02/2025.
Por outro lado, o CNIS de ID no 2dc70e4 – Pág. 3 revela que a requerente obteve auxílio-doença acidentário (espécie 91) até a data de 15/05/2024.
Por isso, em atenção ao art. 118, da Lei 8.213/91, seria resguardada à trabalhadora a estabilidade no emprego pelo prazo de 1 (um) ano após o encerramento do benefício, ou seja, até 15/05/2025.
A mensagem de correio eletrônico de ID no 96664cd ainda demonstra que, em 14/02/2025, a requerente apresentou à empresa o atestado médico emitido na mesma data, cujo teor indica que a trabalhadora se encontrava em tratamento das enfermidades nele declinadas, necessitando de repouso por 15 (quinze) dias.
A requerente ainda junta aos autos o atestado médico de ID no e90e91b, com data de 19/02/2025, informando que a autora se encontra incapacitada para o desenvolvimento de suas atividades por tempo indeterminado, recomendando-se o afastamento do trabalho e a avaliação pelo INSS.
Contudo, não há notícia nos autos de qualquer requerimento efetuado à autarquia pela concessão de novo benefício até a presente data.
Os documentos trazidos aos autos constituem indícios satisfatórios acerca da incapacidade laborativa da requerente à época da notificação do desligamento.
Ainda que assim não fosse, a prova produzida com a inicial demonstra que a dispensa ocorreu no curso da estabilidade provisória da trabalhadora, tornando ilegal a extinção do contrato.
Embora a requerente não possa desenvolver suas atividades, e por consequência, não lhe seja devida a disponibilização de salários nesta circunstância, persiste a obrigação do empregador de cumprir com os deveres conexos ao contrato de trabalho, a exemplo da continuidade da assistência médica, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 440, do TST, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa, consagrados no art. 1o, III e IV, da CRFB/88.
Com base nestes fundamentos, entendo que se configura a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano à requerente, sendo certo que obstar o acesso à assistência médica, disponibilizada em virtude do contrato de trabalho, poderia acarretar riscos à saúde e gerar dificuldades à execução do tratamento das doenças da trabalhadora Assim, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo trabalhista com autorização do art. 769, da CLT, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a imediata reativação do plano de saúde disponibilizado à requerente, resguardando-se a sua vigência, por ora, até a cessação da estabilidade provisória em 15/05/2025.
Além disso, a ré deverá se abster de praticar qualquer ato de homologação ou formalização da rescisão do contrato de trabalho da autora até a referida data.
Indefiro a abrangência dos efeitos da obrigação de não fazer acima indicada até o julgamento final da ação principal, tendo em vista a limitação do prazo de estabilidade provisória até 15/05/2025 e a ausência de notícia de requerimento de obtenção de novo benefício pela requerente junto ao INSS.
Por fim, indefiro o requerimento de restabelecimento do auxílio-alimentação e do cartão alimentação, eis que os elementos dos autos não apresentam os critérios para a sua disponibilização, não sendo possível identificar se o benefício seria devido em decorrência da efetiva atividade da trabalhadora ou meramente em função da simples vigência do contrato de trabalho.
Intime-se a reclamada, por mandado, para cumprir a obrigação de fazer, consistente na imediata reativação do plano de saúde disponibilizado à requerente, em 10 (dez) dias, resguardando-se a sua vigência, por ora, até a cessação da estabilidade provisória em 15/05/2025, e, também, para se abster de praticar qualquer ato de homologação ou formalização da rescisão do contrato de trabalho da autora até a referida data.
Decorrido o prazo, sem a comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, a ré será condenada a uma multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a favor da requerente.
Além disso, a atuação em desacordo com a obrigação de não fazer determinada pelo Juízo ensejará a incidência de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ISIDORO DA SILVA TOJEIRO DE SOUZA -
01/04/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
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01/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA ISIDORO DA SILVA TOJEIRO DE SOUZA
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01/04/2025 11:43
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PATRICIA ISIDORO DA SILVA TOJEIRO DE SOUZA
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26/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100326-15.2025.5.01.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 24/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500300124600000223889469?instancia=1 -
24/03/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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24/03/2025 15:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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