TRT1 - 0100662-93.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de RIO SHOP SERVICOS LTDA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de NEUSA RIBEIRO NOENTA DE LIMA em 27/08/2025
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14/08/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08a8ac1 proferida nos autos.
Vistos, etc As partes transacionaram conforme termo de id 21e90da Examinando os termos da avença, não verifico qualquer óbice à sua homologação.
Com efeito, a demanda não envolve interesses de incapazes, os direitos objeto do acordo são transacionáveis e as partes estão devidamente assistidas por seus advogados.
Em sendo assim, HOMOLOGO o acordo por seus próprios termos e datas nele avençadas, com plena quitação quanto objeto da execução para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com as seguintes observações: a- Custas de R$ 100,00, já recolhidas. b- Multa de 50% em caso de inadimplemento; c- Não há incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda; d- Em caso de inadimplemento, será iniciada imediatamente a execução, bloqueando-se os ativos financeiros da devedora, até o limite do crédito exequendo, pelo sistema SISBAJUD; e- Deverá o reclamante informar ou não o cumprimento do acordo, valendo-se o seu silêncio como quitação após o decurso de prazo de 05 dias do termo da avença; f- Caso a parcela recaia em sábado, domingo ou feriado; terá seu vencimento prorrogado para o próximo dia útil seguinte; g- Deverá a Secretaria do Juízo proceder ao lançamento do acordo no sistema PJE para computação no e-gestão e fins estatísticos; h- Vistas às partes por 08 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, cumpram-se as determinações acima. Uma vez tudo cumprido, nada mais havendo, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
NOVA IGUACU/RJ, 13 de agosto de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEUSA RIBEIRO NOENTA DE LIMA -
13/08/2025 09:08
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 100,00)
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13/08/2025 07:22
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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13/08/2025 07:22
Expedido(a) intimação a(o) NEUSA RIBEIRO NOENTA DE LIMA
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13/08/2025 07:22
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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13/08/2025 07:22
Iniciada a liquidação
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13/08/2025 07:21
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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13/08/2025 07:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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05/08/2025 07:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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04/08/2025 15:11
Juntada a petição de Acordo
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31/07/2025 15:51
Recebidos os autos para prosseguir
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16/05/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 16:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de RIO SHOP SERVICOS LTDA em 30/04/2025
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16/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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16/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b011521 proferida nos autos.
DECISÃO Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para ciência do(s) recurso(s) interposto(s) pela reclamada.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de abril de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO SHOP SERVICOS LTDA -
14/04/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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14/04/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) NEUSA RIBEIRO NOENTA DE LIMA
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14/04/2025 08:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO SHOP SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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03/04/2025 16:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de NEUSA RIBEIRO NOENTA DE LIMA em 18/03/2025
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17/03/2025 23:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 15:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58f273f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por NEUSA RIBEIRO NOENTA DE LIMA em face de RIO SHOP SERVICOS LTDA, para condenar a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação acima, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 100,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO SHOP SERVICOS LTDA -
27/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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27/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) NEUSA RIBEIRO NOENTA DE LIMA
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27/02/2025 14:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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27/02/2025 14:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de NEUSA RIBEIRO NOENTA DE LIMA
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13/12/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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22/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RIO SHOP SERVICOS LTDA em 21/11/2024
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24/10/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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23/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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08/10/2024 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 14:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/09/2024 09:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/09/2024 09:43
Juntada a petição de Contestação
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26/09/2024 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 23:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/08/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/07/2024 14:19
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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23/07/2024 12:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/09/2024 09:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/07/2024 12:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/07/2024 09:55 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/07/2024 09:18
Expedido(a) notificação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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26/06/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100662-93.2024.5.01.0222 RECLAMANTE: NEUSA RIBEIRO NOENTA DE LIMA RECLAMADO: RIO SHOP SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): NEUSA RIBEIRO NOENTA DE LIMA NOTIFICAÇÃO PJeTomar ciência que foi designada AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, conforme abaixo: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "VT02NI": 23/07/2024 09:55 O acesso será feito pelo seguinte link:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02ni?pwd=a3dsNW9rakN4WXJGMnVFeTlkZEJCdz09 Id da reunião: 931 104 6250 Senha 618463Fica V.
Sª. ciente de que deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do feito, nos termos do art. 844 da CLT, devendo o(a) advogado(a) informar ao(à) autor(a) o link para a audiência.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H, §2o, da CLT.ATENÇÃO: copiar e colar o endereço do link no seu navegador.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de junho de 2024.RICARDO BARBOSA MORAESAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 11:27
Expedido(a) notificação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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25/06/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) NEUSA RIBEIRO NOENTA DE LIMA
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24/06/2024 15:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/07/2024 09:55 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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