TRT1 - 0102392-92.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:33
Arquivados os autos definitivamente
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10/09/2025 11:33
Transitado em julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de SALAO DE BELEZA ZHENG YI LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de RIO SUSHI & GRILL LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de LI MING ORIENTE RESTAURANTE LTDA - ME em 05/09/2025
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON DA SILVA CAMPOS em 05/09/2025
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01/09/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) edital em 26/08/2025
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25/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) edital em 26/08/2025
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25/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) edital em 26/08/2025
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25/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/08/2025 14:44
Expedido(a) edital a(o) SALAO DE BELEZA ZHENG YI LTDA
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22/08/2025 14:44
Expedido(a) edital a(o) RIO SUSHI & GRILL LTDA
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22/08/2025 14:44
Expedido(a) edital a(o) LI MING ORIENTE RESTAURANTE LTDA - ME
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22/08/2025 14:44
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 40A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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22/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA CAMPOS
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31/07/2025 12:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 100,00
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31/07/2025 12:48
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de ANDERSON DA SILVA CAMPOS - CPF: *39.***.*82-21
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31/07/2025 12:48
Denegada a segurança a ANDERSON DA SILVA CAMPOS - CPF: *39.***.*82-21
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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04/07/2025 19:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 19:03
Incluído em pauta o processo para 17/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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26/06/2025 10:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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29/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de SALAO DE BELEZA ZHENG YI LTDA em 26/05/2025
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10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de SALAO DE BELEZA ZHENG YI LTDA em 09/05/2025
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10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de RIO SUSHI & GRILL LTDA em 09/05/2025
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10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de LI MING ORIENTE RESTAURANTE LTDA - ME em 09/05/2025
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09/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) edital em 12/05/2025
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09/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 19:59
Expedido(a) edital a(o) SALAO DE BELEZA ZHENG YI LTDA
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06/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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09/04/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) SALAO DE BELEZA ZHENG YI LTDA
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09/04/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUSHI & GRILL LTDA
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09/04/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) LI MING ORIENTE RESTAURANTE LTDA - ME
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09/04/2025 08:33
Convertido o julgamento em diligência
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09/04/2025 08:33
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de ANDERSON DA SILVA CAMPOS sem efeito suspensivo
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07/04/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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07/04/2025 11:58
Juntada a petição de Agravo Regimental
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28/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0102392-92.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: ANDERSON DA SILVA CAMPOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRO INTERESSADO: LI MING ORIENTE RESTAURANTE LTDA - ME, RIO SUSHI & GRILL LTDA, SALAO DE BELEZA ZHENG YI LTDA DESTINATÁRIO(S): ANDERSON DA SILVA CAMPOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #Id. b041158, ora transcrita: "Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDERSON DA SILVA CAMPOS, em face de ato do MM.
JUIZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos da RT nº 0100289-89.2025.5.01.0040, indeferiu a tutela de urgência para fins de declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com a terceira interessada, LI MING ORIENTE RESTAURANTE LTDA - ME, primeira ré na ação principal, bem como liberação do saldo em sua conta vinculada e guias para habilitação no seguro-desemprego.
Entende o impetrante que foram cumpridos os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para deferimento da liminar postulada.
Sustenta que a terceira interessada não vinha cumprindo com suas obrigações trabalhistas, tais como, recolhimento do FGTS, ausência de concessão de férias e atrasos reiterados de salários.
Argumenta que o extrato de FGTS anexado comprova que a ré não honrava com suas obrigações quanto ao recolhimento de valores à conta vinculada do impetrante.
Alega que: “não resta qualquer resquício de dúvida de que o fumus boni iuris está perfeitamente caracterizado na hipótese dos autos, visto que o(a) ora impetrante tem o direito líquido e certo de rescindir o contrato de trabalho por justa causa do empregador, podendo ser afastar do trabalho até a sentença final de mérito, levantar o seu FGTS e a liberação das guias do seguro desemprego, face a RESCISÃO INDIRETA, dada a égide do artigo 20, I, da Lei 8036/90 c/c D. 99.864/90 e Artigo, 2º , I, da Lei 7.998/90”.
Requer a concessão de liminar, a fim de que seja reconhecida a rescisão indireta com a terceira interessada, primeira ré na ação principal, com a liberação das guias para saque do FGTS e expedição de guia para habilitação no seguro-desemprego. É o relatório.
Decido.
A decisão hostilizada pelo impetrante, prolatada em 20/03/2025, possui o seguinte teor (ID. d97e16f): “A liberação do FGTS e a habilitação no programa de seguro desemprego dependem de comprovação da dispensa sem justa causa pela empresa, o que não ocorreu nesta demanda.
A rescisão indireta pleiteada pela parte autora será analisada em sede de cognição definitiva, de maneira que estão ausentes os requisitos do art.300 do CPC.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela conforme requerido pelo Autor.".
Pois bem.
Como relatado acima, o ato apontado como coator corresponde à decisão que indeferiu a tutela de urgência para declaração da rescisão indireta, com a respectiva liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego.
Contudo, não há documentos nos autos do presente Writ que atestem, em cognição sumária, que a terceira interessada praticou atos a ensejar a resolução contratual por culpa da empregadora.
Nesse sentido, não há provas pré-constituídas de que a empresa não concedeu férias ao impetrante, bem como que atrasava salários ao obreiro.
Outrossim, o extrato de FGTS de (ID nº 7847336) não tem o condão, a princípio, de, inaudita altera pars, por fim ao pacto laboral por culpa patronal.
Nesse contexto, ainda que se constate, por meio de tal documento, a ausência de depósito ao fundo de garantia em alguns meses, é necessário oportunizar o contraditório e ampla defesa pela terceirada interessada, primeira ré nos autos principais, com a devida produção probatória para fins de permitir a ela comprovar eventual quitação do FGTS, além da concessão das férias e pagamento tempestivo dos salários, durante o pacto laboral.
Dessa forma, não se vislumbra, in casu, em análise sumária, a presença do fumus boni iuris e periculum in mora pela prova pré-constituída nos autos.
Pelas razões expostas, INDEFIRO a MEDIDA LIMINAR pleiteada pelo Impetrante na exordial do presente Mandado de Segurança.
Dê-se ciência à eminente autoridade apontada como coatora, para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Intime-se o impetrante para ciência.
Intime-se, também, LI MING ORIENTE RESTAURANTE LTDA - ME, primeira ré da ação originária, além das demais rés RIO SUSHI & GRILL LTDA e SALAO DE BELEZA ZHENG YI LTDA, as quais devem ser incluídas como Terceiras Interessadas neste mandamus, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Após o decurso do prazo das terceiras interessadas, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade dita coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
MANOEL SERGIO PALHETA BOTELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA CAMPOS -
27/03/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) JUIZO DA 40A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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27/03/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA CAMPOS
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26/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102392-92.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 52 na data 24/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500300281600000118074451?instancia=2 -
25/03/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar a ANDERSON DA SILVA CAMPOS
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25/03/2025 11:12
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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24/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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