TRT1 - 0100679-34.2021.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTRELA DE OURO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 01/09/2025
-
23/08/2025 23:33
Juntada a petição de Contraminuta
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23/08/2025 23:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
18/08/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTRELA DE OURO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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18/08/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LEONEL LEMOS
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18/08/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LEONEL LEMOS
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18/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/08/2025 15:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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31/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/07/2025 16:21
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/06/2025 19:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/04/2025 12:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTRELA DE OURO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de DIEGO LEONEL LEMOS em 02/04/2025
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01/04/2025 11:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/03/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100679-34.2021.5.01.0223 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: DIEGO LEONEL LEMOS, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: DIEGO LEONEL LEMOS, ESTRELA DE OURO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso ordinário da segunda ré e o recurso adesivo do autor, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ para determinar que os recolhimentos previdenciários sejam efetuados e comprovados na forma da Lei n° 11.941/09 e dos Provimentos CGJT nºs 01/96 e 02/93 e da Súmula 368 do TST e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para a) determinar que o crédito trabalhista seja atualizado observando as disposições contidas na referida Lei nº 14.905/2024, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (parágrafo único do art. 389 e art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), b) excluir da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte ré e majorar a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, para o percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Mantém-se valor arbitrado à condenação, porquanto ainda compatível.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO LEONEL LEMOS -
19/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTRELA DE OURO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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19/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LEONEL LEMOS
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17/03/2025 14:20
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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17/03/2025 14:20
Conhecido o recurso de DIEGO LEONEL LEMOS - CPF: *45.***.*18-90 e provido
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08/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:23
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 4 9H ()
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21/01/2025 11:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/01/2025 08:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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24/09/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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