TRT1 - 0100205-25.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 10:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 700,00)
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17/06/2025 10:45
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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17/06/2025 10:43
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 700,00)
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17/06/2025 10:42
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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17/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de PEDRO NUNES DE CARVALHO em 16/06/2025
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13/06/2025 10:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 14:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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04/06/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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04/06/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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04/06/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO NUNES DE CARVALHO
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04/06/2025 11:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. sem efeito suspensivo
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04/06/2025 11:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEDRO NUNES DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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04/06/2025 11:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO sem efeito suspensivo
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04/06/2025 11:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA sem efeito suspensivo
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04/06/2025 09:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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03/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em 02/06/2025
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03/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 02/06/2025
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03/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 02/06/2025
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02/06/2025 21:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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19/05/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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19/05/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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19/05/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO NUNES DE CARVALHO
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19/05/2025 22:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PEDRO NUNES DE CARVALHO
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15/04/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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15/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em 14/04/2025
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15/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 14/04/2025
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15/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de PEDRO NUNES DE CARVALHO em 14/04/2025
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14/04/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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03/04/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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03/04/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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03/04/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO NUNES DE CARVALHO
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03/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 02/04/2025
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31/03/2025 18:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 10:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 18:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/03/2025 15:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f58e953 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO NUNES DE CARVALHO, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 05/03/2024, reclamação trabalhista em face de COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, primeira parte reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, segunda parte reclamada, DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA, terceira parte reclamada, e OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA, quarta parte reclamada, pelas razões expostas em ID. c3316fb, pleiteando gratuidade de justiça, responsabilização subsidiária das segunda e terceira partes reclmadas, pagamento de horas extras, diferenças de vale-alimentação, reversão da justa causa, dentre outros.
Deu à causa o valor de R$ 281.610,67.
Defesas acostadas aos autos.
Em audiência, inconciliáveis as partes presentes, foi homologada a desistência dos pedidos em relação à quarta parte reclamada e deferido o prazo de 10 dias á parte autora para manifestações sobre as defesas e documentos.
A parte autora apresentou réplica em ID. 26887dc.
Em audiência, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
A primeira parte reclamada juntou razões finais no ID. 2b79ad4 e a parte reclamante no ID. de14b3e É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 17/01/2021, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão.
INÉPCIA Alegada inépcia na petição inicial pela segunda parte ré por ausência de limitação do período de sua responsabilização, e local da prestação de serviços.
A primeira parte ré alega que a jornada é inverossímil.
A narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
Ademais, a veracidade da jornada é matéria analisada no mérito.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia.
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento Indefiro IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação das segunda e terceira partes reclamadas como responsáveis pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão de terem sido beneficiárias do labor prestado pela parte reclamante.
Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 17/01/2021 e término em 27/06/2023.
A presente ação foi proposta em 05/03/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Quanto à prescrição quinquenal, tampouco há pretensões condenatórias prescritas, uma vez que todas as pretensões condenatórias relativas ao período contratual da parte autora estão compreendidas no prazo de 05 anos anteriores à interrupção da prescrição.
Sendo assim, não acolho a prescrição.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
INTEVALO INTERJORNADA A parte autora alega que foi admitida em 17/01/2021 como vigilante e que nas ocasiões em que trabalhava rondas municipais, ou estaduais em cidades no raio de até 150km, sua jornada era das 7h às 22h, sem intervalo intrajornada e que em viagens mais distantes iniciava às 5h e permanecia em viagem por 03 dias.
Aduz que durante as pernoites, que iniciavam às 21h, momento em que os motoristas das cargas paravam para descansar, permanecia com a viatura ao lado, uma vez que a vigilância devia ser realizada por 24h e descansava cerca de 2h a 04h por noite em regime de revezamento com outro vigilante, com intervalo de 15 minutos para café da manhã, 30 minutos de intervalo para almoço e 30 minutos para jantar, momento em realizava a sua higiene pessoal.
Argumenta que no último dia de viagem, retornava para a base da primeira parte ré realizando missões em viagens em cidades mais próximas, entregando o veículo por volta das 22h e retornando para a sua casa.
Relata que a sua jornada podia ser bastante variável e jamais inferior a 14h diárias.
Afirma que trabalhou em todos os feriados indicados na inicial que não coincidiram com a sua folga Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que a parte reclamante narra jornada impraticável.
Alega que a parte autora trabalhava na escala 6X1, predominantemente das 6h às 14h20 ou das 22h às 06h20, com 1h de intervalo intrajornada, no posto de escolta armada.
Aduz que nas ocasiões em que houve prorrogação de jornada as horas extras foram pagas e que a parte autora realizou escoltas em São Paulo ou, excepcionalmente, em outros estados.
Relata que o controle de jornada é feito mediante constatação de posto, conforme previsão da clausula 27 da CCT, com acionamento da mesa operacional pela parte autora nos dias de trabalho externo e pelo operador de mesa operacional nas ocasiões em que a parte reclamante se apresenta no início e ao final da jornada.
Argumenta que a parte autora não laborava em domingos e feriados ou dias de folga.
A primeira parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis (ID. b36cf35 e seguintes).
A parte reclamante impugnou os cartões de ponto por serem apócrifos, eletrônicos, manipuláveis e afirma que o cartão do empregado Vagner Oliveira da Hora discrimina jornadas distintas das suas apesar de ser o seu parceiro de viagem.
Não há norma legal obrigando a assinatura dos cartões de ponto pelo trabalhador.
Logo, a sua falta, por si só, não afasta a validade dos cartões de ponto anexados aos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência dominante do C.
TST (Ag-ED-RR-1122-22.2014.5.05.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021).
A parte autora afirmou que dentro do estado do Rio de Janeiro trabalhava 05 dias, nos horários das 7h às 20h/21h; que 20 dias laborava no Rio de Janeiro e fazia 02 viagens mensais, com cerca de 03 a 05 dias cada.
O preposto da primeira parte ré confessou que nas viagens não havia marcação de ponto e que, em tais ocasiões, a parte autora informava o intervalo ao supervisor por telefone.
A testemunha Vagner Oliveira da Hora afirmou que fez apenas uma viagem de 03 dias para a terceira parte ré e que não foi com a parte autora; que trabalhou com a parte autora em poucas ocasiões em razão do haver rodízio de muitas pessoas.
Relatou que não marcava ponto e que nas escoltas realizadas no Estado do Rio de Janeiro, partiam da base e retornavam a ela; que nestes dias trabalhavam das 7h às 20h/21h e tinham 1h de intervalo intrajornada.
Declarou que havia viagens interestaduais em dupla e nestas ocasiões trabalhava das 5h às 21h, tinham 15 minutos de pausa para o café da manhã e 30 minutos de intervalo intrajornada, gozados em revezamento para a carga não ficar sozinha.
A testemunha Lindemberg da Silva Junior relatou que não havia marcação de ponto e que a jornada nas viagens era das 5h às 21h, com 15 minutos para café da manhã e 30 minutos de intervalo para almoço, em regime de revezamento.
Declarou que não havia café da manhã na base.
Afirmou que trabalhava na escala 6X1 e que realizava 01 ou 02 viagens por mês, com duração de 03 a 05 dias cada e que durante a noite, nas viagens, havia revezamento com um outro empregado e trabalhava na vigilância a cada 02 horas A testemunha Fernando de Barros Cavalcante relatou que havia extrapolação habitual da jornada e disse que nas ocasiões em que trabalhavam no Estado o intervalo intrajornada era de 1h e não sabia sobre o intervalo nas viagens.
Afirmou que a parte autora realizava de 02 a 03 viagens por mês com duração de 1, 2 ou 03 dias cada.
Relatou que a parte autora marcava o ponto manualmente e a depoente lançava no sistema, mas que a parte autora não tinha acesso a tais espelhos de ponto.
Declarou que que a OS eram entregues em branco e os vigilantes que a preenchiam.
No presente caso, a prova oral apresenta diversas divergências quanto à escala e jornada.
No que diz respeito às ordens de serviço apresentadas pela parte reclamante, ela foi a mesma juntada pela testemunha Vagner Oliveira da Hora e Lindemberg da Silva Junior nos autos do processo nº 0100205-65.2024.5.01.0059.
Contudo, em depoimento, a referida testemunha afirmou que a única viagem que realizou pela terceira parte ré não foi com a parte autora.
Além disso, a própria parte autora relata que os controles de ponto dos 02 discriminam horários diferentes em tais datas.
Portanto, o documento não é suficiente para desconstituir os registros de ponto, já que não reflete, necessariamente, a real jornada de trabalho, que o seu preenchimento se deu para fins de faturamento e que a testemunha não comprovou que fez tal viagem com a parte autora e que o documento era entregue em branco.
No que diz respeito à escala de trabalho de 6X1 relatada pela Lindemberg da Silva Junior, ela não condiz com a escala de trabalho relatada pela parte autora, que afirmou que trabalhava 05 dias no Rio de Janeiro e realizava viagens de 03 a 05 dias por mês.
Cumpre mencionar que as testemunhas também prestaram depoimentos conflitantes quanto a duração das viagens, variando de 01 a 05 dias.
Quanto a marcação de ponto nas viagens, embora o preposto da primeira parte ré tenha confessado que nas viagens não havia marcação de ponto e que, em tais ocasiões, a parte autora apenas informava o intervalo ao supervisor por telefone, não ficou comprovada a obrigatoriedade em suprimir a pausa.
Além disso, a jornada indicada pela parte autora e corroborada pelas testemunhas Vagner Oliveira da Hora e Lindemberg da Silva Junior são claramente inverossímeis.
Os horários retados implicariam trabalho extremamente extenuante, de mais de 15 horas de trabalho durante cada dia de viagem, com a supressão do intervalo intrajornada, além das horas de escolta, de 2h em 2h, no período da noite e da jornada extraordinária praticada nos demais dias, de pelo menos 13h, por mais de 02 anos.
Importante mencionar que a parte autora requer diferenças de adicional noturno, entretanto o pagamento do adicional não é compatível com a jornada das 5h às 21h ou das 7h às 21h, mas é referente aos horários praticados nos controles de ponto, que por diversas ocasiões registram trabalho noturno.
E não há como considerar que o pedido se refere às 2h de revezamento noturno, já que nada foi relatado a tal respeito na inicial.
Por outro lado, há pagamento de diversas horas extras, inclusive superando o salário mensal em algumas ocasiões, como aconteceu nos meses de abril maio, junho de 2021.
Por fim, o cálculo apresentado pela parte reclamante, não é suficiente para comprovar a existência de diferenças de horas extras, já que se baseia na jornada alegada na inicial, cuja veracidade não restou comprovada.
Diante do exposto julgo improcedentes os pedidos, bem como os reflexos pretendidos e diferenças de adicional noturno.
VALE-ALIMENTAÇÃO E CAFÉ MATINAL A parte reclamante requer a indenização referente ao vale-alimentação destinado ao período noturno e em razão das dobras e as diferenças dos dias não registrados em cartões de ponto.
A primeira parte reclamada sustenta que fornece o café matinal até as 10h, conforme previsão em norma coletiva e o vale-refeição era pago corretamente.
Nos termos da cláusula nona da norma coletiva: “As empresas de Escolta Armada ficam obrigadas a concederem café matinal (pão com manteiga e café com leite) para os empregados na sede da empresa até as 08:00 (oito horas da manhã).
Parágrafo Único: Havendo impossibilidade por parte da empresa e/ou em caso do vigilante de escolta estiver em as viagem a empresa terá que custear o café da manhã, no valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos)” A primeira parte reclamada não comprovou que oferecia café da manhã ou efetuava o correto pagamento do vale refeição, eis que sequer juntou extrato do montante quitado mensalmente.
Sendo assim, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento do vale alimentação referente aos dias de trabalho noturno e dobras, conforme controles de ponto juntados aos autos e ao pagamento do café matinal, observados os valores dispostos em normas coletivas PLR A parte autora requer o pagamento de PLR de 25% sobre o piso salarial de sua categoria, ainda que proporcional, nos termos da cláusula 14ª das normas coletivas.
Em defesa, a primeira parte reclamada afirma que não há acordo coletivo com previsão para o pagamento.
A implementação da Participação nos Lucros e Resultados - PLR pressupõe a existência de negociação entre empresa e empregados, cabendo à parte autora o ônus da prova do seu direito (art. 376 do CPC).
Ocorre que não foram anexados aos autos.
Assim, o direito à PLR 2022 deveria ter sido devidamente comprovado pela parte reclamante por meio da juntada das normas coletivas com previsão de instituição do benefício e os critérios de cálculo e pagamento.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente.
BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO A parte reclamante alega que não eram integrados o adicional de periculosidade e horas extras para fins de cálculo do 13º salário e férias acrescidas de 1/3.
Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que as verbas foram devidamente integradas à remuneração.
Os recibos juntados no ID. a2f1c51 e seguinte e os contracheques juntados no ID. 09fa18, fls. 387 do pdf, indicam que a primeira parte reclamada integrava o adicional de periculosidade para cálculo das férias, mas não integrava as horas extras.
Já quanto ao 13º salário, a parte reclamada não integrava o adicional de periculosidade ou horas extras.
No mês de novembro de 2022, por exemplo, a parte autora recebeu salário de R$2.160,00, R$1.870,79 de horas extras e R$648,00 de adicional de periculosidade, O 13º salário foi pago em dezembro de 2022, no valor de R$2.160,00.
Sendo assim, julgo o pedido procedente em parte, para condenar a primeira parte reclamada ao pagamento de diferenças de férias com 1/3 pela integração das horas extras e de 13º salário pela integração do adicional de periculosidade e horas extras REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A parte autora alega que a sua dispensa foi arbitrária e que embora tenha agido em estrito cumprimento de sua profissão foi punido com a dispensada por justa causa.
Em defesa, a primeira parte ré sustenta que a dispensa ocorreu por ato de indisciplina e insubordinação.
Aduz que a parte autora juntamente com outro empregado agrediram um morador de rua que adentrou no posto de serviço, descumprindo normas e procedimentos aplicados em treinamentos.
O término do contrato por justa causa é penalidade máxima aplicável no âmbito da relação de emprego, cujo reconhecimento retira do empregado diversos direitos inerentes ao contrato de trabalho.
Assim, para a sua configuração, é necessário que o empregador demonstre de forma inconteste os fatos que ensejaram a dispensa do trabalhador por justo motivo.
Além da prova da conduta obreira, a manutenção da justa causa exige a observância de alguns requisitos, tais como, a tipicidade da conduta conforme art. 482 da CLT, a imediatidade da punição, a ausência de perdão tácito, a impossibilidade de punição dupla, a gravidade do ato, a proporcionalidade entre a falta e a penalidade aplicada, a não discriminação e a ciência do empregado pela falta praticada.
No caso dos autos, a justa causa imputada ao autor está fundamentada, em "ato de indisciplina ou de insubordinação" (alínea 'h' do art. 482 da CLT), conforme demonstra o documento de ID. 278731c.
A prova testemunhal não comprovou a conduta da parte autora capaz de ensejar a justa causa, já que as testemunhas Vagner Oliveira da Hora e Luiz Fernando de Barros Cavalcante presentaram diferentes versões sobre a existência de agressão.
Ressalte-se que apesar da demora na aplicação da justa causa, a primeira parte reclamada não juntou qualquer prova do procedimento para apuração do ocorrido, não juntou a filmagem, boletim de ocorrência, ou outros documentos que pudessem comprovar a agressão, principalmente, considerando que diante da natureza da função desempenhada pela parte autora a prova da violência e abuso no exercício da sua função são fundamentais para justificar a justa causa.
Diante do exposto, não comprovados os requisitos da justa causa, a imediatidade da punição, a prova efetiva do ilícito (agressão), julgo procedente o pedido e reverto a justa causa para em dispensa imotivada e fixo como término do contrato o dia 02/08/2023, diante da projeção do aviso prévio proporcional de 36 dias.
VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora alega que além de não ter sido recolhido o FGTS sobre o aviso prévio, não foram realizados os competentes depósitos nos meses de abril, maio e agosto de 2022 e fevereiro, maio e junho de 2023.
O extrato de FGTS juntado no ID. 8ced3f0 indica que o depósito de abril de 2022 oi realizado em 04/07/2022 e que os demais depósitos pleiteados realmente não foram recolhidos Sendo assim, diante da reversão da justa causa, condeno a primeira parte reclamada a efetuar os seguintes pagamentos, nos limites do pedido: a) aviso prévio indenizado de 36 dias b) 13º salário proporcional 2023 de 6/12 avos, já observada a projeção do aviso prévio de 36 dias c) recolhimentos de FGTS referente ao aviso prévio e aos meses de maio e agosto de 2022 e de fevereiro, maio e junho de 2023 d) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS ANOTAÇÕES NA CTPS E ENTREGA DE GUIAS Após o trânsito em julgado, as partes reclamante e primeira reclamada serão intimadas a comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho para retificar a data de saída da parte autora para constar 02/08/2023, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI- I/TST) Em caso de descumprimento injustificado pela parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
A multa ora estipulada não se aplica aos devedores condenados subsidiariamente, em caso de descumprimento pela devedora principal, em virtude de tratar-se de obrigação personalíssima do empregador, consoante entendimento do art. 29 da CLT.
Com relação à entrega de guias para saque de FGTS e percepção de seguro-desemprego, considerando o decurso do tempo desde a data de saída, após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente.
Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se o Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora alega que foi admitida pela primeira parte ré prestando serviços para as segunda e terceira partes reclmadas O preposto da segunda parte ré admitiu a prestação de serviços pela parte reclamante por intermédio da primeira parte ré e não soube informar o período.
A terceira parte ré afirmou desconhecer a parte reclamante em razão de não realizar o controle das prestadoras de serviços.
As segunda e terceira partes rés juntaram o contrato de prestação de serviços celebrados com a primeira parte ré O contrato celebrado com a segunda parte reclamada, é datado de 2014 e prevê a possibilidade de prorrogações Já o contrato de prestação de serviços com a terceira parte ré e aditivos indicam que, em 17/05/2023, estava ocorrendo uma segunda prorrogação.
Sendo assim, diante do desconhecimento dos fatos pelo preposto da terceira parte ré e da confissão do preposto da segunda parte reclamada, não havendo provas para fins de delimitação do período de responsabilização, aplica-se à hipótese dos autos art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 e enunciado da S. 331, IV, do TST, ensejando a responsabilidade subsidiária automática das segunda e terceira partes reclamadas durante todo o período contratual.
Portanto, julgo procedente o pedido e condeno as segunda e terceira partes reclamadas a responderem subsidiariamente quanto aos créditos objeto da condenação, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas.
No que tange ao benefício de ordem, o mero inadimplemento pelo devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para os devedores subsidiários, que entre si se obrigam solidariamente ao pagamento do crédito exequendo, uma vez que inexiste norma jurídica que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio dos sócios do devedor principal.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 1394ee2), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
Vale salientar que a parte reclamada apresenta impugnação genérica e sem lastro probatório ao requerimento de gratuidade de justiça feito pela parte reclamante. Logo, rejeito.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade subsidiária, logo, indevidos honorários aos patronos das segunda e terceira partes reclamadas.
Quanto aos demais pedidos, verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 09% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da primeira parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, os valores dos pedidos, à documentação juntada com a inicial, a limitação da condenação aos valores dos pedidos, as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva.
Afasto a prescrição bienal e quinquenal.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, primeira parte reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, segunda parte reclamada, DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA, terceira parte reclamada, sendo estas duas últimas subsidiariamente, a pagarem a PEDRO NUNES DE CARVALHO, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) café matinal e diferenças de vale alimentação referentes aos dias de trabalho noturno e dobra b) diferenças de férias com 1/3 pela integração das horas extras c)diferenças de 13º salários pela integração do adicional de periculosidade e horas extras d) aviso prévio indenizado de 36 dias e) 13º salário proporcional 2023 de 6/12 avos, já observada a projeção do aviso prévio de 36 dias f) recolhimentos de FGTS referente ao aviso prévio e aos meses de maio e agosto de 2022 e de fevereiro, maio e junho de 2023 g) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 09 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da primeira parte reclamada, no importe de 09 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Após o trânsito em julgado, as partes reclamante e primeira reclamada serão intimadas a comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho para retificar a data de saída da parte autora para constar 02/08/2023, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI- I/TST) Em caso de descumprimento injustificado pela parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
A multa ora estipulada não se aplica aos devedores condenados subsidiariamente, em caso de descumprimento pela devedora principal, em virtude de tratar-se de obrigação personalíssima do empregador, consoante entendimento do art. 29 da CLT.
No mesmo prazo, expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente.
Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se o Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Dispensado o duplo grau obrigatório, eis que por mero cálculo aritmético constata-se que o valor final da condenação será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, I do CPC (S. 303, do C.
TST, S. 490, do STJ).
Custas de R$ 700,00, pelas partes reclamadas, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 35.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. - COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
17/03/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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17/03/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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17/03/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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17/03/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO NUNES DE CARVALHO
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17/03/2025 19:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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17/03/2025 19:16
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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17/03/2025 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO NUNES DE CARVALHO
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10/02/2025 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 19:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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27/01/2025 12:07
Juntada a petição de Razões Finais
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23/12/2024 09:52
Juntada a petição de Razões Finais
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17/12/2024 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 16:43
Audiência de instrução realizada (12/12/2024 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/07/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 13:30
Audiência de instrução designada (12/12/2024 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2024 13:30
Audiência una realizada (04/07/2024 09:55 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2024 11:47
Audiência de instrução cancelada (03/12/2024 10:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2024 09:44
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2024 15:50
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2024 13:36
Juntada a petição de Contestação
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28/06/2024 17:18
Juntada a petição de Contestação
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12/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA em 11/06/2024
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07/05/2024 08:06
Expedido(a) notificação a(o) OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA
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13/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 12/04/2024
-
23/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de PEDRO NUNES DE CARVALHO em 22/03/2024
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21/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de PEDRO NUNES DE CARVALHO em 20/03/2024
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15/03/2024 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
-
12/03/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO NUNES DE CARVALHO
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12/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2024 21:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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11/03/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2024 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2024 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO NUNES DE CARVALHO
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06/03/2024 10:05
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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06/03/2024 10:05
Expedido(a) notificação a(o) OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA
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06/03/2024 10:05
Expedido(a) notificação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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06/03/2024 10:05
Expedido(a) notificação a(o) COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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06/03/2024 10:03
Audiência una designada (04/07/2024 09:55 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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