TRT1 - 0100263-32.2022.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/08/2025
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08/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 07/08/2025
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08/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2025
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30/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/07/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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29/07/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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29/07/2025 15:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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29/07/2025 15:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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29/07/2025 15:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO GNOSIS sem efeito suspensivo
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29/07/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA SUAVE FONSECA
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27/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
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14/05/2025 10:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 10:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 11:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/05/2025 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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02/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/04/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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30/04/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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30/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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10/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/04/2025
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31/03/2025 10:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 12:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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26/03/2025 12:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2766a87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACPCiv 0100263-32.2022.5.01.0029 SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de INSTITUTO GNOSIS e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, endereços da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Defesa das reclamadas apresentadas.
Réplica da parte autora.
Deferida a produção de prova pericial para apuração da insalubridade.
Audiência de instrução realizada, sem oitiva de testemunhas.
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: ILEGITIMIDADE ATIVA O Sindicato autor, associação civil regularmente constituída, possui legitimidade para propor ação civil pública, conforme a jurisprudência atual do E.
Tribunal Superior do Trabalho (TST), a teor do artigo 18 da Lei 7.347/85.
Ressalto que a exigência de lista de substituídos outrora vigente, foi revista em razão do cancelamento da Súmula nº 310 do TST, consolidando o entendimento de que tal lista é prescindível para a comprovação da legitimidade do sindicato.
Assim, a simples ausência da lista não configura, por si só, ilegitimidade para o ajuizamento da ação civil pública.
Rejeito a preliminar. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho reconhece a possibilidade de utilização da ação civil pública para a tutela de direitos individuais homogêneos, como ocorre no caso em análise.
Com efeito, a situação fática dos enfermeiros do Instituto Gnosis, expostos ao risco de contaminação por COVID-19, demonstra homogeneidade de direitos, decorrentes de uma mesma origem.
Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Esclarece a parte autora ter laborado em condições insalubres, em contato com pacientes infectados por COVID-19 durante o período da pandemia, sem perceber o adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
As reclamadas refutam tais assertivas e também a pretensão.
O ônus da prova da condição insalubre incumbe ao autor da reclamatória, mediante prova técnica, do qual se desincumbiu a contento.
Com efeito, a perícia técnica realizada nos autos atestou a exposição dos enfermeiros a agentes biológicos e a não comprovação do cumprimento das normas de segurança do trabalho pela primeira reclamada.
Confira-se a conclusão a que chegou o I. expert em seu parecer técnico sob ID 5af4092, in verbis: “As atividades exercidas pelo Reclamante em todo período laboral têm enquadramento nos anexos da NR-15, Atividades e operações insalubres, da Portaria Mtb.n.° 3214, de 8 de junho de 1978, que regulamentou os artigos 192 a 197 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que, conclui-se que o Reclamante no período de seu contrato de trabalho e na condição de empregado da Reclamada, desenvolveu atividades técnicas e legalmente consideradas como Insalubre." Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, fixado à razão de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base de cada enfermeiro do período de março de 2020 a maio de 2022, e suas projeções, nos limites do pedido "b" da inicial, deduzindo-se eventuais valores já quitados pela empregadora.
A parte reclamada, sucumbente, arcará com os honorários periciais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Ao terceirizar suas atividades, a segunda ré exerceu o direito que lhe cabia de administrar o negócio de forma a torná-lo mais eficiente.
No entanto, o exercício de um direito não pode ser de tal forma livre que se configure em abuso.
O abuso de direito, inclusive, é reconhecido pelo Direito Civil pátrio como ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
A verificação do abuso deve ser aferida segundo a desconformidade da conduta e os valores tutelados pelo ordenamento civil-constitucional.
Portanto, verifica-se que, no caso em tela, a pretensão de se excluir a responsabilidade da segunda reclamada pelo inadimplemento da real empregadora vai de encontro ao que estatui a própria Constituição ao eleger o valor social do trabalho como fundamento da República.
Dessa forma, observado o abuso de direito, equiparado pelo Direito Civil ao ato ilícito, mister se faz a reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil, mediante a responsabilização subsidiária da recorrente.
Neste sentido o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, item IV, do C.
TST.
Outrossim, sem qualquer cabimento a alegação da contestante quanto a inexistência de subordinação jurídica e contraprestação pecuniária direta.
Não há pleito declaratório de vínculo de emprego com a contestante, tão somente de responsabilização subsidiária.
Por fim, não prospera, tampouco, a alegação desta empresa quanto à inaplicabilidade da Súmula 331 por inexistir amparo legal, é cediço que o inc.
III do mencionado enunciado tem por base a interpretação analógica do art. 455 da CLT.
Este, aliás, o posicionamento da mais alta Corte Trabalhista.
Este o novel posicionamento consolidado da mais alta Corte Trabalhista: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral. A Súmula 331, itens IV e VI, do C.
TST, supracitada, confere ao tomador dos serviços a obrigação de responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador.
Uma vez que beneficiário da mão-de-obra da reclamante, é o tomador de serviços responsável subsidiário por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização, quando a empresa contratante descumprir as suas obrigações trabalhistas, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil, base legal da Súmula 331, do C.
TST, na forma do art. 5º, inciso II, CF/88.
Ademais, havendo a primeira reclamada se mostrado inidônea econômica e financeiramente, incorreu a segunda reclamada em patente culpa in eligendo e in vigilando, devendo ser responsabilizada subsidiariamente pelo crédito do trabalhador.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, na forma do artigo 455 da CLT, conforme prevalente jurisprudência – S.331 C.TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência dos pedidos formulados em face das rés, condeno-as ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro, considerando que não foi comprovada ser a remuneração percebida pela parte autora na relação jurídica em exame inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE a pretensão, para condenar INSTITUTO GNOSIS, de forma principal, e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, subsidiariamente, a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão do TST nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
17/03/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/03/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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17/03/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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17/03/2025 19:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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17/03/2025 19:18
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65)/ ) de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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06/03/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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06/03/2025 13:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/03/2025 11:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/03/2025 10:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 29/10/2024
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30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 29/10/2024
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21/10/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 13:01
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/10/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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18/10/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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18/10/2024 13:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/03/2025 10:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/09/2024
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27/08/2024 15:50
Juntada a petição de Impugnação
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23/08/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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20/08/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/08/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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19/08/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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17/07/2024 09:40
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO SANTA BARBARA DOS SANTOS
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09/05/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 20:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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21/03/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/03/2024
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12/03/2024 12:05
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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09/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 08/03/2024
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08/03/2024 12:28
Juntada a petição de Impugnação
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01/03/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
29/02/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
29/02/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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29/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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20/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/02/2024
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10/02/2024 00:26
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 09/02/2024
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10/02/2024 00:26
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 09/02/2024
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06/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/02/2024
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06/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 05/02/2024
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06/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2024
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01/02/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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01/02/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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30/01/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/01/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
30/01/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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30/01/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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27/01/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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27/01/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
26/01/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
26/01/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
26/01/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
26/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO SANTA BARBARA DOS SANTOS em 22/12/2023
-
06/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/12/2023
-
21/11/2023 21:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
16/11/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
14/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:12
Juntada a petição de Impugnação
-
07/11/2023 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 06/11/2023
-
07/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 06/11/2023
-
28/10/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
27/10/2023 09:00
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
27/10/2023 09:00
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
27/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
25/10/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ FERNANDES em 23/10/2023
-
23/10/2023 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
23/10/2023 17:48
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
23/10/2023 17:48
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
23/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
23/10/2023 10:12
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO SANTA BARBARA DOS SANTOS
-
19/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ FERNANDES em 18/10/2023
-
10/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:34
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos MRJ )
-
04/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FILIPPO em 02/10/2023
-
28/09/2023 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2023 14:05
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
26/09/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2023 20:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ FERNANDES
-
24/09/2023 20:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FILIPPO
-
24/09/2023 20:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
24/09/2023 20:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
24/09/2023 20:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
24/09/2023 20:16
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
24/09/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:07
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE LUIZ FERNANDES
-
17/08/2023 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
01/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 30/06/2023
-
24/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/06/2023
-
22/06/2023 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 16:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
05/06/2023 16:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
05/06/2023 16:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
05/06/2023 16:51
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
05/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
10/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/05/2023
-
22/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FILIPPO em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2023
-
10/01/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
10/01/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
10/01/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FILIPPO
-
09/01/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
09/01/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
09/01/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
09/01/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
21/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FILIPPO em 20/10/2022
-
05/10/2022 12:43
Expedido(a) notificação a(o) JOSE CARLOS FILIPPO
-
05/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/10/2022
-
14/09/2022 01:49
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/09/2022
-
14/09/2022 01:42
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2022
-
04/09/2022 12:07
Juntada a petição de Manifestação (Manfestação_Instituto)
-
29/08/2022 16:51
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Quesitos MRJ)
-
25/08/2022 15:49
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Pet - quesitos e assistente técnico enfermeiros - gnosis 0100263-32.2022.5.01.0029)
-
25/08/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 19:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
23/08/2022 19:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
23/08/2022 19:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
23/08/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
22/08/2022 20:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MRJ)
-
18/08/2022 17:32
Juntada a petição de Manifestação (Pet- Produção de Provas -enfermeiros x GNOSIS- 0100263-32.2022.5.01.0029)
-
18/08/2022 00:17
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 17/08/2022
-
18/08/2022 00:17
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 17/08/2022
-
14/08/2022 19:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação_Instituto)
-
12/08/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
-
12/08/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
-
12/08/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 19:06
Juntada a petição de Manifestação (Replica - SIND ENF RJ x INSTITUTO GNOSIS e PMRJ - 0100263-32.2022.5.01.0029.pdf)
-
10/08/2022 21:00
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
10/08/2022 21:00
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
10/08/2022 21:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
10/08/2022 11:19
Encerrada a conclusão
-
03/08/2022 19:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
03/08/2022 12:17
Juntada a petição de Manifestação (PET intimação MP)
-
28/07/2022 10:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação_Instituto)
-
22/07/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 18:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
-
21/07/2022 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
21/07/2022 13:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
21/07/2022 13:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
20/07/2022 12:00
Encerrada a conclusão
-
14/07/2022 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
13/07/2022 22:11
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
12/07/2022 18:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
08/07/2022 19:57
Juntada a petição de Manifestação (Pet - juntada aditivo ata de assembleia -Enfermeiros - 0100263-32.2022.5.01.0029.pdf)
-
05/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2022
-
22/06/2022 13:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
10/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 09/06/2022
-
07/06/2022 21:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação_INSTITUTO GNOSIS)
-
04/05/2022 19:54
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
04/05/2022 19:54
Expedido(a) intimação a(o) PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
-
29/04/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
04/04/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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