TRT1 - 0100295-38.2020.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:07
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/04/2025 17:45
Juntada a petição de Contraminuta
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10/04/2025 17:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCONE DE SOUSA GOMES CARLOS
-
31/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/02/2025 23:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68043ce proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): TERNIUM BRASIL LTDA Recorrido(a)(s): MARCONE DE SOUSA GOMES CARLOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/09/2024 - Id. 8d0d670 ; recurso interposto em 04/10/2024 - Id. 45052e3 ).
Regular a representação processual (Id. 6936f66 ).
Satisfeito o preparo (Id. 5ac9b16 e a04df2e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §3º; artigo 74, §4º; artigo 611A; artigo 611B; artigo 884; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791A, §2º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao art. 1º da Portaria 1120/95 do MTE; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1046. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TERNIUM BRASIL LTDA -
13/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA
-
13/02/2025 18:14
Não admitido o Recurso de Revista de TERNIUM BRASIL LTDA
-
11/02/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 09:45
Encerrada a conclusão
-
07/10/2024 09:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/10/2024 17:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCONE DE SOUSA GOMES CARLOS em 04/10/2024
-
04/10/2024 12:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA
-
19/09/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCONE DE SOUSA GOMES CARLOS
-
10/09/2024 16:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TERNIUM BRASIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-19
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23/08/2024 12:58
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 Sessão Virtual CGF EM MESA ()
-
19/08/2024 10:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/07/2024 11:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
01/07/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80ad532 proferido nos autos. 9ª TurmaGabinete 20Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRERECORRENTE: MARCONE DE SOUSA GOMES CARLOSRECORRIDO: TERNIUM BRASIL LTDA À parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2024.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCONE DE SOUSA GOMES CARLOS
-
22/06/2024 07:35
Convertido o julgamento em diligência
-
21/06/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCONE DE SOUSA GOMES CARLOS em 19/06/2024
-
13/06/2024 12:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA
-
06/06/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCONE DE SOUSA GOMES CARLOS
-
05/06/2024 14:03
Conhecido o recurso de MARCONE DE SOUSA GOMES CARLOS - CPF: *19.***.*84-17 e provido em parte
-
21/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/05/2024 13:49
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 Sessão Presencial 05 06 2024 ()
-
12/03/2024 22:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/03/2024 22:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
12/03/2024 07:22
Retirado de pauta o processo
-
10/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
09/02/2024 14:49
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
-
30/01/2024 15:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2023 15:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
31/07/2023 09:31
Distribuído por dependência
-
21/11/2022 11:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
17/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA em 16/11/2022
-
17/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARCONE DE SOUSA GOMES CARLOS em 16/11/2022
-
07/11/2022 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/11/2022
-
29/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/11/2022
-
29/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 11:58
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA
-
28/10/2022 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCONE DE SOUSA GOMES CARLOS
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18/10/2022 13:25
Anulada a(o) sentença / acórdão
-
07/10/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 12:28
Incluído em pauta o processo para 18/10/2022 10:00 Sessão de Julgamento 18 10 2022 ()
-
03/08/2022 10:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/08/2022 10:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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02/08/2022 08:42
Retirado de pauta o processo
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09/07/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2022
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08/07/2022 16:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 16:45
Incluído em pauta o processo para 27/07/2022 09:00 SV CGF ()
-
06/07/2022 13:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/03/2022 13:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
28/03/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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