TRT1 - 0100908-79.2021.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26db01a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Registrado o trânsito em julgado conforme ID b5da601, verifica este Juízo que já há execução provisória em trâmite nos autos do processo CumPrSe 0100735-50.2024.5.01.0033.
Neste quadro, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT) determina que seja procedida a retificação da autuação para classe processual Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS) para que passe a constar como Cumprimento de Sentença (CumSen), convertendo a execução provisória em definitiva.
Dessa forma, torno sem efeito a determinação de ID 500dd4f por equivocada, tendo em vista que já há cálculos homologados no o processo nº 0100735-50.2024.5.01.0033.
Procedido nesta data a conversão da execução provisória em definitiva.
No mais, verifico que foi realizado o depósito recursal de ID fb5716b pela ré para interposição do recurso ordinário, bem como que já foi iniciada a execução provisória nos autos do processo nº 0100735-50.2024.5.01.0033.
Sendo assim, convolo em penhora o depósito de ID fb5716b.
Intimem-se as partes para ciência, sendo o réu também para que diga, no prazo de 5 dias, se concorda com a liberação do saldo depósito de ID fb5716b ao autor, tendo em vista que inferior ao valor homologado nos autos 0100735-50.2024.5.01.0033, no qual foi apurado o valor devido no montante de R$ 9.131,37, sendo o crédito autoral no valor de R$ 8.025,74, ciente que em caso de silêncio, será expedido alvará ao autor pela referida guia. Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância pelo réu, intime-se o autor para indicação dos dados bancários a fim de viabilizara a expedição de alvará ao autor.
Expedido alvará e não havendo saldo nos autos, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIAS DE MORAIS ADRIANO -
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 500dd4f proferido nos autos.
DESPACHO PJe Registro o trânsito em julgado neste ato.
Intimem-se as partes para acordarem, no prazo de 10 dias, dia e hora para que a ré proceda à anotação do vínculo de emprego na CTPS do reclamante, para fazer constar, como data de admissão 04.05.2021 e dispensa em 28.11.2021, considerando a projeção do aviso prévio proporcional, na função de Ajudante de Caminhão, e salário mensal de R$ 1.440,00, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de cumprimento pela Secretaria, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de ausência da Ré.
Em caso de ausência do reclamante, sem justificativa, o Juízo dará como cumpridas as obrigações de fazer.
Fica o autor, desde já, notificado para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo de 10 dias, SOB PENA DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS, PELO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 11-A DA CLT).
Apresentados os cálculos, notifique-se o réu para manifestação também no prazo de 10 dias.
Após, ao Contador Judicial para verificação dos cálculos e posterior fixação do valor liquidado.
Elaborada a conta e tornada líquida, notifiquem-se as partes da fixação do valor liquidado, bem como para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do §3º, do art. 879, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para homologação dos cálculos fixados.
Em havendo manifestação, retornem ao Contador Judicial para apuração da manifestação apresentada e posterior conclusão para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - P&C FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA -
06/05/2025 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de P&C FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 07/04/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05af8c0 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): P&C FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Recorrido(a)(s): JOSIAS DE MORAIS ADRIANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Súmula 383/TST - fls. 8f513a4).
Satisfeito o preparo (Id. fb5716b, 6dd2143,).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de adequar as razões recursais ao teor dos dispositivos constantes nos incisos II e IV, do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Registra-se que a transcrição de trecho da sentença não atende ao comando supramencionado.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - P&C FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA -
24/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) P&C FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
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24/03/2025 10:11
Não admitido o Recurso de Revista de P&C FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
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30/01/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 09:50
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 10:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSIAS DE MORAIS ADRIANO em 22/11/2024
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22/11/2024 22:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS DE MORAIS ADRIANO
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04/11/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) P&C FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
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09/10/2024 15:39
Conhecido o recurso de P&C FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-05 e não provido
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 12:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 12:22
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 Sessão Presencial 09 10 2024 ()
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27/08/2024 20:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2024 20:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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27/08/2024 12:18
Retirado de pauta o processo
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10/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/08/2024
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09/08/2024 15:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/08/2024 15:49
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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31/07/2024 14:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 09:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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07/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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