TRT1 - 0100358-26.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONCEICAO DA SILVA GUIMARAES em 10/07/2025
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26/06/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abecadc proferida nos autos.
DECISÃO PJE Recebo o agravo de petição, por tempestivo. À parte autora-agravada.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONCEICAO DA SILVA GUIMARAES -
25/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO DA SILVA GUIMARAES
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25/06/2025 10:31
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ATENTO BRASIL S/A sem efeito suspensivo
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25/06/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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25/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de CONCEICAO DA SILVA GUIMARAES em 24/06/2025
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18/06/2025 12:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
06/06/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO DA SILVA GUIMARAES
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06/06/2025 20:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ATENTO BRASIL S/A
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05/06/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GLAUCIA ALVES GOMES
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05/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de CONCEICAO DA SILVA GUIMARAES em 04/06/2025
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27/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba486da proferido nos autos.
DESPACHO PJE À autora embargada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONCEICAO DA SILVA GUIMARAES -
26/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO DA SILVA GUIMARAES
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26/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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23/05/2025 07:21
Iniciada a execução
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22/05/2025 10:49
Juntada a petição de Embargos à Execução
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22/05/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5026f26 proferida nos autos.
DECISÃO PJE 1.
O réu defende que "Os valores de Contribuição Previdenciária Cota Parte empregadora encontram-se majorados.
Isto porque, de acordo com a Lei 12.546/11, foi inaugurado o projeto do Governo Federal de desoneração da tributação sobre a folha de pagamento, passando a ser essa substituída pela contribuição sobre a receita bruta". 2.
Sem razão. 3.
A apuração diferenciada, prevista na Lei nº 12.546/2011, apenas se justifica para os recolhimentos realizados durante a vigência contratual, e não às condenações proferidas em juízo. 4.
Sobre o tema, seguem os precedentes deste E.
TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
DESONERAÇÃO DA FOLHA.
A Lei de Desoneração nº 12.844/2013, em seu artigo 13, alterou as alíquotas da contribuição previdenciária que incidiam sobre a folha de salários, previstas na Lei 12.546/2011 e determinou novos critérios para o cálculo da arrecadação, estabelecida pela lei nº 8.212/1991.
As empresas beneficiadas deixaram de recolher 20% da folha de pagamentos e passaram a contribuir com um percentual que variava de 1% a 2% de sua receita bruta.
A questão é que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação dos serviços, não havendo parcelas já consideradas pagas pela empregadora sobre o faturamento bruto.
Ademais, o benefício não se aplica às execuções decorrentes de decisões judiciais porque o propósito da medida é desonerar as empresas, prevalecendo as normas da Lei 8.212/91. (TRT-1 - AP: 01005127420195010065, Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/02/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-08) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESONERAÇÃO.
Tratando-se de contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas salariais objeto de condenação judicial, não há que se falar em incidência do regime de desoneração, impondo-se a apuração dos à luz art. 43, da Lei n.º 8.212/1991. (TRT-1 - AP: 01008251120195010461, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 29/03/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-01) AGRAVO DE PETIÇÃO.
COTA PREVIDENCIÁRIA.
DESONERAÇÃO.
A desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/2011, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é admitida somente em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, não se estendendo este benefício nas hipóteses de execução judicial, quando deverão prevalecer as normas da Lei nº 8.212/91. (TRT-1 - AP: 01001858620195010047, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 16/11/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-18) 5.
Deste modo, indefiro o requerimento Id 4fb2001. 6.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id 650b5ca e Id c49f39a, no importe total de R$103.981,28 (cento e três mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), já computado o valor referente à cota previdenciária, valor este último que não fica coberto pelo manto da coisa julgada, por aplicação analógica da CLT, art. 831, parágrafo único, para que surtam todos os efeitos legais. 7.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 76.790,30 - INSS = R$ 23.123,84 - Honorários advocatícios líquidos = R$3.814,80 - Imposto de renda sobre honorários = R$ 252,34 8.
O saldo atualizado do depósito recursal dos autos principais 0101270-57.2024.5.01.0007 é de R$ 13.271,50 - Id 9a68a5c . 9.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 9.1. a acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id c837f8d outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 9.2. o réu para que proceda ao pagamento espontâneo da diferença devida (R$ 90.709,78), em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 10.
Vindo o depósito, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal (0101270-57.2024.5.01.0007). 11.
No silêncio, venham os autos conclusos para inclusão no SISBAJUD. 11.1.
Penhorado o valor total, intime-se o réu para ciência. 11.2.
Eventualmente in albis, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal. 12.
Transitada em julgado a ação principal e não havendo reforma da sentença, expeça-se alvará aos credores. 13.
Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 14.
Pago(s) o(s) alvará(s), façam-se os autos conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A -
30/04/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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30/04/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO DA SILVA GUIMARAES
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30/04/2025 09:29
Homologada a liquidação
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29/04/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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29/04/2025 14:54
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 14:49
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 4fb2001) para Impugnação
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15/04/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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14/04/2025 14:26
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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31/03/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efedd54 proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1.
Intime-se o réu para ciência da presente ação, bem como para que promova a liquidação do julgado, no prazo de 10 dias úteis, pena de preclusão, na forma estabelecida no art. 879, § 1º-B e § 2º da CLT com redação estabelecida na Lei nº 13.467 de 2017. 2.
Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apresentados atualizada e separadamente, na forma da lei, observando-se os Provimentos do C.
TST e do E.
TRT quanto à matéria, discriminando e justificando os valores pertinentes a cada parte (empregado e empregador), observando os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pelo réu.
Caso já tenha havido contribuição pelo teto, na época própria, ficará o empregado dispensado de nova contribuição, independentemente do teto em vigor na época da liquidação da decisão, não se aplicando, todavia, este raciocínio à cota do empregador. 3.
A parte também deverá calcular o valor a ser descontado a título de Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente. 4.
Tendo em vista o contido no artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017, os cálculos deverão ser inseridos no sistema PjeCalc através de arquivo "pjc", a fim de viabilizar a conferência pelas partes e pela Contadoria do Juízo de forma mais célere para o processo. 5.
Vindos os cálculos, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A -
28/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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28/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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28/03/2025 16:16
Iniciada a liquidação
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28/03/2025 15:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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27/03/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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26/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100358-26.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 24/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500300124600000223889469?instancia=1 -
24/03/2025 16:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 16:40
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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