TRT1 - 0100501-77.2020.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA. em 15/04/2025
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de NCL INTERNATIONAL, LTD. em 15/04/2025
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02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98a3fe3 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 4b092b3, em 31/03/2025, promovida a intimação em 19/03/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 83196be, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. c1879eb.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 01 de abril de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NCL INTERNATIONAL, LTD. - NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA. -
01/04/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
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01/04/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) NCL INTERNATIONAL, LTD.
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01/04/2025 21:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HUDSON MENEZES DA SILVA sem efeito suspensivo
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01/04/2025 08:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA. em 31/03/2025
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01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de NCL INTERNATIONAL, LTD. em 31/03/2025
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31/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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31/03/2025 12:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1879eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HUDSON MENEZES DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 16/06/2020, em face de NCL INTERNATIONAL, LTD e NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, o reconhecimento de vínculo empregatício e da unicidade contratual, e pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno e indenização por danos morais, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnaram os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Incompetência Material Sustenta o réu a incompetência material desta Especializada e da jurisdição brasileira para a apreciação da presente demanda, ao argumento de que “O Brasil é signatário e ratificou a CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS sobre o Direito do Mar.
Esta Convenção, que será tratada logo após, assegurou ao Estado de registro da bandeira do navio – Bahamas, a jurisdição exclusiva para resolver conflitos envolvendo a embarcação e seus tripulantes, inclusive sobre questões sociais e dentre elas, as relações de trabalho”.
Pois bem.
Pelas regras de Direito Internacional, os países signatários da Convenção de Havana - internalizada no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto nº 18.871/1929 (Código de Bustamante) - aplicam as leis do local da matrícula da embarcação (lei do pavilhão) às relações de trabalho da tripulação de navios, excepcionando-se à regra os casos de fraude trabalhista, quando não há vínculo entre o país da matrícula da embarcação e o explorador da atividade (‘bandeira de favor’).
In casu, é incontroverso que a prestação de serviços se dava em águas internacionais, tendo a testemunha Bruna afirmado que “acredita que o navio não navega em águas brasileiras” e a testemunha Maria Paula relatado que “não navega no Brasil apenas no exterior”.
Ademais, o documento de id. 37e2d62 confirma que a contratação se deu em 31.10.2017 (“First Hire Date”), tendo o autor, no mesmo dia, se apresentado no porto de Nova York (“Sign On Port” e “Sign On Date”).
Nesse aspecto, evidenciado que a contratação se deu no exterior, não podendo a autora ter assinado o contrato, em sua casa, em São Paulo, como descreve em depoimento pessoal, e no mesmo dia já se encontrar em Nova York.
Com efeito, verifica-se que o autor foi contratado fora do Brasil para prestar serviços em águas estrangeiras/internacionais e em embarcação estrangeira (com bandeira de Bahamas), conforme documento de id. 37e2d62, contexto que atrai ao caso a denominada Lei do Pavilhão ou da Bandeira previsto no Código de Bustamante, razão pela qual reconheço que a matéria ora posta à apreciação refoge à competência desta Justiça Especializada. Corroborando tal entendimento, colaciono os seguintes arestos: "PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM NAVIOS DE CRUZEIRO.
EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Nas hipóteses de contratação e prestação laboral em navios de cruzeiro internacional, não tem incidência a Lei 7.064/82, com as alterações da Lei 11.962/09, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores no Brasil ou transferidos para prestação laboral no exterior.
Em casos como o vertente a legislação brasileira não pode ser invocada sob o singelo fundamento da condição mais benéfica, quando inafastável a aplicação da regra geral pertinente ao trabalho de tripulante em embarcação estrangeira, regida pela lei do pavilhão ou da bandeira". (0011503-71.2017.5.03.0112, Décima Primeira Turma, Relator Convocado Ricardo Marcelo Silva, DEJT 24/07/2020). "TRABALHO PRESTADO EM EMBARCAÇÕES INTERNACIONAIS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA.O trabalho em embarcações é regido pela Lei do Pavilhão, ou seja, aplica-se a legislação do país em que o navio é registrado.
Este o exato caso dos autos, não sendo a hipótese de aplicação da Lei 7.064/82, com as alterações da Lei 11.962/09, a qual "dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior", eis que os contratos a prazo entabulados com a Autora, tripulante, nem mesmo o primeiro, não foram estabelecidos no Brasil, mas no interior da embarcação sob a égide da Lei do Pavilhão." (0011494-89.2017.5.03.0151 RO, Terceira Turma, Relatora Desembargador Emília Facchini, DEJT 06/02/2019). TRABALHO EM CRUZEIRO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
A Convenção de Direito Internacional Privado, conhecida como "Código de Bustamante", consagra a Lei do Pavilhão ou da Bandeira, segundo a qual as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas leis do local da matrícula da embarcação.
Assim, tendo o trabalhador prestado serviço em navios registrados em outros países, está afastada a incidência da legislação brasileira. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001311-67.2017.5.12.0035; Data de assinatura: 15-12-2021; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 5ª Câmara; Relator (a): MARI ELEDA MIGLIORINI) CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL.
LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO.
BANDEIRA ESTRANGEIRA.
GENTE DO MAR.
LEI DO PAVILHÃO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE).
Não é aplicável a legislação nacional ao trabalhador brasileiro, contratado para prestação de serviços a bordo de embarcação estrangeira, nos termos da Convenção de Havana (Código de Bustamante), ratificada por meio do Decreto nº 18.871/1929, que dispõe em seu art. 281 que "As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão". (TRT12 - ROT - 0000781-07.2019.5.12.0031 , NIVALDO STANKIEWICZ , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 11/11/2020) BRASILEIRO EMBARCADO EM NAVIO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA.
PRÉ-SELEÇÃO REALIZADA NO BRASIL VIA SKYPE.
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA.
INAPLICABILIDADE.
A contratação de brasileiro por empresa estrangeira para trabalhar embarcado em navio de bandeira italiana e em águas internacionais afasta qualquer pretensão de ver reconhecida a aplicação da legislação trabalhista brasileira ao referido contrato de trabalho.
A realização de entrevista e pré-seleção via Skype, intermediada por empresa especializada no recrutamento desta mão de obra, não tem o efeito de alterar a situação. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001767-22.2017.5.12.0001; Data de assinatura: 15-05-2020; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 4ª Câmara; Relator (a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) Assim, a própria jurisprudência acostada aos autos pela autora defende que deve estar presente pelo menos um desses requisitos para atrair a competência brasileira: “trabalhador brasileiro pré-selecionado por Skype ou por agência de seleção de pessoal brasileiro; b) trabalhador nacional que tenha sido selecionado no Brasil; ou, c) trabalhador nacional que tenha sido contratado no Brasil; ou, d) trabalhador que embarque em porto nacional ou cuja parte do trajeto compreenda navegação em águas nacionais.” A parte autora não comprovou enquadrar-se em qualquer dessas situações, ônus que lhe cabia por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Ao contrário do narrado pela testemunha Bruna, o autor sequer acostou aos autos eventual e-mail que tenha recebido com o correspondente contrato (item 3), portanto, não há nada nos autos que comprove que a dinâmica de contratação do autor foi o mesmo da testemunha, Portanto, ante o acima exposto, declaro a incompetência da Justiça brasileira para julgar o vínculo empregatício havido entre os litigantes, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI do CPC. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça ao autor. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesta senda, sendo o autor a única parte sucumbente nesta demanda, beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 791-A, CLT, não são devidos honorários de sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que HUDSON MENEZES DA SILVA contende com NCL INTERNATIONAL, LTD e NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido declarar a incompetência da justiça brasileira para julgar o vínculo empregatício havido entre os litigantes, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC..
Custas de R$ 1.580,00, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HUDSON MENEZES DA SILVA -
17/03/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
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17/03/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) NCL INTERNATIONAL, LTD.
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17/03/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON MENEZES DA SILVA
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17/03/2025 19:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.580,00
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17/03/2025 19:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a HUDSON MENEZES DA SILVA
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12/12/2024 11:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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11/12/2024 21:22
Juntada a petição de Razões Finais
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09/12/2024 11:36
Juntada a petição de Razões Finais
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04/12/2024 14:49
Audiência de instrução realizada (04/12/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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02/12/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 11:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de HUDSON MENEZES DA SILVA em 08/11/2024
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05/11/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA ARAUJO FREITAS
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04/11/2024 15:03
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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31/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de HUDSON MENEZES DA SILVA em 30/10/2024
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30/10/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LOUREIRO DOS SANTOS
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29/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
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28/10/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) NCL INTERNATIONAL, LTD.
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28/10/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON MENEZES DA SILVA
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28/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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24/10/2024 09:33
Expedido(a) Carta Precatória Inquiritória a(o) MARIA PAULA ARAUJO FREITAS
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24/10/2024 09:33
Expedido(a) Carta Precatória Inquiritória a(o) BRUNA LOUREIRO DOS SANTOS
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23/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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22/10/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
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21/10/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) NCL INTERNATIONAL, LTD.
-
21/10/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON MENEZES DA SILVA
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21/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
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21/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) NCL INTERNATIONAL, LTD.
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21/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON MENEZES DA SILVA
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21/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 20:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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18/10/2024 20:26
Audiência de instrução designada (04/12/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/10/2024 20:26
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/12/2024 12:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/08/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 21:41
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 15:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2024 12:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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29/05/2024 14:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/05/2024 14:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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31/10/2023 15:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2024 14:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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31/10/2023 15:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/10/2023 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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31/10/2023 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2022 11:56
Juntada a petição de Impugnação
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07/11/2022 16:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/10/2023 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/11/2022 15:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/11/2022 09:25 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/11/2022 09:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/11/2022 17:59
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2022 18:28
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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20/09/2022 09:14
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2022 09:25 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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19/09/2022 17:37
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada de Carta de Preposição)
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19/09/2022 16:04
Audiência inicial realizada (19/09/2022 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/09/2022 17:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/06/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
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04/06/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
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04/06/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 22:23
Expedido(a) intimação a(o) NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
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02/06/2022 22:23
Expedido(a) intimação a(o) NORWEGIAN CRUISE LINE - NCL INTERNATIONAL LTD
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02/06/2022 22:23
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON MENEZES DA SILVA
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02/06/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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02/06/2022 10:11
Audiência inicial designada (19/09/2022 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/04/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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07/04/2022 19:51
Recebidos os autos para prosseguir
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15/09/2020 14:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/09/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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04/09/2020 10:26
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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28/08/2020 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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28/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de HUDSON MENEZES DA SILVA em 27/08/2020
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24/08/2020 10:33
Expedido(a) intimação a(o) NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
-
24/08/2020 10:33
Expedido(a) intimação a(o) NORWEGIAN CRUISE LINE - NCL INTERNATIONAL LTD
-
20/08/2020 15:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HUDSON MENEZES DA SILVA sem efeito suspensivo
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20/08/2020 13:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANITA NATAL
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15/08/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 23:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
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14/08/2020 21:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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04/08/2020 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2020
-
04/08/2020 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2020 14:40
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON MENEZES DA SILVA
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31/07/2020 14:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a HUDSON MENEZES DA SILVA
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31/07/2020 14:39
Indeferida a petição inicial
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31/07/2020 14:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.170,00
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28/07/2020 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANITA NATAL
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28/07/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de HUDSON MENEZES DA SILVA em 27/07/2020
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23/07/2020 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
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22/07/2020 22:09
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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01/07/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2020
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01/07/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2020 21:44
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON MENEZES DA SILVA
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29/06/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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16/06/2020 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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