TRT1 - 0101105-93.2022.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16381ea proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Registrado o trânsito em julgado, determino: Tendo em vista o acórdão de id d2f2be0 que teve como resultado: "DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para: acrescer à condenação o intervalo intrajornada; fixar nova jornada de trabalho; determinar que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, deva repercutir no cálculo do aviso prévio, das férias acrescidas do terço constitucional, da gratificação natalina, do FGTS e da indenização de 40%; excluir a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e para majorar os honorários devidos pela ré para 15% do importe da condenação; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo patronal para excluir da condenação a multa por embargos protelatórios, ao Contador para retificação dos cálculos de id 6423e7e.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETRUS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA -
06/05/2025 13:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETRUS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 07/04/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b063ea0 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): PETRUS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Recorrido(a)(s): CRISTIANO ALVES FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
A análise preliminar quanto a admissibilidade do recurso de revista revela a ocorrência da deserção.
Com efeito, a decisão de origem, Id. 14fd724, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor e condenou a reclamada ao pagamento de custas no importe de R$ 1.896,35, calculadas sobre a condenação de R$ 75.854,17.
Em sede de recurso ordinário, a reclamada, ora recorrente, efetuou o depósito recursal no valor de R$ 12.665,14 (Id. f0a4a3e/96a9e51) e recolheu custas de R$ 1.896,35 (Id. b4e0bad).
O Colegiado manteve os valores arbitrados na decisão de origem (Id. d2f2be0).
Verifica-se, no entanto, que a parte ré, ao interpor o recurso de revista de Id. ef69412, não comprovou de forma correta o preparo recursal.
Isso porque a recorrente anexou, no Id. feafff9, apenas um comprovante de pagamento no valor de R$ 11.705,43, olvidando-se de anexar a respectiva guia judicial de forma a possibilitar a necessária confrontação dos códigos de barras.
Soma-se a isso o fato de que o referido comprovante de pagamento também não contém elementos suficientes - tais como número do processo e nome da parte autora - que o vincule ao presente feito.
De se notar, ainda, a insuficiência do valor recolhido no referido documento.
Dessa forma, a apresentação de comprovante de pagamento desacompanhado da guia correspondente é inservível à finalidade pretendida.
Nesse cenário, vale destacar que, por meio das Súmulas 128, item I, e 245, o Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o depósito legal no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção.
Registra-se, por oportuno, que, no caso em apreço, não há falar em aplicação da regra insculpida nos parágrafos 2º e 7º do artigo 1007 do CPC (art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST), tampouco do entendimento consubstanciado na OJ 140 da SBDI-I do TST, que possibilitam a abertura de prazo para os casos de insuficiência de preparo, haja vista a exigência de comprovação adequada, no prazo recursal, do recolhimento de pelo menos parte do valor devido, o que não ocorreu .
Diante do exposto, não satisfeito o pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo, não merece processamento o apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETRUS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA -
24/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) PETRUS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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24/03/2025 10:11
Não admitido o Recurso de Revista de PETRUS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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30/01/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 09:36
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 14:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 14:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CRISTIANO ALVES FERREIRA em 22/11/2024
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18/11/2024 22:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) PETRUS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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04/11/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO ALVES FERREIRA
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25/10/2024 14:35
Conhecido o recurso de CRISTIANO ALVES FERREIRA - CPF: *35.***.*34-18 e provido em parte
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25/10/2024 14:35
Conhecido o recurso de PETRUS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-84 e provido em parte
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09/09/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 08:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 08:20
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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22/08/2024 16:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2024 20:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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18/04/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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