TRT1 - 0101038-16.2022.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/04/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a154187 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): JOSÉ CARLOS JESUS FERNANDES Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. ecbbc51 / 62319d8, 803d729 / 30f9d9b e 5261f98 / 1adcd32).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 466; Lei nº 3207/1957, artigo 2º; artigo 3º; artigo 7º. - divergência jurisprudencial .
No julgamento do RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 / RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), o C.
TST fixou a seguinte tese: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário".
No julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos dos Temas Repetitivos nº 57 e nº 65, teses jurídicas com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
No que tange ao dissenso jurisprudencial alegado, é inservível o aresto colacionado porque não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foi extraído.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
24/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/03/2025 10:11
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/01/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 09:25
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 14:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS JESUS FERNANDES em 22/11/2024
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21/11/2024 10:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS JESUS FERNANDES
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04/11/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/10/2024 13:16
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 08:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 08:20
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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27/08/2024 21:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/05/2024 05:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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24/05/2024 18:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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24/05/2024 15:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (24/05/2024 11:30 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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17/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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11/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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09/05/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS JESUS FERNANDES
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09/05/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS JESUS FERNANDES
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09/05/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/05/2024 16:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (24/05/2024 11:30 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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08/05/2024 10:14
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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08/05/2024 09:04
Convertido o julgamento em diligência
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08/05/2024 00:38
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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08/05/2024 00:38
Encerrada a conclusão
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03/05/2024 16:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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24/04/2024 14:38
Distribuído por dependência
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21/09/2023 15:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS JESUS FERNANDES em 18/09/2023
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19/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de Via S.A em 18/09/2023
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05/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2023
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2023
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS JESUS FERNANDES
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04/09/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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01/09/2023 11:39
Conhecido o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido
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10/08/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/08/2023
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09/08/2023 07:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 07:56
Incluído em pauta o processo para 30/08/2023 13:00 Principal 13hs ()
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04/07/2023 02:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2023 16:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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04/04/2023 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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