TRT1 - 0100028-88.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/04/2025 19:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13ade66 proferida nos autos.
DECISÃO Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso do Autor.
Not. o (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEPITAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
01/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) PEPITAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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01/04/2025 15:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS VINICIUS DAMASCENO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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01/04/2025 00:29
Decorrido o prazo de PEPITAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 31/03/2025
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28/03/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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28/03/2025 13:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11fbb1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por MARCOS VINICIUS DAMASCENO DOS SANTOS para condenar PEPITAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (3.270,35), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (2.054,28), a título de: a) Horas extraordinárias, com adicional de 50%, considerando-se como extras as que ultrapassaram a oitava diária e quadragésima quarta semanal, nos termos do inciso XIII, do artigo 7º, da CRFB/88. b) Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar a gama remuneratória do Autor para repercutirem na paga dos repousos semanais remunerados (vide súmula 172, TST e art. 7º da Lei nº 605/49) e, destes e daquelas, no recolhimento para o FGTS na conta vinculada do trabalhador, ante a suspensão do contrato de trabalho. c) Saldos de salários dos meses de novembro e dezembro, lançados nos contracheques juntados no ID.23c71e7 Depósito FGTS R$ (173,31): Honorários advocatícios.R$ (351,65); À Previdência Social: R$ (611,35); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (63,81); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (15,95).
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - Os honorários periciais devem ser suportados pela União, conforme disposto na Resolução nº66/2010 do CSJT e Ato nº88/2011, deste Regional.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá expedir a competente. requisição.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): "a" e “c”, do rol deste "decisum", bem como, as diferenças de repousos semanais remuneradas e gratificações natalinas pela repercussão das horas extraordinárias, tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$63,81 e custas de liquidação de R$15,95 , calculadas sobre R$3.190,59 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DAMASCENO DOS SANTOS -
14/03/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) PEPITAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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14/03/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DAMASCENO DOS SANTOS
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14/03/2025 16:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 63,81
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14/03/2025 16:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS VINICIUS DAMASCENO DOS SANTOS
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12/03/2025 17:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/03/2025 17:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2025 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 08:31
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 14:58
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS VINICIUS DAMASCENO DOS SANTOS
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13/11/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) PEPITAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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13/11/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) PEPITAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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13/11/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DAMASCENO DOS SANTOS
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13/11/2024 14:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 05:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 21:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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05/11/2024 21:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 20:39
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) PEPITAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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23/10/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DAMASCENO DOS SANTOS
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23/10/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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23/10/2024 10:47
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DAMASCENO DOS SANTOS em 16/10/2024
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08/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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07/10/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) PEPITAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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30/09/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DAMASCENO DOS SANTOS
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23/09/2024 12:48
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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20/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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19/09/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 13:51
Juntada a petição de Impugnação
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05/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) PEPITAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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04/09/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DAMASCENO DOS SANTOS
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29/08/2024 16:29
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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26/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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26/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 25/08/2024
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07/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 06/08/2024
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09/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de PEPITAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/07/2024
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09/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DAMASCENO DOS SANTOS em 08/07/2024
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06/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 05/07/2024
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04/07/2024 00:38
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DAMASCENO DOS SANTOS em 03/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100028-88.2024.5.01.0031 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS DAMASCENO DOS SANTOS RECLAMADO: PEPITAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCOS VINICIUS DAMASCENO DOS SANTOSFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho #id:2d0e153 Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.MARCIA COIMBRA PINTOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 15:04
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
28/06/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) PEPITAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
28/06/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DAMASCENO DOS SANTOS
-
26/06/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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26/06/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49edb5c proferido nos autos.
DESPACHOAcolho a estimativa de honorários apresentada pelo Sr.
Perito (Id.dc6fe20), que serão pagos na forma do art. 790-B CLT, observando-se os parâmetros fixados no Ato 88/2011.
Esclarece este Juízo que, em caso de acordo ou qualquer outra solução antecipada da lide, se não houver consenso das partes quanto ao pagamento dos honorários, estes serão suportados exclusivamente pela Reclamada.Intimem-se as partes e o Sr.
Perito para início da perícia, sendo as partes inclusive para disponibilização de e-mails e telefones para contato, no prazo de 5 dias a contar da presente intimação, ficando certo que o prazo para entrega do laudo será de 30 dias, a contar da ciência, salvo comprovado motivo de força maior ou de necessidade realização de diligências suplementares. A comunicação entre as partes e o Sr.
Perito para realização da perícia, tais como agendamento de visitas ou outras diligências, deverá ser feita diretamente entre os mesmos, preferencialmente mediante utilização de correio eletrônico, ficando certo que as informações por este meio poderão servir de prova neste Juízo. As intimações para esclarecimentos do Sr.
Perito ou quaisquer outras informações que este Juízo considere necessárias poderão ser solicitadas por correio eletrônico, e as respostas obtidas por este meio serão juntadas aos autos, abrindo-se vista às partes independente de novo despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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25/06/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) PEPITAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
25/06/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DAMASCENO DOS SANTOS
-
25/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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21/06/2024 14:33
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
20/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de DANIELLE TEIXEIRA RODRIGUES VIEIRA em 12/06/2024
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24/05/2024 10:22
Expedido(a) notificação a(o) DANIELLE TEIXEIRA RODRIGUES VIEIRA
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22/05/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 20:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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15/05/2024 16:34
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
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14/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 13/05/2024
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04/05/2024 00:52
Decorrido o prazo de FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 03/05/2024
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26/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 25/04/2024
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25/04/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
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25/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
-
25/04/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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22/04/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 16:26
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
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16/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 15/04/2024
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15/04/2024 15:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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08/04/2024 16:18
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
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08/04/2024 13:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/04/2024 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/04/2024 11:10
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2024 19:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 14:29
Expedido(a) notificação a(o) PEPITAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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18/01/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DAMASCENO DOS SANTOS
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18/01/2024 14:28
Audiência inicial por videoconferência designada (08/04/2024 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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