TRT1 - 0101415-88.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/09/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ELI PINHO
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02/09/2025 13:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ELI PINHO sem efeito suspensivo
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28/08/2025 16:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA BELOTE MARETO
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25/08/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação (avocação)
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21/08/2025 10:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/08/2025 13:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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09/08/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/08/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ELI PINHO
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09/08/2025 15:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ELI PINHO
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08/08/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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08/08/2025 11:59
Iniciada a execução
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07/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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05/08/2025 13:29
Encerrada a conclusão
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28/07/2025 08:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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23/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/07/2025
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/07/2025
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28/06/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/06/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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30/05/2025 11:46
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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22/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ELI PINHO
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21/05/2025 15:41
Homologada a liquidação
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21/05/2025 08:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 20/05/2025
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13/05/2025 19:59
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101415-88.2024.5.01.0080 : ELI PINHO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Manifestar-se, em oito dias, quanto aos cálculos elaborados pela contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
PATRICIA FERREIRA PINHEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELI PINHO -
28/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ELI PINHO
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11/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/04/2025
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07/04/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 20:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de ELI PINHO em 02/04/2025
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02/04/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação (Prorrogação do Prazo)
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18/03/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e796d7e proferida nos autos.
Decisão.
Trata-se de ação de execução individual de decisão proferida na ação coletiva 0001226-47.2012.5.01.0008 pelo Juízo da 08ª VT/RJ (SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINTECT/RJ) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT).
Através da Resolução Administrativa nº 24 de 10/07/2014 deste TRT 1ª Região foi aprovado o Precedente nº 32 que determina que o trabalhador pode optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença: "PRECEDENTE Nº 32 Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. (Dispositivo com redação dada em republicação no DOERJ em 24/7/2014)" Além do mencionado Precedente, a competência para a execução individual de sentença prolatada em sede de ações coletivas encontra-se prevista no Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao processo trabalhista visto que não há na CLT regra específica quanto ao processo coletivo: Artigo 98, da Lei nº 8.078/90: "Art. 98.
A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução".
Desta forma, optando o exequente por execução individual, competente é o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, nos termos do inciso I, do § 2º do artigo 98 do CDC, definido por livre distribuição da inicial.
Inicie-se a liquidação do título executivo judicial.
Ajuizada a ação coletiva em 11/09/2012.
O Acórdão em Recurso Ordinário reformador condenou a “ECT Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a pagar, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, vale cesta extra, no valor de R$563,50, conforme previsto no cláusula 61, § 7º dissídio coletivo n. 6535-37.2011.5.00.0000 aos trabalhadores substituídos da região compreendida.
A parcela possui natureza indenizatória, não incidindo contribuições previdenciárias e fiscais.” "§ 7º - Concessão de 01 crédito extra no valor total de R$ 563,50 (quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) a título de Vale Cesta extra, respeitados os percentuais de compartilhamento previstos no parágrafo 1º, alíneas (a), (b) e (c) desta cláusula, que será pago até o último dia útil da primeira quinzena de dezembro/2011.
Farão jus a esta concessão: I - Os empregados em atividade admitidos até 31/7/2011.
II - Os empregados que em 30/11/2011, estiverem afastados pelo INSS (auxílio-doença e acidente do trabalho) por até 90 (noventa) dias.
III - Empregadas em gozo de licença-maternidade de até 120 (cento e vinte) dias e em licença adoção (conforme legislação específica), inclusive as que optarem pela prorrogação da licença, quando do referido pagamento." Apenas.
Não há condenação em honorários ao sindicato assistente na ação coletiva.
A multa cominada na ação coletiva teve como objeto descumprimento de apresentação de documentos, obrigação na ação coletiva, não revertida aos legitimados individualmente.
Os legitimados são os trabalhadores do Estado do Rio de Janeiro que preencherem os requisitos estabelecidos no dissídio coletivo do ano de 2011, cláusula 61 §7º no que tange ao pagamento da parcela denominada vale cesta extra no valor de R$563,50.
Consta na documentação anexada ao processo que o autor foi admitido na ré em 02/10/1973, desligado em 20/04/2021, filiado ao SINTEC RJ.
Possui o exequente legitimidade ativa.
Em decisão proferida na fase de execução em 21/01/2019 o juízo da 8ª Vara do Trabalho do RJ determinou o desmembramento da execução coletiva em ações de execuções individuais.
Não há que se falar em honorários sucumbenciais pois não há previsão legal no processo do trabalho na fase de execução, apenas na fase de conhecimento.
Quanto aos parâmetros de liquidação, em se tratando de pessoa jurídica com prerrogativas de Fazenda Pública, a serem observados os índices atribuídos a tais entes: Emenda Constitucional 113/2021, artigo 3º, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O que deverá ser adotado a partir de 09/12/2021 a título de juros e correção monetária.
No período anterior deverá ser observado como correção monetária o definido pelo C.
STF no Tema 810 com repercussão geral reconhecida em 20/09/2017, quanto as dívidas não tributárias, ou seja, o IPCA-e a partir de 30/06/2009 a 08/12/2021, data do início da vigência da Lei 11.960/09 que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, visto que este foi declarado inconstitucional.
Já como juros de mora, de 30/06/2009 a 08/12/2021 os juros de poupança.
Por fim, quanto aos juros de mora, a partir de 30/06/2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009.
Por fim, quanto ao mencionado período de cálculo, em devida uma única rubica que deveria ter sido paga até 15/12/2011, não há que se falar em apuração de valores até 05/09/2024.
Intimem-se as partes, a ré inclusive para ciência da presente ação acompanhadas de liquidação pelo exequente, para que venham com seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, inclusive da contribuição previdenciária incidente, empregado e empregador, nos termos do artigo 879 § 1º B da CLT.
No mesmo prazo deverá anexar ficha de empregado bem como fichas financeiras de todo o período imprescrito.
Vindo os cálculos, ao contador para parecer, liquidando e elaborando a conta, nos termos do § 2º do artigo 879 B CLT, ofertando-se às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, devendo ser observada a Súmula 67 TRT1.
Com os cálculos, ao contador para parecer.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELI PINHO -
17/03/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/03/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) ELI PINHO
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17/03/2025 19:31
Proferida decisão
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13/03/2025 07:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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13/03/2025 07:44
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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19/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/02/2025
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14/02/2025 11:38
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação de cálculos)
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14/01/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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06/12/2024 11:28
Iniciada a liquidação
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04/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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