TRT1 - 0100415-23.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 127,95)
-
30/07/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de UNIAO ASSISTENCIAL SAO JOSE em 29/07/2025
-
23/07/2025 22:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
22/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 21:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2025 16:15
Expedido(a) mandado a(o) JC EQUIPE GUERRA LTDA
-
18/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO ASSISTENCIAL SAO JOSE
-
18/07/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
13/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
04/06/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 18:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/05/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/05/2025 11:33
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JC EQUIPE GUERRA LTDA
-
25/04/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e13d615 proferido nos autos.
Vistos etc.
Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.
Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.
Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.
Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a "todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O artigo 765 da CLT já previa que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas".
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.
Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC: Art. 6oTodos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.
Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).
De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.
Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).
Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, passo a determinar: (1)Expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; Havendo patrocínio, cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2)Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item "1"; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (Bacen Jud) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4)Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5)Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6)Em caso de bloqueio de valores totais no BACEN JUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7)Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8)Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9)Em caso de bloqueio parcial junto ao Bacen Jud, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, ative-se o sistema Infojud.
Vindo a informação, intime-se o Reclamante para vistas dos documentos e requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de bem imóvel, deverá vir com a certidão de ônus reais atualizada.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos; (11.1)Indicados bens livres e desembaraçados deverá ser expedido mandado de penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado; (11.2)Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão; Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente (12) Diante de eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. (13) Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a omissão poderá ensejar início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 24 de abril de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR ESPIRITO SANTO DA CONCEICAO -
24/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) IGOR ESPIRITO SANTO DA CONCEICAO
-
24/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
24/04/2025 15:21
Iniciada a execução
-
10/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de JC EQUIPE GUERRA LTDA em 09/04/2025
-
28/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de UNIAO ASSISTENCIAL SAO JOSE em 27/03/2025
-
19/03/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f23404 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc.
HOMOLOGO os cálculos de ID.06dcf8c.
Intimem-se as partes, ficando o autor advertido quanto à prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 18 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO ASSISTENCIAL SAO JOSE -
18/03/2025 21:52
Expedido(a) notificação a(o) JC EQUIPE GUERRA LTDA
-
18/03/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO ASSISTENCIAL SAO JOSE
-
18/03/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) IGOR ESPIRITO SANTO DA CONCEICAO
-
18/03/2025 16:07
Homologada a liquidação
-
18/03/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
11/03/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JC EQUIPE GUERRA LTDA em 10/03/2025
-
25/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIAO ASSISTENCIAL SAO JOSE em 24/02/2025
-
11/02/2025 13:03
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
06/02/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 16:40
Expedido(a) notificação a(o) JC EQUIPE GUERRA LTDA
-
05/02/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO ASSISTENCIAL SAO JOSE
-
05/02/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) IGOR ESPIRITO SANTO DA CONCEICAO
-
05/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
03/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
22/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
22/10/2024 10:14
Iniciada a liquidação
-
22/10/2024 10:12
Transitado em julgado em 30/09/2024
-
18/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
18/10/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de JC EQUIPE GUERRA LTDA em 17/10/2024
-
05/10/2024 00:22
Decorrido o prazo de UNIAO ASSISTENCIAL SAO JOSE em 04/10/2024
-
23/09/2024 11:28
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 18:13
Expedido(a) notificação a(o) JC EQUIPE GUERRA LTDA
-
20/09/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO ASSISTENCIAL SAO JOSE
-
20/09/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) IGOR ESPIRITO SANTO DA CONCEICAO
-
20/09/2024 16:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
20/09/2024 16:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IGOR ESPIRITO SANTO DA CONCEICAO
-
31/07/2024 09:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/07/2024 14:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
17/07/2024 15:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/07/2024 14:29
Audiência una por videoconferência realizada (17/07/2024 09:40 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
16/07/2024 11:00
Juntada a petição de Réplica
-
16/07/2024 09:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de UNIAO ASSISTENCIAL SAO JOSE em 13/06/2024
-
14/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de JC EQUIPE GUERRA LTDA em 13/06/2024
-
22/05/2024 21:22
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO ASSISTENCIAL SAO JOSE
-
22/05/2024 21:22
Expedido(a) notificação a(o) JC EQUIPE GUERRA LTDA
-
20/05/2024 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) IGOR ESPIRITO SANTO DA CONCEICAO
-
17/05/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 23:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
16/05/2024 23:15
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2024 09:40 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
15/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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