TRT1 - 0100325-46.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de GABRIEL BARROS NOGUEIRA em 23/09/2025
-
23/09/2025 21:42
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
15/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) WANDYR CARVALHO JUNIOR
-
12/09/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL BARROS NOGUEIRA
-
12/09/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
09/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de WANDYR CARVALHO JUNIOR em 08/09/2025
-
04/09/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
28/08/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) WANDYR CARVALHO JUNIOR
-
28/08/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL BARROS NOGUEIRA
-
28/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
28/08/2025 13:25
Encerrada a conclusão
-
28/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de GABRIEL BARROS NOGUEIRA em 27/08/2025
-
22/08/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
21/08/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cce3b25 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Id d860024: A ré comprovou apenas o recolhimento do FGTS.
Intime-se a ré para comprovação do pagamento da condenação no prazo de 05 dias.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E CUSTAS deverão ser recolhidos pela ré juntamente com e comprovados os recolhimentos nos autos.
INSS: utilizando o código de receita 6092 em DARF.
CUSTAS: utilizando o código 18.740-2, Unidade Gestora 080009, Gestão 00001 - Tesouro Nacional, em GRU. Transcorrido in albis, ative-se o SISBAJUD.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 18 de agosto de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WANDYR CARVALHO JUNIOR -
18/08/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) WANDYR CARVALHO JUNIOR
-
18/08/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL BARROS NOGUEIRA
-
18/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 18:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
12/08/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 14:59
Juntada a petição de Acordo
-
11/08/2025 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de GABRIEL BARROS NOGUEIRA em 01/08/2025
-
30/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de WANDYR CARVALHO JUNIOR em 29/07/2025
-
24/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) WANDYR CARVALHO JUNIOR
-
23/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL BARROS NOGUEIRA
-
23/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
23/07/2025 12:29
Iniciada a execução
-
23/07/2025 12:29
Transitado em julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de GABRIEL BARROS NOGUEIRA em 22/07/2025
-
16/07/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2da2aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 04 dias do mês de julho do ano 2.025, às 15h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes GABRIEL BARROS NOGUEIRA, acionante, e WANDYR CARVALHO JUNIOR, acionado.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) VÍNCULO DE EMPREGO E ANOTAÇÕES NA CTPS Postulou o autor o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 08.08.2024 a 04.02.2025, na função de cuidador.
Afirmou que recebia salário mensal no importe de R$1.000,00.
O réu, em defesa, sustentou a inexistência de relação de emprego, alegando que o autor prestava serviços de forma esporádica, a fim de auxiliá-lo na realização das tarefas domésticas, enquanto tivesse que lidar com as sequelas mais graves da doença que lhe acometeu.
Todavia, ao alegar fato impeditivo do direito vindicado, incumbia ao réu o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Inexiste nos autos prova hábil a demonstrar a eventualidade da prestação dos serviços, sendo incontroversa, a remuneração mensal alegada na exordial, no valor de R$1.000,00.
Não restou comprovada a alegação do réu, de que o autor teria laborado no período compreendido entre 08.09.2024 a 06.01.2025.
Neste contexto, julgam-se procedentes as pretensões relativas ao reconhecimento do vínculo empregatício.
Com relação ao salário mensal, na medida em que não houve comprovação de pagamento do valor mínimo legal, fica o reclamado condenado ao pagamento das diferenças mensais existentes entre o salário informado pelo autor (no valor de R$1.000,00), e o salário mínimo nacional, vigente na época, até a data da dispensa, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º e FGTS.
Fica o réu condenado à obrigação de fazer de proceder a assinatura em questão, devendo constar a função de cuidador, salário mensal correspondente ao valor do salário mínimo nacional, admissão em 08.08.2024 e dispensa em 04.02.2025.
Para possibilitar o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, intimar partes designando dia e hora para comparecimento na Unidade, devendo o autor portar o documento.
Se ausente os réus, fica a secretaria autorizada a fazê-lo. 2) VERBAS RESILITÓRIAS Reconhecido o vínculo empregatício, faz jus o reclamante às seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário correspondente a 04 dias laborados; aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário proporcional; depósitos de FGTS e respectiva multa de 40%.
Esclareça-se que os valores devidos a título de FGTS e multa compensatória de 40%, deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da obreira, nos termos da tese firmada no julgamento do incidente de recurso repetitivo no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, ficando as partes cientes de que o valor correspondente constará na planilha anexa e deverá ser deduzido, caso a parte ré faça o depósito na conta vinculada antes do início da execução.
Fica o réu condenado à obrigação de fazer de liberar as guias necessárias para soerguimento do FGTS e habilitação do autor ao benefício do seguro desemprego, no prazo de 08 dias, a contar da publicação da presente, devendo comprovar nos autos o cumprimento respectivo.
Defere-se, ainda, a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, diante da ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias.
Na medida em que não há verbas rescisórias incontroversas, inaplicável a multa prevista no art. 467 da CLT.
Fica autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos.
O saldo de salário e décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial, as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 3) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 4) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 5) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado da ré, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de GABRIEL BARROS NOGUEIRA, em face de WANDYR CARVALHO JUNIOR, para o fim de condenar o réu à obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela primeira ré, de R$222,46, calculadas sobre R$11.122,87, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias contados da intimação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL BARROS NOGUEIRA -
04/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) WANDYR CARVALHO JUNIOR
-
04/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL BARROS NOGUEIRA
-
04/07/2025 15:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 222,46
-
04/07/2025 15:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIEL BARROS NOGUEIRA
-
24/06/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
17/06/2025 19:03
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
16/06/2025 16:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/06/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) WANDYR CARVALHO JUNIOR
-
11/06/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL BARROS NOGUEIRA
-
10/06/2025 15:33
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/06/2025 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
09/06/2025 19:45
Juntada a petição de Contestação
-
09/06/2025 16:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/06/2025 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de WANDYR CARVALHO JUNIOR em 08/04/2025
-
04/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de GABRIEL BARROS NOGUEIRA em 03/04/2025
-
27/03/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
27/03/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100325-46.2025.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 24/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500300124600000223889469?instancia=1 -
25/03/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) WANDYR CARVALHO JUNIOR
-
25/03/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL BARROS NOGUEIRA
-
25/03/2025 10:23
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/06/2025 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
25/03/2025 10:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (10/06/2025 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
24/03/2025 17:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/06/2025 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
24/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100236-57.2025.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Anselmo Faria
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2025 20:52
Processo nº 0100388-32.2025.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 15:51
Processo nº 0100271-71.2025.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Guimaraes Vieites Novaes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 20:58
Processo nº 0113431-23.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Amavel Dubourcq Maldonado
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 15:28
Processo nº 0100177-67.2023.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cinthia Jardim de Menezes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/10/2024 06:51