TRT1 - 0100192-69.2022.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/06/2025 15:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME em 23/06/2025
-
13/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94aab5e proferida nos autos. DECISÃO - PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto.
Ao agravado para contraminuta.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da contraminuta, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 12 de junho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME - DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA -
12/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA
-
12/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME
-
12/06/2025 12:13
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
11/06/2025 16:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
07/06/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA
-
05/06/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME
-
05/06/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
-
05/06/2025 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
04/06/2025 12:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
04/06/2025 12:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/06/2025 12:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
04/06/2025 12:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 7.800,00)
-
04/06/2025 12:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 7.800,00)
-
04/06/2025 12:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 7.800,00)
-
04/06/2025 12:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 7.800,00)
-
04/06/2025 12:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 7.800,00)
-
04/06/2025 12:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 7.800,00)
-
04/06/2025 12:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 7.800,00)
-
04/06/2025 12:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 7.800,00)
-
04/06/2025 12:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 7.800,00)
-
04/06/2025 12:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 7.800,00)
-
04/06/2025 12:22
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
29/05/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c727ec8 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Trata-se de acordo celebrado entre as partes para pagamento de R$ 78.000,00 em 10 parcelas, no valor de R$ 7.800,00, iniciando-se em 12/08/2024. Por meio da petição ID f5c481b, a autora informou que a reclamada pagou algumas parcelas em atraso de poucos dias, requerendo a incidência da multa penal de 50%, conforme previsto no acordo. Intimada, a Ré alega que pagou todas as parcelas do acordo ficando demonstrado o animus de cumprimento da obrigação. Como regra geral, se houver descumprimento da obrigação pactuada pela ré, a parte autora pode pedir o vencimento antecipado da dívida com o acréscimo da multa prevista no instrumento de acordo. Entretanto, doutrina e jurisprudência vêm admitindo o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar a avença.
Segundo a teoria do adimplemento substancial, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, mantém-se o acordo em vigor, tendo como base o princípio da boa-fé, a função social dos contratos, dos quais o acordo é um tipo, vedação do enriquecimento sem causa, a manutenção do equilíbrio entre as partes, a manutenção do empreendimento e o princípio da execução menos gravosa. A finalidade última do processo e do acordo firmado é o completo adimplemento da obrigação.
Observa-se que não se tratou de uma simples inadimplência, mas de atraso que a empresa justificou pelo atraso no recebimento dos seus créditos, tendo quitado a parcela inadimplida em cinco dias após o vencimento, antes mesmo de ser intimada.
Por isso, o inadimplemento ocasional do devedor, e num pequeno lapso temporal, deve ser visto pelo Judiciário com as cautelas necessárias. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA PARCELA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO.
O atraso de dias no pagamento de uma parcela de acordo judicial, após o cumprimento tempestivo de parcelas anteriores, não autoriza a incidência das penalidades previstas para o inadimplemento, mormente porque, na hipótese, não restou demonstrada má-fé da reclamada, tampouco a ocorrência de prejuízo ao reclamante.
Aplicação da teoria do adimplemento substancial do negócio jurídico e do princípio da boa-fé objetiva.
MULTA DO ART. 916, § 5º, II, DO CPC.
APLICAÇÃO.
O atraso ínfimo de apenas uma parcela não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 916, § 5º, II, DO CPC, tendo em vista que a sua redação estabelece a incidência da penalidade - cuja interpretação, por isso, será sempre restritiva - apenas em casos de "não pagamento" da dívida, ou seja, quando do seu total inadimplemento.
Reforça esse entendimento a inexistência de prejuízo à exequente com esse atraso. (TRT1 - AP 0100327-13.2021.5.01.0244, 6ª T., Relatora Desembargadora Heloisa Juncken Rodrigues, publ. 04/07/2024). destaquei. CLÁUSULA PENAL.
ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
ATRASO ÍNFIMO.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
Conforme jurisprudência consolidada no C.
TST e artigo 413 do Código Civil, o descumprimento ínfimo de acordo judicial não autoriza a exclusão da cláusula penal, mas sim a sua redução equitativa, considerando o adimplemento substancial, a boa-fé objetiva, a proporcionalidade e razoabilidade. (TRT1, AP 0101086-30.2020.5.01.0076, 10ª T., Rel.
Des.
Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, Publ. 02/09/2022). O E.
TST tem se posicionado no sentido de reduzir a multa pactuada, reconhecendo o adimplemento substancial, o atraso ínfimo, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
EXECUÇÃO.
ACORDO JUDICIAL.
ATRASO ÍNFIMO.
AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL.
OFENSA À COISA JULGADA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível a limitação e redução equitativa da cláusula penal, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos moldes do art. 413 do Código Civil, sem ofensa à coisa julgada.
Ocorre que, no caso em apreço, a Corte local não procedeu à redução equitativa da cláusula penal, e sim à sua não aplicação, ofendendo, assim, a coisa julgada, e contrariando o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
II.
A fim de preservar a coisa julgada, impõe-se a aplicação da multa pelo atraso no pagamento do acordo, porém, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe determinar sua redução de 50% (cinquenta por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor acordado (R$ 13.000,00).
III.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - Ag-AIRR - 0010353-85.2019.5.03.0047, 8ª T., Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, publ. 24/09/2024).
Fica a Reclamada ciente de que não serão tolerados outros atrasos com a justificativa ora apresentada, eis que deverá fazer provisão de caixa para cumprir os compromissos assumidos nesta Justiça.
Determino que a empresa Reclamada comprove, no prazo de 05 dias, o pagamento da última parcela (maio/2025) com a multa de 50%, tendo em vista que na manifestação do autor ID f5c481b não consta comprovação do pagamento desta parcela.
Após venham conclusos para extinção. NILOPOLIS/RJ, 26 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA -
26/05/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA
-
26/05/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME
-
26/05/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
-
26/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
19/05/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME em 16/05/2025
-
16/05/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffa682d proferido nos autos. DESPACHO - PJe Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 1- Determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 23.400,00, referente ao valor do acordo inadimplido, incluindo o valor da multa, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. 2 - Considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 15 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME - DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA -
15/05/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA
-
15/05/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME
-
15/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
13/05/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 527347b proferido nos autos. DESPACHO - PJe Dê-se ciência ao réu da petição ID c1244ea, devendo este realizar o depósito da última parcela do acordo na conta ali informada.
NILOPOLIS/RJ, 07 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA -
07/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA
-
07/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME
-
07/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
-
07/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
06/05/2025 11:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/05/2025 11:05
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
30/04/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 17:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
08/08/2024 17:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
30/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 11:53
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
29/07/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
-
19/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA em 18/07/2024
-
11/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
-
10/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
10/07/2024 11:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/07/2024 11:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
10/07/2024 10:42
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
10/07/2024 10:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
10/07/2024 10:42
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (10/07/2024 08:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
09/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA em 08/07/2024
-
08/07/2024 13:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/07/2024 13:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/07/2024 14:34
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA
-
01/07/2024 14:34
Expedido(a) mandado a(o) NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83c4124 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Opõe a reclamada embargos de declaração, conforme razões de ID. e911dc0. DECIDE-SE. Pretende a embargante de terceiro a reapreciação das questões que envolvem matéria de direito e eventual erro de julgamento ao apreciar fatos e provas, o que é vedado via embargos de declaração, devendo a embargante valer-se do remédio jurídico próprio.
Não há qualquer obscuridade ou omissão a ser sanada. Pelo exposto, conheço dos embargos para, no mérito, não os acolher. Intimem-se as partes.
Designo, outrossim, audiência presencial de conciliação para o dia 10/07/2024, às 08:30 horas. Por problemas de sistema consta que será por videoconferência, mas será PRESENCIAL Entrementes, cumpram-se as determinações anteriores.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA em 28/06/2024
-
28/06/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA
-
28/06/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME
-
28/06/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
-
28/06/2024 11:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME
-
28/06/2024 11:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA
-
28/06/2024 11:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
-
28/06/2024 11:35
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (10/07/2024 08:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
20/06/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 16:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/06/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA
-
13/06/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME
-
13/06/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
-
13/06/2024 14:53
Proferida decisão
-
13/06/2024 12:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
13/06/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
-
13/06/2024 11:04
Encerrada a conclusão
-
13/06/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
13/06/2024 10:51
Iniciada a execução
-
12/06/2024 17:15
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
17/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA em 16/05/2024
-
23/04/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
21/04/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA
-
21/04/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME
-
21/04/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
-
21/04/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
18/04/2024 08:24
Transitado em julgado em 15/04/2024
-
17/04/2024 00:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/08/2023 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
31/07/2023 17:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/07/2023 17:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
-
26/07/2023 11:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME sem efeito suspensivo
-
26/07/2023 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENAN PASTORE SILVA
-
25/07/2023 16:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
15/07/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
-
14/07/2023 11:24
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME
-
14/07/2023 10:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENAN PASTORE SILVA
-
13/07/2023 16:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/07/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA
-
03/07/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME
-
03/07/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
-
03/07/2023 13:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME
-
13/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA em 12/06/2023
-
06/06/2023 10:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
-
05/06/2023 15:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/05/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA
-
29/05/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME
-
29/05/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
-
29/05/2023 13:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.577,07
-
29/05/2023 13:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
-
29/05/2023 13:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
-
26/04/2023 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2023 10:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
11/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
10/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
10/03/2023 12:07
Convertido o julgamento em diligência
-
14/02/2023 19:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
14/02/2023 19:13
Audiência una por videoconferência cancelada (27/04/2023 09:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
14/02/2023 19:11
Audiência una por videoconferência designada (27/04/2023 09:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
14/02/2023 18:23
Audiência una por videoconferência realizada (14/02/2023 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
30/11/2022 20:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/11/2022 22:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/10/2022 00:26
Decorrido o prazo de CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA em 13/10/2022
-
12/10/2022 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/10/2022 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/10/2022 09:05
Expedido(a) mandado a(o) NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME
-
12/10/2022 09:05
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA
-
12/10/2022 09:02
Audiência una por videoconferência designada (14/02/2023 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
11/10/2022 14:20
Audiência una por videoconferência realizada (11/10/2022 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
05/10/2022 23:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
05/10/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
-
05/10/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
-
04/10/2022 10:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/10/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 11:38
Expedido(a) mandado a(o) NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME
-
30/09/2022 20:55
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
-
30/09/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
16/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA em 15/09/2022
-
08/09/2022 18:04
Juntada a petição de Manifestação (manifestação )
-
07/09/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
-
07/09/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
-
06/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
16/08/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
-
16/08/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
-
15/08/2022 15:45
Expedido(a) intimação a(o) NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME
-
15/08/2022 15:45
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA EXATA DO LINS EIRELI
-
15/08/2022 15:45
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA MAIS VOCE CABUCU LTDA - ME
-
15/08/2022 15:45
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA LAMEIRAO DA POSSE LTDA
-
15/08/2022 15:45
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA
-
13/06/2022 16:45
Audiência una por videoconferência designada (11/10/2022 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
13/06/2022 16:45
Audiência una cancelada (11/10/2022 16:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
13/06/2022 16:45
Audiência una cancelada (11/10/2022 15:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
27/05/2022 00:07
Decorrido o prazo de CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA em 26/05/2022
-
21/05/2022 00:25
Decorrido o prazo de CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA em 20/05/2022
-
13/05/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2022
-
13/05/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
-
12/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
12/05/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2022
-
12/05/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 15:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestaçao)
-
10/05/2022 16:13
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
-
10/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
21/04/2022 03:01
Decorrido o prazo de CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA em 20/04/2022
-
20/04/2022 14:28
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA
-
20/04/2022 14:28
Expedido(a) notificação a(o) NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME
-
20/04/2022 14:28
Expedido(a) notificação a(o) FARMACIA MAIS VOCE CABUCU LTDA - ME
-
20/04/2022 14:28
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA LAMEIRAO DA POSSE LTDA
-
20/04/2022 14:28
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA E PERFUMARIA ESTRADA DO PRE LTDA
-
20/04/2022 14:28
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA EXATA DO LINS EIRELI
-
19/04/2022 09:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestaçao)
-
08/04/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2022
-
08/04/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:58
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
-
07/04/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
22/03/2022 13:11
Audiência una designada (11/10/2022 16:00 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
22/03/2022 13:11
Redistribuído por sorteio
-
22/03/2022 13:10
Audiência una designada (11/10/2022 15:55 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
22/03/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100567-74.2024.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2024 11:57
Processo nº 0100160-12.2021.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vera Lucia Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/03/2021 19:57
Processo nº 0100032-26.2020.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Brito de Almeida Junior
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2024 16:56
Processo nº 0100032-26.2020.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Almeida Lopes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2025 12:52
Processo nº 0100032-26.2020.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Itamar Silva Sacramento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/01/2020 17:22