TRT1 - 0100003-95.2022.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:20
Expedido(a) edital a(o) CASUAL MODAS RIO LTDA
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18/08/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 21:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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15/08/2025 21:05
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ERIKA MARIA BRITO em 15/04/2025
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21/03/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de67cda proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERIKA MARIA BRITO -
20/03/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA MARIA BRITO
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20/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 23:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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19/03/2025 23:04
Iniciada a execução
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18/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de CASUAL MODAS RIO LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ERIKA MARIA BRITO em 17/02/2025
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27/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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27/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/12/2024
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27/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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27/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/12/2024
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26/12/2024 15:35
Expedido(a) edital a(o) CASUAL MODAS RIO LTDA
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26/12/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA MARIA BRITO
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08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ERIKA MARIA BRITO em 07/11/2024
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28/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA MARIA BRITO
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25/10/2024 12:45
Homologada a liquidação
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24/10/2024 10:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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23/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de CASUAL MODAS RIO LTDA em 22/07/2024
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20/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) edital em 21/06/2024
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20/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 10:47
Expedido(a) edital a(o) CASUAL MODAS RIO LTDA
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15/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de ERIKA MARIA BRITO em 14/03/2024
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29/02/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA MARIA BRITO
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27/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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26/02/2024 11:49
Iniciada a liquidação
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26/02/2024 11:49
Transitado em julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de CASUAL MODAS RIO LTDA em 13/11/2023
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26/10/2023 01:49
Publicado(a) o(a) edital em 26/10/2023
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26/10/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 14:25
Expedido(a) edital a(o) CASUAL MODAS RIO LTDA
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11/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de ERIKA MARIA BRITO em 10/10/2023
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03/10/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA MARIA BRITO
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30/09/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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28/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de CASUAL MODAS RIO LTDA em 27/07/2023
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02/07/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CASUAL MODAS RIO LTDA
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17/06/2023 02:22
Decorrido o prazo de ERIKA MARIA BRITO em 16/06/2023
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03/06/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
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03/06/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA MARIA BRITO
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02/06/2023 11:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 642,77
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02/06/2023 11:37
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ERIKA MARIA BRITO
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27/01/2023 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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27/01/2023 00:04
Audiência una por videoconferência realizada (26/01/2023 09:35 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2022 01:58
Publicado(a) o(a) edital em 02/12/2022
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02/12/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:09
Expedido(a) edital a(o) CASUAL MODAS RIO LTDA
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01/12/2022 10:07
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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01/12/2022 10:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2022 19:22
Audiência una por videoconferência designada (26/01/2023 09:35 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2022 19:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/11/2022 09:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/11/2022 14:58
Encerrada a conclusão
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17/11/2022 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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17/11/2022 10:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/11/2022 13:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/11/2022 13:22
Expedido(a) mandado a(o) CASUAL MODAS RIO LTDA NA PESSOA DA SOCIA HELOISA MARIA RIBEIRO DE SOUZA
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30/05/2022 17:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/05/2022 10:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2022 13:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/11/2022 09:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2022 13:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (30/05/2022 10:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de CASUAL MODAS RIO LTDA em 30/03/2022
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08/03/2022 17:11
Expedido(a) notificação a(o) CASUAL MODAS RIO LTDA
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22/02/2022 03:39
Decorrido o prazo de ERIKA MARIA BRITO em 21/02/2022
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12/02/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2022
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12/02/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA MARIA BRITO
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11/02/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 09:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/05/2022 10:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2022 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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06/01/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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