TRT1 - 0101133-94.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 15:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/08/2025 22:24
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO RESIDENCAL SANTO ANTONIO
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14/08/2025 20:30
Registrada a inclusão de dados de CONDOMINIO RESIDENCAL SANTO ANTONIO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/08/2025 20:04
Determinada a inclusão de dados de CONDOMINIO RESIDENCAL SANTO ANTONIO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/08/2025 01:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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14/08/2025 01:18
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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29/07/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SANTANA
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21/07/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 21:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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17/07/2025 09:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/07/2025 12:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/07/2025 12:05
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO RESIDENCAL SANTO ANTONIO
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26/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SANTANA em 25/06/2025
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11/06/2025 15:50
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO RESIDENCAL SANTO ANTONIO
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29/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9b79a8 proferido nos autos.
DESPACHO À vista da manifestação no #id:db68bfa, fica designado o dia 20.06.2025 às 10:00 horas para o comparecimento das partes na Secretaria da 7ª VT/Nova Iguaçu, para anotar a CTPS da parte conforme sentença de #id:b0327ff.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de maio de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SANTANA -
28/05/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SANTANA
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28/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 19:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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26/05/2025 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SANTANA em 09/05/2025
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22/04/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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17/04/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SANTANA
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17/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 21:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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16/04/2025 21:52
Iniciada a execução
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16/04/2025 21:50
Transitado em julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCAL SANTO ANTONIO em 03/04/2025
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01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SANTANA em 31/03/2025
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24/03/2025 19:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/03/2025 11:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2025 10:02
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO RESIDENCAL SANTO ANTONIO
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0327ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto,julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) anotar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante para o período de 20/01/19 a 12/12/22, função de porteiro, com salário de R$1.000,00, até dezembro/20, e de R$1.200,00 a partir de janeiro/21, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, ficando a secretaria da vara autorizada a fazer a anotação, em caso de inércia, bastando comparecer à secretaria portando o documento para a anotação. b-) pagar, observada a remuneração de R$1.200,00, saldo de salário de 12 dias do mês de dezembro/22; aviso prévio indenizado de 39 dias; décimo terceiro salário integral de 2019 e 2020 e proporcional, de 12/12 referente a 2022 (computado o período do aviso prévio); férias dobradas de 2019/2020 e de 2020/2021, férias simples de 2021/2022 e férias proporcionais de 12/12 referentes a 2022/2023, já computado o período do aviso prévio, todas com o terço constitucional. c-) recolher o FGTS do período do contrato na conta vinculada da parte autora, acrescido da indenização compensatória de 40% de todo o período, e entregar as guias para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores das parcelas. Observe-se que a obrigação do empregador é entregar as guias para levantamento, de modo que a obrigação somente se converterá em perdas e danos, com pagamento de indenização, em caso de inadimplemento. Para o cálculo, observem-se os valores de salário reconhecidos. d-) pagar a multa do art. 477 da CLT (súm. 462/TST), bem como a multa do art. 467 da CLT, esta incidente sobre saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias com um terço e indenização de 40% do FGTS. -Expeça-se ofício ao órgão competente para habilitação do reclamante ao seguro desemprego, a ser cumprido após o registro do contrato na CTPS. e-) pagar, da admissão até o final de dezembro/20, horas extras excedentes das 8 horas diárias e de 44 horas semanais, conforme o que lhe for mais favorável, com adicional de 50% e integração nos RSRs, férias com um terço, décimos terceiros salários e FGTS com 40% do período. f-) pagar, para o período de janeiro/21 em diante, horas extras excedentes de 44 horas de trabalho semanais, com acréscimo de 50% e integração no cálculo dos RSRs, no aviso prévio, nas férias com terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%.
Observem-se para o cálculo das horas extras deferidas nas alíneas ‘e’ e ‘f’, os dias trabalhados (de segunda-feira a sexta-feira das 7 às 19h com 1 hora de intervalo até o final de dezembro/20 e, a partir de janeiro/21, escala de 24X48, das 19h às 19h, com 1 hora de intervalo por dia - a cada 12 horas de trabalho), o salário fixado ao longo do contrato e o divisor 220.
Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (saldo de salário, décimos terceiros salários, horas extras e RSRs), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C.
TST c/c Súmula 17 do E.
TRT 1ª Região.
Custas de R$1.852,60, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$92.630,24.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A parte reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, torna-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SANTANA -
17/03/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SANTANA
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17/03/2025 19:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.852,60
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17/03/2025 19:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE CARLOS SANTANA
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14/03/2025 08:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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13/03/2025 14:15
Audiência una por videoconferência realizada (13/03/2025 09:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/01/2025 17:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/12/2024 15:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/12/2024 14:44
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO RESIDENCAL SANTO ANTONIO
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17/12/2024 14:31
Audiência una por videoconferência designada (13/03/2025 09:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/12/2024 13:46
Audiência una por videoconferência realizada (17/12/2024 09:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/12/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCAL SANTO ANTONIO em 06/11/2024
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06/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SANTANA em 05/11/2024
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25/10/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCAL SANTO ANTONIO
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24/10/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SANTANA
-
23/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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22/10/2024 22:03
Audiência una por videoconferência designada (17/12/2024 09:00 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/10/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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