TRT1 - 0101408-13.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:49
Iniciada a liquidação
-
02/04/2025 11:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
-
02/04/2025 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CASSIA FRANCISCO DA SILVA
-
02/04/2025 11:27
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
02/04/2025 11:27
Audiência una realizada (02/04/2025 09:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2025 15:22
Juntada a petição de Contestação
-
01/04/2025 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/03/2025 12:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
26/03/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdeb631 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Inicialmente, destaco que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; e que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB.
Outrossim, o art. 3º, parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
O art. 1º, §2º, da Resolução nº 345/20, aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Ressalto que, ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se as máximas de experiência tem demonstrado que as audiência telepresenciais têm sido causa de adiamentos, em virtude do desrespeito ao regramento contido na Resolução 465/2022 do CNJ, em que pese o alerta nas intimações exaradas por esse unidade jurisdicional, interferindo no bom andamento da organização das pautas de audiências.
Acrescento, ainda, que corriqueiramente partes e testemunhas encontram-se no mesmo local, não raras vezes nas dependências dos escritórios de advocacia, demonstrando a incapacidade técnica das partes e testemunhas, além da violação à incomunicabilidade.
Assim sendo, à luz do previsto no artigo 765 da CLT, e por se tratar de audiência que envolve a possibilidade de produção de prova oral, a fim de evitar de eventuais redesignações, mantenho a prática de realização PRESENCIAL de TODAS AS AUDIÊNCIAS nas dependências da 43ª Vara do Trabalho. A participação das partes, pessoas naturais e/ou testemunhas, em casos justificados, pode ser garantida de forma telepresencial, APENAS A ESTA (S).
Assim, indefiro o pedido de realização de audiência híbrida, tendo em vista a ausência de apresentação de justificativa para a participação da autora e/ou de sua(s) testemunha(s), de forma telepresencial.
LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA FRANCISCO DA SILVA -
24/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA FRANCISCO DA SILVA
-
24/03/2025 10:11
Proferida decisão
-
21/03/2025 16:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
21/03/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA FRANCISCO DA SILVA
-
17/12/2024 11:50
Expedido(a) notificação a(o) TATIANE AZEVEDO BATISTA
-
16/12/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA FRANCISCO DA SILVA
-
12/12/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
11/12/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA FRANCISCO DA SILVA
-
02/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
27/11/2024 14:33
Audiência una designada (02/04/2025 09:20 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100339-51.2025.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cibele Leal da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 16:20
Processo nº 0100276-42.2025.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 16:34
Processo nº 0100286-68.2025.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Branco Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 16:57
Processo nº 0100547-77.2023.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Guimaraes Pessoa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/06/2023 13:11
Processo nº 0100353-29.2025.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Vital Leao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 11:48