TRT1 - 0100139-14.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 04:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 22/04/2025
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10/04/2025 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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02/04/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DOS SANTOS
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02/04/2025 11:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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01/04/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 31/03/2025
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01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de ANDREA DOS SANTOS em 31/03/2025
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31/03/2025 17:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 630faa2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100139-14.2023.5.01.0482 TERMO DE DECISÃO Aos 14 dias do mês de março de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho Substituto, a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Declaração de incompetência absoluta de ofício - contribuições previdenciárias - Súmula Vinculante nº 53, STF.
A parte autora postulou a expedição de ofício ao INSS para que este informe a respeito da regularidade dos recolhimentos previdenciários.
Pois bem, a Justiça do Trabalho possui competência material apenas para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, o que não ocorre na hipótese do pedido em questão.
Assim, a pretensão concernente ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas já quitadas à parte autora no curso de seu contrato de trabalho é matéria que também ultrapassa os limites da competência da Justiça do Trabalho, na forma da Súmula Vinculante nº 53 do STF, in verbis “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”.
Extingue-se o pedido ‘10’, com fundamento do art. 485, IV do CPC/15. Prejudicial de mérito – prescrição Rejeita-se a prescrição arguida, já que o contrato teve início em 14/08/2019 e término em 26/04/2022, não tendo decorrido qualquer prazo previsto no art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Verbas resilitórias.
Salário retido Afirma a autora que foi admitida pela 1ª ré em 14/08/2019, para exercer a função de “Rádio Operador”, e que foi dispensada sem justa causa em 26/04/2022, sem receber o salário de março de 2022 e as verbas resilitórias a que fazia jus, incluindo as férias vencidas.
Em defesa, a 1ª ré confirma a dispensa sem justa causa e admite o inadimplemento das verbas resilitórias, alegando que tal fato só teria se dado em razão da grave crise econômica que vem enfrentando, que teria sido causada sobretudo pela retenção indevida de créditos pela Petrobras, a quem prestava serviços.
Não há impugnação específica à alegação de inadimplemento do salário de março de 2022., nem ao valor apontado pelo autor com a inclusão de horas extras prestadas, de R$ 1.934,29.
Diante dos termos da defesa, tem-se por incontroverso o inadimplemento do salário de março de 2022 e das verbas resilitórias, sendo certo que não se admite que o empregado seja prejudicado no recebimento de suas verbas de natureza alimentar por conta da crise econômica do empregador, que deve suportar os riscos de sua atividade, conforme o exposto no caput do art. 2º, § 2º, da CLT.
Por outro lado, não há como se considerar como devido o importe líquido indicado no TRCT, não só porque não assinado pela autora, mas também em razão da discordância em relação aos valores ali consignados, considerando os apontados como devidos na inicial.
Consequentemente, condeno a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: - salário de março de 2022, já com as horas extras prestadas no período, no importe total de R$ 1.934,29; - saldo de salário de 26 dias de abril de 2022; - aviso-prévio indenizado proporcional de 36 dias (Lei 12.506/2011); - férias vencidas + 1/3, simples, referentes ao período de 2020/2021; - férias+1/3 proporcionais de 10/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - 13º salário proporcional de 2022 em 05/12 avos, já integrado o período de aviso prévio. Na apuração dos valores devidos deverá ser observado o incontroverso salário mensal de R$ R$ 1.591,20.
Determino que a 1ª ré proceda à retificação da data da baixa do contrato na CTPS da autora, para que conste a data de 01/06/2022, já projetado o aviso-prévio, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Ratifico, em sede de cognição exauriente, a decisão proferida na ata de Id. 01c4465 para conceder a tutela antecipada vindicada para determinar o pagamento, pela 1ª ré, do valor de R$ 7.018,42 (sete mil e dezoito reais e quarenta e dois centavos), constante no TRCT juntado pela própria ré, devendo a referida importância ser depositada, à disposição deste Juízo, através de guia judicial trabalhista, no prazo de 05 dias, sob pena de SISBAJUD.
Julga-se procedentes em parte os pedidos 2, 3, 7a, 7b, 7c, 7d, 7g e 7i. Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT – ausência de controvérsia – devidas Em vista da ausência de controvérsia quanto às verbas deferidas acima, e quanto ao seu não pagamento dentro do prazo legal, condeno a 1ª ré a pagar as multas dos art. 467 e 477, §8º, ambos consolidados, sendo que a primeira deve incidir sobre o 13º salário proporcional resilitório, férias+1/3 proporcionais resilitórias, saldo de salários e aviso prévio; e a última tem como parâmetro o salário-base.
Julga-se procedentes em parte os pedidos 7h/8 e 11. Diferenças de FGTS e respectiva indenização compensatória de 40% A autora alega que não foram efetivados os recolhimentos dos depósitos do FGTS relativos aos meses de “junho, julho e agosto de 2020 e de agosto de 2021”, o mesmo ocorrendo com a indenização compensatória de 40% do FGTS.
A comprovação da correção dos depósitos do FGTS compete ao empregador, que tem o dever de documentação do contrato de trabalho, e, assim, de apresentação da documentação atinente aos depósitos de FGTS realizados no curso do contrato de trabalho.
Deste encargo a reclamada não se desincumbiu, não produzindo prova alguma a esse respeito.
Dessa forma, a reclamante faz jus a diferenças de FGTS referente aos meses faltantes (“junho, julho e agosto de 2020 e de agosto de 2021"), facultando à reclamada a comprovação dos depósitos efetuados.
Devida ainda a indenização compensatória de 40%, incidente sobre o valor total do FGTS relativo a todo o período trabalhado.
A entrega das guias para saque do FGTS já foi determinada.
Julgo procedente em parte os pedidos ‘7e’ e ‘f’. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
No caso, a 2ª ré não nega a prestação de serviços pela autora em seu favor.
Incontroversa a prestação de serviços à 2ª ré, procede a sua responsabilização subsidiária por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
No caso dos autos, a documentação trazida pelo ente tomador se mostra insuficiente a comprovar a efetiva fiscalização já que houve ineficiência na recomposição das falhas contratuais dos trabalhadores.
Dessarte, julga-se procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª ré (PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A. - PETROBRAS). Gratuidade de Justiça requerida pela autora – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
Deixo de condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), tendo em vista que estes só são devidos em caso de indeferimento total de pedido específico com repercussão pecuniária, o que não ocorreu no caso dos autos.
Esclareço que o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, declara a incompetência para apreciar o pedido relativo à contribuição previdenciária no que foge ao objeto da presente condenação, rejeita a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados ANDREA DOS SANTOS para condenar de forma principal a 1ª ré, PETROPUMP SERVICOS LTDA – ME., e de forma subsidiária a 2ª ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, nas seguintes obrigações: - salário de março de 2022, já com as horas extras prestadas no período, no importe total de R$ 1.934,29; - saldo de salário de 26 dias de abril de 2022; - aviso-prévio indenizado proporcional de 36 dias (Lei 12.506/2011); - férias vencidas + 1/3, simples, referentes ao período de 2020/2021; - férias+1/3 proporcionais de 10/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - 13º salário proporcional de 2022 em 05/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; -multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; - diferenças de FGTS referente aos meses faltantes (“junho, julho e agosto de 2020 e de agosto de 2021"); - indenização compensatória de 40% do FGTS. Determino que a 1ª ré proceda à retificação da data da baixa do contrato na CTPS do autor, para que conste a data de 01/06/2022, já projetado o aviso-prévio, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Ratifico, em sede de cognição exauriente, a decisão proferida na ata de Id. 01c4465 para conceder a tutela antecipada vindicada para determinar o pagamento, pela 1ª ré, do valor de R$ 7.018,42 (sete mil e dezoito reais e quarenta e dois centavos), constante no TRCT juntado pela própria ré, devendo a referida importância ser depositada, à disposição deste Juízo, através de guia judicial trabalhista, no prazo de 05 dias, sob pena de SISBAJUD. Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00); pelas reclamadas.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho Substituto, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
17/03/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/03/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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17/03/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DOS SANTOS
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17/03/2025 19:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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17/03/2025 19:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDREA DOS SANTOS
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17/03/2025 19:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA DOS SANTOS
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17/09/2024 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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17/09/2024 10:50
Audiência una por videoconferência realizada (16/09/2024 13:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/09/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 08:29
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/07/2024
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17/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 16/07/2024
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03/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de ANDREA DOS SANTOS em 02/07/2024
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22/06/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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22/06/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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22/06/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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22/06/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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20/06/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/06/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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20/06/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DOS SANTOS
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20/06/2024 17:25
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de ANDREA DOS SANTOS
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20/06/2024 14:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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20/06/2024 14:30
Encerrada a conclusão
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05/06/2024 11:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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05/06/2024 11:44
Encerrada a conclusão
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03/06/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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03/06/2024 12:03
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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30/01/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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29/01/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/01/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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29/01/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DOS SANTOS
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29/01/2024 11:43
Audiência una por videoconferência designada (16/09/2024 13:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/01/2024 10:15
Audiência una por videoconferência cancelada (29/01/2024 13:23 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/01/2024 14:57
Juntada a petição de Contestação
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04/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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05/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/08/2023
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05/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 04/08/2023
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05/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de ANDREA DOS SANTOS em 04/08/2023
-
28/07/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/07/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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27/07/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DOS SANTOS
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27/07/2023 14:21
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2024 13:23 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
27/07/2023 14:21
Audiência una por videoconferência cancelada (31/01/2024 08:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/05/2023 07:50
Audiência una por videoconferência designada (31/01/2024 08:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/04/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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25/04/2023 09:33
Encerrada a conclusão
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14/04/2023 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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13/04/2023 12:17
Juntada a petição de Contestação
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13/04/2023 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2023 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2023 00:25
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 31/03/2023
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01/04/2023 00:25
Decorrido o prazo de ANDREA DOS SANTOS em 31/03/2023
-
24/03/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 16:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/03/2023 16:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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23/03/2023 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DOS SANTOS
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23/03/2023 16:01
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDREA DOS SANTOS
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23/03/2023 07:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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23/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 22/03/2023
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18/03/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
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18/03/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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17/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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17/03/2023 12:23
Encerrada a conclusão
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13/03/2023 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2023 08:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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12/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 10/03/2023
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11/03/2023 08:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/03/2023 15:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/03/2023 15:25
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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02/03/2023 11:26
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de ANDREA DOS SANTOS
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02/03/2023 10:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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02/03/2023 10:50
Encerrada a conclusão
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23/02/2023 14:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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17/02/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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