TRT1 - 0100898-93.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c283f97 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ORDINÁRIOS - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 1/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07 abr. 2025, ID f530b27, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 02/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID 2b7bce0. Isenta do depósito recursal, ante a recuperação judicial, nos termos do §10 do art. 899 da CLT.
Dispensada de comprovar o recolhimento das custas, tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça formulado no recurso, cuja apreciação incumbe ao relator, nos termos do §7º do art. 99 do CPC.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 1/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo 2º Reclamado MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08 mai. 2025, ID 7471f06, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 10/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID 1cbd84c.
Isento do recolhimento de custas e depósito recursal. À conclusão.
Débora Martins Corrêa Caetano Assistente de Vara DECISÃO PJe Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ante o teor da certidão supracitada, dou seguimento ao(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partem contrárias, para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias.
Observe-se o prazo em dobro para o 2º reclamado (art. 183 do CPC).
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de maio de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO MARCO CLAUDINO SOARES -
23/05/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/05/2025 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4e2d8f proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 07/05/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GODOY INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME - KROMASA MAQUINAS E SERVICOS EIRELI -
07/05/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) KROMASA MAQUINAS E SERVICOS EIRELI
-
07/05/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) GODOY INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME
-
07/05/2025 14:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA LIMA DE SALES sem efeito suspensivo
-
07/05/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
-
06/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de KROMASA MAQUINAS E SERVICOS EIRELI em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de GODOY INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME em 05/05/2025
-
16/04/2025 09:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
13/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) KROMASA MAQUINAS E SERVICOS EIRELI
-
13/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) GODOY INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME
-
13/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LIMA DE SALES
-
13/04/2025 09:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA LIMA DE SALES
-
11/04/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
-
10/04/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 07:11
Expedido(a) intimação a(o) KROMASA MAQUINAS E SERVICOS EIRELI
-
03/04/2025 07:11
Expedido(a) intimação a(o) GODOY INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME
-
03/04/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de KROMASA MAQUINAS E SERVICOS EIRELI em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de GODOY INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME em 02/04/2025
-
21/03/2025 08:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a71f483 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100898-93.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: MARIA LIMA DE SALES RECLAMADAS: GODOY INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA – ME e KROMASA MAQUINAS E SERVICOS EIRELI SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL.
Requer a reclamada a extinção do feito por descumprimento de requisito processual, uma vez que a liquidação dos pedidos não espelha corretamente os pedidos formulados, não se demonstrando o valor da causa indicado na exordial, na forma do artigo 840, §1º, da CLT, na redação alterada pela Lei nº 13.467/2017.
Uma vez dimensionado o pedido, a sua correção apenas pode ser verificada com análise profunda de mérito, restando cumpridos os requisitos legais.
Atendidos os requisitos mínimos do artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.726,71, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
A reclamante narra que foi admitida pela 1ª reclamada em 22/06/2020, na função de operadora de máquinas, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho em 29/03/2024, percebendo última remuneração no valor de R$ 1.726,71. DO VÍNCULO DE EMPREGO.
A parte autora narra que “em data de 30/09/2023 (...) foi desligada da Rda, porém, prosseguiu sem qualquer interrupção a prestar serviços para a Rda. até 29/03/2024”.
Requer o reconhecimento da unicidade contratual do vínculo de emprego e o pagamento de todas as verbas do período e resilitórias.
A reclamada nega a existência de vínculo de emprego posterior.
Nos termos da Súmula 12, do TST, “as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’, mas apenas ‘juris tantum’”, sendo ônus do reclamante produzir as provas que corroborem as assertivas de ingresso, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT c/c 373, I, do CPC.
Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que prestou serviços à reclamada até 05/04/2024; que estava submetida a controle de frequência; que, em meados de 2023, o acesso à reclamada passou a acontecer através de catraca com leitor biométrico; que o controle de ponto também passou a ser biométrico.
O preposto das reclamadas afirmou que a reclamante foi admitida em 22/06/2020; que a reclamante foi desligada da reclamada em 30/09/2023; que não houve prestação de serviços posterior da reclamante; que a reclamante exercia a função de auxiliar de acabamento, sendo responsável pelo fechamento dos pacotes; que a reclamante estava submetida a controle de frequência biométrico; que o acesso à reclamada se dava através de catraca com leitor biométrico; que o controle por biometria se iniciou em janeiro de 2023; que, exibido o documento de ID. d2824f7, fls.17, esclareceu não reconhecer os controles de ponto como sendo da reclamada.
A reclamante não produziu nenhum meio de prova que corrobore as assertivas de ingresso, deixando de cumprir com seu ônus probatório.
A documentação de ID. 2b1bd82, fls.09, e ID. d2824f7, fls.17, não está assinada pela reclamada, não possuindo valor probatório, por se tratar de documento unilateral produzido pela parte autora, sendo certo que, em depoimento pessoal, a própria reclamante apontou que, a partir de meados de 2023, o controle de frequência passou a ser biométrico.
Neste sentido, julgo improcedente o pedido “d”.
DA RESCISÃO INDIRETA.
A reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face das irregularidades cometidas pela ré, na forma do artigo 483, da CLT.
Aponta que “a Rda. realizou o despedimento simulado do Rte. em 30/09/2023, ocorre que o Rte.
Continuou laborando na Rda. sem CTPS anotada, e ainda do despedimento simulado, teve que devolver a multa rescisória de 40% do FGTS para a Rda. (...) Quando tinha a CTPS anotada recebia PLR da Rda., porém à partir do momento que passou à laborar sem CPTS anotada para a Rda., deixou de receber a PLR. (...) O Rte. embora tenha justificado sua ausência através de atestado médico em 05/03/2024, 06/03/2024, 15/03/2024 e 10/11/2023, foi descontado do seu salário, segundo a Sra.
Tatiane, informou que o Rte. seria descontado porque não é funcionário com CTPS anotada. (...) No dia 27/03/2024, foi informado pela Sra.
Maria Aparecida (supervisora) que deveria ir ao RH da Rda., ao chegar no RH da Rda., foi informado que o Rte. seria trocado do turno noturno para o turno da manhã, porém a Rte. informou que não seria possível uma vez que possui um filho autista, nisso a mesma informou à Rte. que iria comunicar à responsável Jéssica, e a mesma indicou que a Rte. então pedisse demissão da Rda., porém a Rte. não concordou e informou que foi contratada para trabalhar no turno noturno, mesmo a Rda. ciente que a Rte. faz tratamento para ansiedade, começou à pressionar a Rte. para pedir demissão. (...) Em fevereiro de 2024 a Rte. sofreu um acidente de trabalho, o plástico queimou na hora que a Rte. estava limpando a máquina e ninguém prestou socorro à Rte., e posteriormente a mão da Rte. infeccionou por causa dos produtos químicos utilizados no plástico, a Rte. mostrou a sua mão para a encarregada Dalva, informando o ocorrido, a mesma debochou da Rte., dizendo que ia ajudar a mesma, mas era para a Rte. falar bem dela com a coordenação”.
As alegações da obreira não são corroboradas sequer por indícios nos autos, deixando de cumprir com seu ônus probatório insculpido no artigo 818 da CLT c/c 373, I, do CPC.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos “b” a “b-5”.
DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que prestou serviços à reclamada até 05/04/2024; que estava submetida a controle de frequência; que, em meados de 2023, o acesso à reclamada passou a acontecer através de catraca com leitor biométrico; que sofreu acidentes de trabalho na reclamada; que não se recorda as datas; que continuou trabalhando normalmente; que não teve assistência da reclamada; que não procurou atendimento médico; que nunca prestou serviços para a 2ª reclamada; que trabalhava das 21h55 às 05h28; que sempre trabalhou no mesmo horário.
O preposto das reclamadas afirmou que a reclamante exercia a função de auxiliar de acabamento, sendo responsável pelo fechamento dos pacotes; que a reclamante não operava máquinas; que a reclamante estava submetida a controle de frequência biométrico; que o acesso à reclamada se dava através de catraca com leitor biométrico; que o controle por biometria se iniciou em janeiro de 2023; que, exibido o documento de ID. d2824f7, fls.17, esclareceu não reconhecer os controles de ponto como sendo da reclamada; que a reclamante nunca se afastou do labor por acidente de trabalho.
As alegações da obreira não são corroboradas sequer por indícios nos autos, deixando de cumprir com seu ônus probatório insculpido no artigo 818 da CLT c/c 373, I, do CPC.
Assim, julgo improcedente o pedido “c” de indenização por danos morais.
DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA.
Improcedente in totum a demanda, não há que se falar em responsabilização da 2ª reclamada, razão pela qual julgo improcedente o pedido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação do reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 962,19, calculadas sobre R$ 48.109,55, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GODOY INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME - KROMASA MAQUINAS E SERVICOS EIRELI -
17/03/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) KROMASA MAQUINAS E SERVICOS EIRELI
-
17/03/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) GODOY INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME
-
17/03/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LIMA DE SALES
-
17/03/2025 19:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 962,19
-
17/03/2025 19:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA LIMA DE SALES
-
17/03/2025 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LIMA DE SALES
-
17/03/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
10/03/2025 13:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/02/2025 13:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/02/2025 12:24
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/02/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2025 07:13
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/02/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2025 07:13
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (24/02/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2024 12:41
Juntada a petição de Réplica
-
05/11/2024 10:49
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (24/02/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2024 10:49
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/11/2024 08:25 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2024 08:23
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2024 17:11
Juntada a petição de Contestação
-
09/10/2024 17:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/10/2024 17:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/09/2024 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de MARIA LIMA DE SALES em 12/08/2024
-
02/08/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2024 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2024 18:29
Expedido(a) mandado a(o) KROMASA MAQUINAS E SERVICOS EIRELI
-
01/08/2024 18:29
Expedido(a) mandado a(o) GODOY INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME
-
01/08/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LIMA DE SALES
-
01/08/2024 18:27
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/11/2024 08:25 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
01/08/2024 18:16
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
01/08/2024 18:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
01/08/2024 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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