TRT1 - 0100472-27.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 06:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/06/2025
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05/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A em 04/06/2025
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05/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de POINTER NETWORKS S.A em 04/06/2025
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05/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/06/2025
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05/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ROGERIO PEREIRA NUNES em 04/06/2025
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04/06/2025 18:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 14:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8aa48e proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 20/05/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - POINTER NETWORKS S.A - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. -
21/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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21/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
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21/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) POINTER NETWORKS S.A
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21/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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21/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PEREIRA NUNES
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21/05/2025 14:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROGERIO PEREIRA NUNES sem efeito suspensivo
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20/05/2025 16:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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20/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/05/2025
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20/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A em 19/05/2025
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20/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de POINTER NETWORKS S.A em 19/05/2025
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20/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 19/05/2025
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20/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/05/2025
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19/05/2025 18:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a9bd2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., em 18/03/2025, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., em 25/03/2025, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A, estas últimas em 26/03/2025, opuseram Embargos de Declaração contra a sentença prolatada por este Juízo. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos. III – FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA COMUM E ÚNICA Acolho, os presentes embargos de declaração, para sanar o erro material apontado no último parágrafo do tópico “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ”, e assim, onde se lê: “Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno a ré e sua patrona, de forma solidária, ao pagamento da multa, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa; bem como de todas as despesas comprovadamente efetuadas pelo autor em decorrência da presente demanda temerária.” Leia-se: “Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno o autor e seu patrono patrono, de forma solidária, ao pagamento da multa, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa; bem como de todas as despesas comprovadamente efetuadas pelo autor em decorrência da presente demanda temerária.” Consequentemente, retifico o segundo parágrafo do dispositivo, devendo ser considerado o que segue: “Condeno o autor e seu patrono, de forma solidária, ao pagamento da multa, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa; bem como de todas as despesas comprovadamente efetuadas pelo autor em decorrência da presente demanda temerária.” Era o que cabia sanar. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pela primeira, segunda, terceira e quinta rés, e, no mérito, ACOLHO-OS, tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - POINTER NETWORKS S.A - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. -
05/05/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
05/05/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
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05/05/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) POINTER NETWORKS S.A
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05/05/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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05/05/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/05/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PEREIRA NUNES
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05/05/2025 19:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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05/05/2025 19:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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05/05/2025 19:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/05/2025 19:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
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29/04/2025 16:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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29/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/04/2025
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15/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A em 14/04/2025
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15/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de POINTER NETWORKS S.A em 14/04/2025
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15/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 14/04/2025
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15/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/04/2025
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14/04/2025 11:34
Juntada a petição de Impugnação
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04/04/2025 23:12
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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03/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
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03/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) POINTER NETWORKS S.A
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03/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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03/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PEREIRA NUNES
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03/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de ROGERIO PEREIRA NUNES em 02/04/2025
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26/03/2025 17:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 17:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/03/2025 17:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/03/2025 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 15:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3b4ed0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100472-27.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: ROGERIO PEREIRA NUNES Rés: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., POINTER NETWORKS S.A e BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
ROGERIO PEREIRA NUNES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., POINTER NETWORKS S.A e BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 102.000,00.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
As rés apresentaram defesas escritas, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos (id nº 64b9f13).
Na audiência de 11/12/2024, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes e de uma testemunha.
Razões finais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS – IMPUGNAÇÃO DA ATA Rejeito a impugnação à ata de audiência apresentada pelo autor (id 7b1dfdb), pois o interrogatório é uma faculdade do juiz, conforme art. 848 da CLT e entendimento proferido pela SDI-1 do TST no julgamento do E-RRAg 1711-15.2017.5.06.0014.
Ademais, a fim de privilegiar a isonomia entre as partes, o preposto da ré foi ouvido a pedido da parte autora, cujo causídico pôde formular as perguntas que entendia necessárias para o deslinde da controvérsia, não havendo ofensa ao princípio da ampla defesa.
Como se não bastasse, não há qualquer irregularidade no procedimento adotado por este magistrado de registrar em ata apenas as declarações que o Juízo entende pertinentes para o deslinde da causa, pois a transcrição ou a degravação dos depoimentos prestados por audiovisual não é obrigatória, sendo uma faculdade do juiz (arts. 367, caput, 460, caput, do CPC/2015, 828 da CLT, 2º da Resolução nº 105/2010 do CNJ e 1º da Resolução nº 313/2021 do CSJT).
Oportuno registrar, por fim, que esse procedimento é utilizado em todas as audiências conduzidas por este magistrado, de modo a preservar a isonomia de tratamento entre os jurisdicionados, a boa-fé objetiva e privilegiar o rápido andamento das causas (art. 765 da CLT), tudo conforme o devido processo legal. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Inicialmente, vale destacar que não cabe a uma parte alegar a ilegitimidade da outra.
Além disso, a legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação da segunda, terceira, quarta e quinta rés como responsáveis solidárias é o suficiente para legitimá-las a figurarem no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 06/05/2024.
Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 06/05/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, por imprescritíveis. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Inicialmente, é importante salientar que o contato direto com a testemunha permite ao juiz valorar o depoimento prestado, de acordo com as percepções e adoção de regras de experiência, a fim de atribuir-lhe a força probante merecida.
Nesse aspecto, a testemunha do autor revelou-se imprestável como meio de prova, tendo em vista que se mostrou parcial ao inovar e apresentar fato distinto e mais favorável do que o narrado pelo próprio autor, como se verifica, por exemplo, no trecho em que a testemunha diz que registrava no máximo de 1 a 2 horas extras por semana e que às vezes o Sr.
Jean autorizava no máximo 2 horas extras por semana, o que se contrapõe à afirmação do autor de que “o supervisor deixava registrar algumas horas extras, cerca de 2 a 3 vezes na semana; que nesses dias registrava todas as horas extras”.
Além disso, a testemunha apresentou um discurso ensaiado com o do reclamante, não só quanto ao conteúdo, como também em relação à forma de exposição dos fatos, como resta evidenciado pelos idênticos parâmetros indicados em seu depoimento, não obstante a variação própria da atividade externa exercida por ambos, que, por sua natureza, se submete a variação natural de horários em virtude do número de serviços, tempo de demora em cada um deles, do trânsito, dentre outros fatores externos, e inviabiliza a narração de jornada fixa.
Nesse aspecto, a testemunha afirmou o mesmo horário de trabalho da inicial e apontou idênticos parâmetros relacionados ao número de ordens de serviço, tempo de duração, tempo de deslocamento, horário de início do primeiro atendimento e horário de início e término do último atendimento, não obstante não trabalhassem juntos e tais parâmetros sejam inverossímeis e incompatíveis com a jornada afirmada.
Registre-se que esta postura também foi adotada pelo autor.
Em relação à incompatibilidade destacada, podemos citar a menção pela testemunha de que poderia terminar o último atendimento às 20h30, não obstante tenha dito que sua jornada finalizava às 20h.
Vale ainda destacar que se adotássemos os parâmetros de duração de cada ordem de serviço e de deslocamento informados pela testemunha, a jornada do trabalho do autor seria bem superior à já elástica e inverossímil jornada apontada na inicial.
Outra grave inconsistência percebida diz respeito à contradição existente no tocante ao horário de saída, pois a testemunha narra que terminava o último atendimento entre 19h30min/20h/20h30min e que encontrava o autor na base às 19h30min/19h40min, na média de três vezes por semana.
Registre-se que a testemunha informou também que “o mais cedo que saía era 19:30h” e que “isso acontecia no máximo 1 vez por semana”, denotando que os parâmetros narrados não refletem a realidade.
Também foi possível identificar divergência no trecho em que a testemunha menciona que chegava às 07h30min e só poderia marcar o ponto às 07h50min/08h, não obstante tenha dito anteriormente que marcava às 07h30min.
Por fim, a testemunha possui ação trabalhista contra a mesma empresa, em que requer horas extras pelos mesmos fundamentos.
Embora a existência de ação semelhante não gere, por si só, suspeição ou impedimento da testemunha, tal fato não pode ser ignorado na apreciação do depoimento pelo magistrado, sobretudo quando constatadas inconsistências que colocam em dúvida a veracidade das declarações prestadas.
Por tudo o que foi exposto, considero que a testemunha ouvida a convite do autor não merece a credibilidade necessária à formação do convencimento deste magistrado. DESVIO DE FUNÇÃO Alega o autor que sempre exerceu a função de técnico de dados III, que abrange as seguintes atividades: “instalar, reparar e configurar modem e roteadores de circuitos de telecomunicações”.
Aduz que consta em sua CTPS o exercício da função de “téc redes de comunicação de dados”, sendo credor de diferenças salariais.
Em defesa, a primeira ré alega que o autor foi admitido para exercer a função de técnico comunicação de dados pleno, a qual se manteve inalterada até o seu desligamento em 11/03/2024.
Nega o exercício da função de técnico de dados III e requer o julgamento improcedente do pleito.
Pois bem.
O contrato de trabalho e a ficha de registro de id 1fd7bcb indicam que o autor foi contratado para laborar como “TEC.
EM REDES DE COMUNICAÇÕES DE DADOS”, conforme anotado na CTPS (id 9069fed).
Em depoimento pessoal, o autor declarou que “trabalhava como técnico de telecomunicação de dados durante todo o período contratual; que fazia manutenção de link, troca de modens, configuração de placas modem ótico , configuração de roteador, manutenção corretiva e preventiva, ; que na CTPS estava como técnico pleno; que essa foi uma nomenclatura criada pela empresa e que não via diferença;”.
Pela leitura do depoimento pessoal do autor, vê-se que ele sempre exerceu a função inerente ao seu cargo, conforme PPP de id 236052a.
Ademais, a mudança de nomenclatura da função de “TEC.
EM REDES DE COMUNICAÇÕES DE DADOS” para “TÉCNICO COMUNICAÇÃO DE DADOS PLENO” encontra-se dentro do poder diretivo do empregador, não havendo prejuízo ao reclamante, uma vez que as condições de trabalho se mantiveram inalteradas.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item “2”. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Inicialmente, é importante destacar que o presente pedido foi formulado de forma sucessiva, no caso de improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função.
Tal situação já é suficiente para atrair a improcedência do pedido de equiparação salarial, uma vez que este tem como fundamento o exercício da função de técnico de dados III, indicada na inicial como exercida pelo paradigma.
Ora, se o desvio na função de técnico de dados III não foi reconhecido, não há como reconhecer a equiparação salarial com paradigma indicado como exercente da função de técnico de dados III.
Sendo estes os limites da lide, dos quais o Juízo encontra-se adstrito (art. 141 do CPC), julgo improcedente o pedido de item “3”. JORNADA DE TRABALHO A primeira ré anexou aos autos os espelhos de ponto do autor (ids dbdc6a8 a 2d21396), os quais registram horários variáveis de entrada e saída, além de labor extraordinário, inclusive em domingos e feriados, conforme narrativa da inicial.
Também verifico neles o registro de horário mais elástico do que o apontado na própria inicial, bem como consignação de horas de sobreaviso, não mencionadas na inicial e devidamente pagas em contracheque.
Tais condições de trabalho conferem credibilidade ao espelho de ponto, ante o registro de contexto fático mais favorável do que o indicado na própria inicial.
Assim, ao reclamante incumbia o ônus de comprovar o labor conforme inicial, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu, uma vez que a sua testemunha foi considerada parcial e imprestável como meio de prova.
Ademais, o próprio autor reconheceu parcialmente a idoneidade dos controles fragilizando a tese da inicial.
Sendo assim, acolho os controles de ponto como prova da jornada laborada pelo autor.
Considerando que o autor não apontou a incorreção no pagamento das horas extras, nem indicou eventual irregularidade do sistema de compensação de jornada, julgo improcedente o pedido de itens “4” e “6”.
Ademais, julgo improcedente o pedido de item “5”, pois a testemunha do autor, mesmo parcial, narrou a fruição de 1h de intervalo intrajornada.
Por fim, julgo improcedente o pedido de item “7”, tendo em vista o reconhecimento da validade do ponto e a ausência de indicação de diferenças de auxílio-alimentação. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O autor não impugnou a alegação defensiva de que a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes se deu quando da homologação da rescisão pelo sindicato da categoria, no prazo máximo de 30 dias contado do pagamento das verbas resilitórias, em decorrência de cláusula prevista no acordo coletivo de trabalho.
Diante disso, presume-se verdadeira a alegação da primeira ré, a qual é reforçada pelas disposições previstas nos ACTs inclusos aos autos (ACT 2018/2019 – fl. 747; ACT 2019/2021 – fl. 775; ACT 2021/2023 – fl. 804/805).
Ademais, a simples conferência da norma coletiva atual e vigente quando da dispensa do autor (https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR052493/2024) evidencia a autorização normativa de entrega da documentação quando da homologação da rescisão pelo sindicato da categoria, desde que ocorrida no prazo máximo de 30 dias a contar do pagamento das verbas resilitórias, o que ocorreu no caso.
A par disso, o TRCT de fls. 587 e 588 evidencia que a rescisão foi homologada pelo sindicato da categoria sem qualquer ressalva acerca da multa ou da disposição prevista em norma coletiva, o que também sob esse aspecto indica que a primeira ré cumpriu as disposições normativas.
Considerando a disposição normativa e o entendimento fixado pelo STF no julgamento do tema 1046 da lista de repercussão geral, julgo improcedente o pedido de item “8”. GRUPO ECONÔMICO Prejudicado em razão da improcedência dos pedidos principais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes e advogados deverão ter uma conduta ética, leal e de boa fé, em observância ao disposto nos art. 77 do CPC/2015 c/c art. 793-B e art. 793-C, ambos da CLT.
Por isso, a violação a tais normas implica na caracterização da litigância de má-fé, sujeitando-os à aplicação de multa de superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além da indenização por prejuízos causados, que será fixada pelo juiz.
No caso dos autos, conforme analisado linhas acima, o autor nitidamente tentou enganar o juízo com informações claramente inverídicas, contraditórias e inverossímeis acerca de sua jornada de trabalho, além de tentar confirmá-la por meio de testemunha parcial.
Além disso, durante a audiência, o advogado do autor adotou conduta que extrapola os limites da urbanidade e da boa-fé processual ao lançar acusações infundadas contra o juízo, atribuindo-lhe condutas inexistentes, como indução da parte e expressões faciais que jamais ocorreram, tumultuando o processo de forma indevida, conforme se verifica entre os minutos 10:26 e 16:50.
Vale registrar que o interrogatório é uma faculdade do magistrado, e que a busca da verdade real sempre deve ser privilegiada, o que ocorreu no caso quando este magistrado buscou confrontar contradições relevantes para o deslinde da controvérsia, que não se confunde com induzimento de parte ou violação às prerrogativas do patrono do autor.
Por fim, após as acusações indevidas, o patrono do autor passou a criar incidentes processuais desnecessários mediante a impugnação de procedimentos utilizados por este magistrado na condução de todos os processos que tramitam perante este Juízo, como a redução a termo apenas das falas relevantes do preposto para o deslinde da controvérsia, em nítido propósito de tumultuar o andamento da audiência, mormente quando a exigência por ele formulada não possui amparo normativo obrigatório.
Os comportamentos acima destacados evidenciam um total desprezo e desrespeito do autor e de seu advogado pelo Poder Judiciário, bem como uma tentativa de desmoralização de tal Poder, contrariando o dever de cooperação processual que os sujeitos do processo devem ter para obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 5º do CPC/2015).
Dessa forma, resta patente que a atitude do autor e de seu patrono, conforme narrado acima, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, II, III e V, da CLT, o que enseja a aplicação do art. 793-C da CLT do referido diploma legal.
Nem se diga que não seja possível a responsabilização solidária da patrona da ré por dano processual com fulcro no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, uma vez que tal dispositivo legal não proíbe o magistrado de condenar o advogado participante da litigância de má-fé nos próprios autos, mas apenas possibilita à parte prejudicada o manejo de ação própria com vistas à responsabilização do profissional pelos prejuízos porventura causados.
Tal interpretação, inclusive, coaduna-se com a atribuição do magistrado em atuar impedindo atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, III, do CPC) e a interpretação sistemática dos artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC e do art. 133 da CF/88 em conjunto com os princípios da economia processual, da simplicidade, da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Oportuno destacar, ainda, que este Egrégio TRT da 1ª Região já se pronunciou sobre a possibilidade de condenação solidária do advogado no caso de litigância de má-fé, conforme se extrai do trecho do voto proferido nos autos da RT nº 0184500-22.2001.5.01.0421 (Relator Desembargador Celio Juaçaba Cavalcante): (...) Note-se que cabe ao advogado, ao perceber que a parte está alterando a verdade dos fatos, se esquivar de patrocinar a causa, sob pena de instrumentalizar a má-fé da parte.
Registre-se que a Lei 8.906/94, em seu art. 32 e parágrafo único, prevê a possibilidade de o advogado constituído pela parte vir a ser declarado solidariamente responsável pelos atos que praticar no processo com dolo e culpa, caso dos autos.
Praticando atos processuais em nome da parte, por meio de instrumento de mandato, impõe-se a responsabilização do advogado que litiga de má-fé juntamente com seus constituintes, condenando-os, solidariamente, na própria ação a indenizar os prejuízos sofridos pela parte contrária (CPC, arts. 14 a 18).
Assim, interpretando-se os mencionados dispositivos à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, é manifesta a possibilidade para declarar nos próprios autos da reclamação trabalhista a solidariedade do advogado, no caso de litigância de má-fé. (...) (Disponível em: bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/673994/01845002220015010421-DOERJ-24-11-2015.pdf?sequence=1&isAllowed=y) Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno a ré e sua patrona, de forma solidária, ao pagamento da multa, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa; bem como de todas as despesas comprovadamente efetuadas pelo autor em decorrência da presente demanda temerária. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Diante dos fatos narrados, expeça-se ofício à OAB/RJ, com cópia das peças pertinentes, para ciência dos fatos e adoção de providências cabíveis, inclusive de cunho ético-disciplinar. JUSTIÇA GRATUITA No que tange à gratuidade de justiça, esta se revela incompatível com litigância de má-fé, uma vez que a sua finalidade é permitir o acesso à justiça, de forma adequada, ética e responsável, não sendo este o caso dos autos.
Entender de forma diversa implicaria no desvirtuamento do instituto e no incentivo a aventuras jurídicas.
Portanto, rejeito a gratuidade pleiteada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos patronos das rés (em partes iguais), na forma do art. 791-A da CLT c/c art. 90, § 1º, do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por ROGERIO PEREIRA NUNES em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., POINTER NETWORKS S.A e BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A, resolve extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 06/05/2019, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Condeno a ré e sua patrona, de forma solidária, ao pagamento da multa, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa; bem como de todas as despesas comprovadamente efetuadas pelo autor em decorrência da presente demanda temerária.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas no valor de R$ 2.040,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 102.000,00, pelo autor.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO PEREIRA NUNES -
17/03/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
17/03/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
-
17/03/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) POINTER NETWORKS S.A
-
17/03/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
17/03/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/03/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PEREIRA NUNES
-
17/03/2025 19:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.040,00
-
17/03/2025 19:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROGERIO PEREIRA NUNES
-
07/03/2025 22:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/03/2025 00:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
27/02/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 20:05
Juntada a petição de Impugnação
-
11/12/2024 13:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
11/12/2024 12:54
Audiência de instrução realizada (11/12/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de POINTER NETWORKS S.A em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de ROGERIO PEREIRA NUNES em 04/10/2024
-
19/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
-
18/09/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) POINTER NETWORKS S.A
-
18/09/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
18/09/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/09/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
18/09/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PEREIRA NUNES
-
18/09/2024 16:42
Audiência de instrução designada (11/12/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2024 16:42
Audiência de instrução cancelada (22/01/2025 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/08/2024 18:09
Juntada a petição de Réplica
-
09/08/2024 15:59
Audiência de instrução designada (22/01/2025 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2024 15:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 15:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/08/2024 09:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2024 12:29
Juntada a petição de Contestação
-
07/08/2024 20:17
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 09:29
Juntada a petição de Contestação
-
06/08/2024 09:27
Juntada a petição de Contestação
-
31/07/2024 16:19
Juntada a petição de Contestação
-
30/07/2024 13:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/07/2024 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/07/2024 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 21/05/2024
-
22/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de ROGERIO PEREIRA NUNES em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/05/2024
-
19/05/2024 19:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2024 15:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/05/2024 06:45
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) POINTER NETWORKS S.A
-
14/05/2024 06:45
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
14/05/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2024 11:32
Expedido(a) mandado a(o) BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
-
13/05/2024 11:32
Expedido(a) mandado a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/05/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
13/05/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PEREIRA NUNES
-
13/05/2024 10:52
Audiência inicial por videoconferência designada (09/08/2024 09:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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