TRT1 - 0101054-31.2023.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
05/09/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TEREZINHA DA SILVA
-
05/09/2025 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
04/09/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
04/09/2025 15:49
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 719,19)
-
04/09/2025 15:49
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 100,00)
-
04/09/2025 15:49
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 56,00)
-
04/09/2025 15:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 11.974,99)
-
03/09/2025 13:00
Expedido(a) alvará a(o) MARIA TEREZINHA DA SILVA
-
30/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARIA TEREZINHA DA SILVA em 29/08/2025
-
27/08/2025 20:09
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 16:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 16:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
20/08/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
20/08/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TEREZINHA DA SILVA
-
20/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
16/07/2025 23:00
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 21:54
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
05/06/2025 11:22
Iniciada a execução
-
05/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA TEREZINHA DA SILVA em 04/06/2025
-
21/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
21/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
19/05/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TEREZINHA DA SILVA
-
19/05/2025 14:41
Homologada a liquidação
-
16/05/2025 16:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
16/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 15/05/2025
-
02/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101054-31.2023.5.01.0040 : MARIA TEREZINHA DA SILVA : PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA DESTINATÁRIO(S): PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para para que se manifeste(m) sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de preclusão, ciente(s) de que, em caso de discordância, deverá(ão) apresentar cálculos que entende(m) devidos, observando os parâmetros de liquidação já fixados nos autos, indicando objetivamente o(s) ponto(s) e valor(es) que entende(m) controvertido(s).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ROBERTA DE PAULA FIGUEIREDO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
30/04/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
29/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/04/2025
-
16/04/2025 18:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
04/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
03/04/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TEREZINHA DA SILVA
-
03/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
03/04/2025 12:10
Iniciada a liquidação
-
03/04/2025 12:10
Transitado em julgado em 01/04/2025
-
03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de MARIA TEREZINHA DA SILVA em 02/04/2025
-
19/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0337fad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA TEREZINHA DA SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 03/11/2023, reclamação trabalhista em face de PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. b941b5d.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
Eventual condenação ao pagamento de verbas pleiteadas será apurada em sua totalidade, com aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
VERBAS RESCISÓRIAS O TRCT juntado no ID. 449961a e assinado por ambas as partes e o recebido de ID. 449961a confirmam que as verbas rescisórias ali descritas foram quitadas à parte autora em 20/06/2023 no valor de R$ 6.489,99.
Improcede o pedido de saldo de salario, pois quitado com o TRCT.
Contudo, observa que as verbas rescisórias não foram integralmente quitadas.
Por exemplo, a parte autora cumpriu aviso prévio de 30 dias, fazendo ao recebimento de 36 dias de aviso prévio proporcional.
Do mesmo modo, com a projeção do aviso para 17/06/2023, faz jus ao recebimento de 06/12 avos de 13º salário.
A parte reclamada reconhece parcialmente o pleito de pagamento do FGTS, admitindo que não recolheu os valores integralmente devido à crise financeira mundial.
Desde modo, condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio proporcional (06 dias); b) diferença de férias proporcionais (01/12 avos), acrescidas de 1/3; c) diferença de 13º salário proporcional de (01/12 avos); d) depósitos mensais do FGTS não recolhidos durante todo o período contratual, calculados sobre a remuneração paga à parte autora, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, inclusive sobre aviso prévio; e) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive valores deferidas nessa sentença.
Confirmo os efeitos da tutela que antecipou o pedido de liberação dos valores depositados no FGTS.
Pedido parcialmente procedente.
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Não efetuado o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal ou dos valores incontroversos na data do primeiro comparecimento a esta Justiça Especializada, procedem os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
CARTÃO-ALIMENTAÇÃO A parte reclamada não contestou o pedido, logo, tornou-se incontroverso.
Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de 3 meses do valor devido à título de cartão alimentação.
DANO MORAL A parte reclamante pleiteia indenização por dano moral em razão do atraso contumaz no pagamento dos salários, e por ter sido submetida a "cárcere privado" durante reuniões mensais, quando os crachás dos empregados eram recolhidos, impedindo-os de sair.
Ao depor, a parte reclamada negou que houvesse reuniões.
A única testemunha ouvida pelo Juízo confirmou que a parte reclamada recolhia os crachás diariamente, desconhecendo a razão para essa conduta.
Sendo assim, não comprovado que os recolhimentos de crachás eram para impedir que os empregados deixassem as reuniões, improcede o pedido; Quanto aos atrasos, do mesmo modo, não há prova de que ocorreram e que prejudicaram a esfera moral da parte autora.
Pedido improcedente.
ANOTAÇÃO CTPS Condeno a parte ré a proceder retificação da data da saída para que conste o dia 17/06/2023 em razão da projeção do aviso prévio proporcional de 36 dias (OJ nº 82, SDI-I/TST).
Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas para comparecerem à Secretaria dessa Vara do Trabalho e formalizarem o ato acima determinado, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante (art. 536, § 1º, CPC).
Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 4124f52), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade subsidiária, logo, indevidos honorários ao patrono da segunda parte reclamada.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 06% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 06% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, parte reclamada, a pagar a MARIA TEREZINHA DA SILVA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) aviso prévio proporcional (06 dias); b) diferença de férias proporcionais (01/12 avos), acrescidas de 1/3; c) diferença de 13º salário proporcional de (01/12 avos); d) depósitos mensais do FGTS não recolhidos durante todo o período contratual, inclusive sobre aviso prévio; e) multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; f) multas dos artigos 477, §8º e 467 da CLT; g) 3 meses do valor devido à título de cartão alimentação.
Confirmo os efeitos da antecipação da tutela.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 06 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 06 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas para que, no prazo de 05 dias, a contar da intimação, compareçam à Secretaria dessa Vara do Trabalho (art. 29, caput, CLT), para que a parte ré proceda à retificação da data de saída, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte autora (art. 536, § 1º, CPC), Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Finda a liquidação, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 100,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 5.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA TEREZINHA DA SILVA -
18/03/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
18/03/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TEREZINHA DA SILVA
-
18/03/2025 16:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
18/03/2025 16:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA TEREZINHA DA SILVA
-
18/03/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA TEREZINHA DA SILVA
-
29/01/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
29/01/2025 13:25
Audiência de instrução realizada (29/01/2025 10:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/01/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 07:37
Audiência de instrução designada (29/01/2025 10:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 15:05
Audiência una realizada (07/08/2024 09:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 19:13
Juntada a petição de Contestação
-
06/08/2024 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2024 07:26
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 06/06/2024
-
29/05/2024 12:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 22/05/2024
-
15/05/2024 05:48
Publicado(a) o(a) edital em 15/05/2024
-
15/05/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/05/2024 07:40
Expedido(a) edital a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
14/05/2024 07:40
Expedido(a) mandado a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
14/05/2024 07:39
Audiência una designada (07/08/2024 09:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2024 16:04
Audiência una por videoconferência realizada (13/05/2024 10:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2024 14:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 07/05/2024
-
19/04/2024 09:22
Expedido(a) notificação a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
19/04/2024 09:12
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TEREZINHA DA SILVA
-
11/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
12/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 11/12/2023
-
08/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de MARIA TEREZINHA DA SILVA em 07/12/2023
-
23/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 16:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TEREZINHA DA SILVA
-
21/11/2023 16:47
Expedido(a) notificação a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
21/11/2023 16:46
Audiência una por videoconferência designada (13/05/2024 10:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2023 13:59
Expedido(a) alvará a(o) MARIA TEREZINHA DA SILVA
-
15/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de MARIA TEREZINHA DA SILVA em 14/11/2023
-
07/11/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TEREZINHA DA SILVA
-
06/11/2023 11:17
Concedida a tutela provisória de evidência de MARIA TEREZINHA DA SILVA
-
05/11/2023 17:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
03/11/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100328-59.2025.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Cesar Gomes Motta
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 17:44
Processo nº 0100418-61.2024.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Campelo de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2024 20:11
Processo nº 0100468-12.2025.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Bosco Siqueira do Rego
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 14:56
Processo nº 0100264-16.2025.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Balassiano Flamenbaum
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 18:42
Processo nº 0100287-46.2025.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Vinicius da Rocha Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 12:00