TRT1 - 0100295-48.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
15/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) TARGA MEDICAL S.A.
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12/09/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) THAINARA DOS SANTOS DA CUNHA
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12/09/2025 09:45
Homologada a liquidação
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12/09/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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04/09/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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29/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de TARGA MEDICAL S.A. em 28/08/2025
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28/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de THAINARA DOS SANTOS DA CUNHA em 27/08/2025
-
16/08/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) TARGA MEDICAL S.A.
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14/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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14/08/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) THAINARA DOS SANTOS DA CUNHA
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13/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/08/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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23/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de TARGA SA em 22/07/2025
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09/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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08/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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28/06/2025 05:01
Decorrido o prazo de TARGA SA em 27/06/2025
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26/06/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1b564e proferido nos autos.
Intime-se a ré para comprovação do pagamento da multa arbitrada em id bb8a14a, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.
TRES RIOS/RJ, 23 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TARGA SA -
23/06/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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23/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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16/06/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de THAINARA DOS SANTOS DA CUNHA em 11/06/2025
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03/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) THAINARA DOS SANTOS DA CUNHA
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02/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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23/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de TARGA SA em 22/05/2025
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14/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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13/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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13/05/2025 07:40
Iniciada a liquidação
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13/05/2025 07:40
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de TARGA SA em 12/05/2025
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12/05/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 045ee6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por THAINARA DOS SANTOS DA CUNHA em face TARGA SA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de aviso prévio, de férias indenizadas, de gratificação de férias, FGTS e multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 4600,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 23.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THAINARA DOS SANTOS DA CUNHA -
26/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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26/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) THAINARA DOS SANTOS DA CUNHA
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26/04/2025 13:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 460,00
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26/04/2025 13:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAINARA DOS SANTOS DA CUNHA
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26/04/2025 13:36
Concedida a gratuidade da justiça a THAINARA DOS SANTOS DA CUNHA
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25/04/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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25/04/2025 10:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/04/2025 14:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/04/2025 09:35 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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22/04/2025 12:19
Juntada a petição de Contestação
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22/04/2025 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 12:04
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2025 09:35 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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19/03/2025 12:03
Audiência una cancelada (24/04/2025 09:35 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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18/03/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100295-48.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 14/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500301171600000223046356?instancia=1 -
14/03/2025 21:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 21:54
Audiência una designada (24/04/2025 09:35 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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14/03/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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