TRT1 - 0100945-46.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de PAULO CEZAR VITAL DE ARAUJO em 25/04/2025
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10/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74ebfdf proferida nos autos.
Vistos etc Uma vez que tempestivo, subscrito por patrono devidamente constituído e de preparo regular, RECEBO o Recurso Ordinário interposto.
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para que ofereça(m) suas contrarrazões no prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de novo pronunciamento deste Juízo, por preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, remetam-se os autos ao E.
TRT para julgamento, com as homenagens de estilo, dispensando-se a lavratura de certidão pela Secretaria do Juízo, porquanto atendidos pelo presente o disposto no art. 22 do Provimento 01/2014 - TRT/RJ.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA -
09/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA
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09/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR VITAL DE ARAUJO
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09/04/2025 10:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO CEZAR VITAL DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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09/04/2025 07:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
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05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA em 04/04/2025
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03/04/2025 12:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1509f6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CEASA/RJ e PAULO CEZAR VITAL DE ARAÚJO opuseram os presentes embargos de declaração conforme fundamentações expostas nos ID`s. bf7b85b e 9dfd9df, respectivamente.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DA RECLAMADA Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela reclamada ao argumento de haver vícios na Sentença.
No tocante à dedução, com razão a embargante.
Assim, retifico a sentença para constar o seguinte comando: “A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título.” Com relação à gratuidade de justiça, a embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração, nesse particular.
EMBARGOS DO RECLAMANTE Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo reclamante ao argumento de haver vícios na Sentença.
Sem razão o embargante.
A sentença foi clara, verificando-se apenas erro material, que ora se corrige: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, a serem apuradas considerando o período compreendido entre dezembro de 2023 e julho de 2024 e reflexos em 13° salários, FGTS, férias acrescidas do adicional normativo e triênios.” III – DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE OS DA RECLAMADA e REJEITO OS DO RECLAMANTE, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA -
20/03/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA
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20/03/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR VITAL DE ARAUJO
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20/03/2025 10:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO CEZAR VITAL DE ARAUJO
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20/03/2025 10:23
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA
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24/02/2025 15:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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18/02/2025 18:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 14:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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09/02/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA
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09/02/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR VITAL DE ARAUJO
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09/02/2025 17:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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09/02/2025 17:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO CEZAR VITAL DE ARAUJO
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13/11/2024 11:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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11/10/2024 11:59
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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11/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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07/10/2024 17:44
Juntada a petição de Razões Finais
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02/10/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAULO CEZAR VITAL DE ARAUJO em 01/10/2024
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30/09/2024 13:50
Audiência una realizada (30/09/2024 10:20 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/09/2024 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 12:12
Juntada a petição de Contestação
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20/09/2024 09:25
Audiência una designada (30/09/2024 10:20 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2024 09:25
Audiência una cancelada (09/10/2024 10:20 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA
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19/09/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR VITAL DE ARAUJO
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19/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 06:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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11/09/2024 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA
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26/08/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR VITAL DE ARAUJO
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26/08/2024 07:56
Audiência una designada (09/10/2024 10:20 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2024 17:48
Não concedida a tutela provisória de evidência de PAULO CEZAR VITAL DE ARAUJO
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01/08/2024 12:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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01/08/2024 12:19
Encerrada a conclusão
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01/08/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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01/08/2024 12:18
Audiência una cancelada (04/09/2024 14:40 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 17:36
Audiência una designada (04/09/2024 14:40 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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