TRT1 - 0101088-85.2023.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2025 11:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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28/05/2025 09:34
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e87f6c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101088-85.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório GABRIELA NETO SEIDEL, conforme petição inicial, ajuizou ação trabalhista em face de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, LUIS CARLOS MARTINS, VIVIAN MARTINS BENEDETTO e QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, em que postula as parcelas destacadas naquela peça.
No despacho de id 8771057 (fls. 48) houve algumas determinações à autora.
Figuram no cabeçalho do despacho as mesmas partes da petição inicial, reproduzindo o polo passivo no sistema do PJE.
Foi apresentada no id dba6e7c (fls. 55) emenda substitutiva da inicial, apresentando como réus: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, LUIS CARLOS MARTINS, VIVIAN MARTINS BENEDETT e ENEL BRASIL S.A.
Foi determinada a retificação do polo passivo no despacho de id db431a2 (fls. 118).
Na audiência realizada em 14.05.2024 (id dfd2c83 – fls. 218), ausente o reclamado Enel, a ser citado por mandado.
Foi rejeitada a conciliação pelos presentes.
Na audiência realizada em 25.07.2024 (id 6a140bb – fls. 402), ausentes os reclamados Luis Carlos Martins e Vivian Martins Benedetto.
Foi rejeitada a conciliação.
Os reclamados apresentaram contestações com documentos: sendo em conjunto de Personal, Luis Carlos e Vivian no id 6ec22fc e id 61c49b8 (com o aditamento da contestação trazendo a qualificação das pessoas físicas); e Enel no id f105dd9.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foi consignado em ata que: “Os sócios estiveram presentes na audiência anterior, mas não apresentaram contestação.
Em razão da sua ausência, bem como ausência da apresentação de defesa, requereu a parte autora a decretação da revelia, o que será analisado oportunamente.” (grifado) A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 12.12.2024 (id c2688fc – fls. 411), foi rejeitada a conciliação, ausentes os réus Luis Carlos Martins e Vivian Martins Benedetto.
Foi colhido depoimento pessoal da reclamante.
Foi consignado em ata que “Esclareceu o patrono da 2ª ré que a Ampla alterou seu nome fantasia para Enel Distribuidora Rio.” (grifado) Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça - reclamante A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia na primeira reclamada salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e não consta da CTPS anotação de contrato de trabalho após o registro do mantido com a reclamada (id 1d0a771 – fls. 20).
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id f2ff2b4 (fls. 14).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da parte reclamada. Recuperação Judicial Na contestação em conjunto do primeiro (Personal), segundo (Luis) e terceiro (Vivian) reclamados aduzem que a empresa está em Recuperação Judicial, e requereram no capítulo 2.4 a gratuidade de justiça da recuperanda (id 6ec22fc – fls. 143).
Conforme documentação juntada aos autos, foi deferido o processamento da recuperação judicial de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Tenho a ressaltar que a Lei n. 11.101, de 2005, no caput do art. 6º, determina que com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial todas as ações e execuções em face do devedor sejam suspensas, porém nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo estabelece que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
De fato, com o deferimento do processamento da recuperação judicial deve ser suspensa a execução da Recuperanda de modo que fiquem vedados quaisquer atos que importem em constrição, total ou parcial do erário patronal, tais como exigência de depósito recursal (neste sentido art. 899, §10º, da CLT, alterada pela Lei n. 13.467 de 2017); expedição de mandado de citação penhora e avaliação; penhora de bens e direitos (incluídas as penhoras de créditos on line via bacen Jud), sobre faturamentos, a designação de praça ou leilão, adjudicação e /ou arrematação de bens.
Cumpre registrar que foi incluído no art. 6º da Lei n. 11.101 de 2005, pela Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020, o seguinte inciso: “III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.” Como o processo está na fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão, e este é o Juízo Competente para prolação da sentença.
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, a isenção estabelecida no art. 899, §10º, da CLT, refere-se ao depósito recursal.
A gratuidade de justiça para a pessoa jurídica exige prova que não possui condições de suportar as despesas processais, e não basta declaração de hipossuficiência, sequer se beneficia da presunção do §3º do art. 99 do CPC, até porque ao desenvolver atividade econômica deve suportar o risco do negócio, nos termos da jurisprudência consignada na Súmula 481 do STJ e na Súmula 463 do TST.
Dessa forma, na falta de prova da incapacidade de arcar com as despesas do processo, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamado em recuperação judicial (Personal). Ilegitimidade passiva ad causam O quarto reclamado (Enel) sustenta na contestação a ilegitimidade passiva, uma vez que “não teve qualquer relação jurídica com a autora, tendo sequer firmado contrato de prestação de serviços com a então empregadora, PERSONAL, o que não é suficiente para ser incluída como parte na lide.” (grifado) Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Alega o autor que a ré Enel é responsável para responder ao presente feito e, portanto, é legítima.
A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar. Denunciação da lide Em preliminar, pretende a quarta reclamada (Enel Brasil S.A) a denunciação de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, para que integre o polo passivo, uma vez que “A ENEL BRASIL S/A jamais firmou qualquer contrato de prestação de serviços com a PERSONAL, portanto, nunca houve prestação de serviços do autor em seu favor.
Houve, sim, contrato de prestação de serviços com AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (em anexo), o que justifica a denunciação a lide.
Não se nega que as empresas denunciante e denunciada pertençam ao mesmo grupo, mas a concessionária de serviço público não é a ENEL BRASIL S/A.” (grifado), e sim a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO), que não está no polo passivo.
Na audiência realizada em 12.12.2024 (id c2688fc – fls. 411), foi consignado em ata que “Esclareceu o patrono da 2ª ré que a Ampla alterou seu nome fantasia para Enel Distribuidora Rio.” (grifado) A parte autora não pode ser obrigada a demandar em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO),, sob pena de afronta ao direito constitucional de ação previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Reforço que cabe à parte autora escolher em face de quem pretende litigar.
Rejeito. Inépcia da petição inicial Sustentam na contestação em conjunto o primeiro (Personal), segundo (Luis) e terceiro (Vivian) reclamados que há inépcia da inicial, destacando os “pedidos de horas extras” e “dispensa discriminatória”.
Ressalto que não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
Ademais, o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos.
Vejamos ainda o que estabelecem os artigos 324 e 330 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)" De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários.
Reforço que se há ou não o direito às parcelas preiteadas, é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que a importância a indicada está condizente com o objeto da postulação.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Prescrição O quarto reclamado (ENEL BRASIL S.A) arguiu a prescrição, inclusive extintiva.
Tendo em vista que no documento de id a4afaac (fls. 171) a notificação da dispensa teria ocorrido em 17.01.2023, com aviso prévio a ser indenizado, ainda que sem assinatura da reclamante, e o ajuizamento da presente ação se deu em 21.12.2023, não há prescrição extintiva.
Como a admissão no primeiro reclamado (Personal) foi em 11.01.2017 (conforme emenda substitutiva da inicial e registro na CTPS), retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (21.12.2023), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 21.12.2018, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Revelia e Pena de confissão – segundo e terceiro reclamados A reclamante requereu a aplicação da revelia ante a ausência do segundo e terceiro reclamados (Luis Carlos Martins e Vivian Martins Benedetto) à audiência, afirmando que não apresentaram contestação.
Ocorre que a contestação inserida em 13.05.2024 foi conjunta do primeiro (Personal) com o segundo (Luis Carlos Martins) e terceiro reclamados (Vivian Martins Benedetto), conforme esclarecido no aditamento da contestação apresentado em 14.05.2024 (id 61c49b8 – fls. 220).
Como o segundo e terceiro reclamados apresentaram contestação em conjunto com o primeiro, deixo de decretar a revelia.
Em razão da ausência do segundo e terceiro reclamados à audiência, aplico-lhes a pena de confissão.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, decorrente da pena de confissão, conforme o art. 385, §1, do CPC de 2015, é apenas relativa, podendo ser elidida por meio de prova, em contrário, presente nos autos. Contrato de trabalho - na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com o primeiro reclamado (Personal), com admissão em 11.01.2017, no cargo inicial de Auxiliar Técnico Administrativo, com “remuneração” de R$ 1.067,69 (id 1d0a771 – fls. 20).
Na emenda substitutiva da inicial a reclamante apresenta “17.01.202_” (sem o último dígito) como data da dispensa no capítulo “Da síntese do pacto laboral”.
A defesa conjunta do primeiro, segundo e terceiro reclamados juntou notificação de aviso prévio a ser indenizado com data de 17.01.2023 (id a4afaac – fls. 171), sem assinatura da reclamante.
No TRCT juntado no id 8aa5d0e (fls. 169), também sem assinatura da reclamante, consta a dispensa sem justa causa com a mesma data 17.01.2023 de afastamento e aviso prévio.
Na manifestação em réplica a parte autora não impugnou a data de 17.01.2023 como notificação da dispensa.
Tenho, portanto, como incontroverso que foi notificada da dispensa em 17.01.2023, com aviso prévio a ser indenizado. Nulidade da dispensa e Reintegração Pretende a parte autora no item 4 do rol de pedidos da emenda substitutiva da inicial que “Seja reconhecida e declarada a nulidade da dispensa e determinada a reintegração da reclamante ao emprego, com fulcro no art. 303, do CPC, em antecipação dos efeitos da tutela, tornando-a definitiva na sentença de mérito, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações contratuais e resilitórias devidas, incluindo férias (acrescidas de 1/3), gratificações natalinas e reflexos no FGTS e multa de 40% e recolhimentos previdenciários, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.029/95 e condenada a reclamada ao pagamento da remuneração em dobro relativo ao período de afastamento até a data a ser fixada por Vossa Excelência, por força da aplicação do art. 4o, da Lei 9029/95 em virtude da dispensa manifestamente discriminatória, com reflexos nas férias (com 1/3), décimo terceiro, recolhimentos do FGTS e contribuições previdenciárias do período”; e no item 5, que “Subsidiariamente em caso de recusa da Reclamada em proceder a reintegração após o prazo fixado, requer seja determinado pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais parcelas que integram a remuneração do Reclamante ao longo de todo o período, acrescentando-se ainda as verbas rescisórias como aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%” (grifado).
Alega que “ficou afastada do labor, retornando ao trabalho após o fim do benefício previdenciário (CNIS anexo), sendo dispensada no mesmo dia do retorno”, o que configuraria dispensa discriminatória, que deve ser anulada; que a dispensa foi “ato de represália por exercer seu direito de se afastar devido a doença que o acometeu”; que “A jurisprudência do C.
TST aplica os dispositivos da Lei nº 9.029/95 em diversos casos de discriminação, demonstrando o caráter não taxativo do rol previsto em seu art. 1º.
A análise sistemática da legislação brasileira sobre o tema evidencia que a proteção contra o tratamento discriminatório deve ser ampla e efetiva.
Destaque-se, por oportuno, que a Lei nº 13.146/2015 alterou a redação do art. 1º da Lei 9.029/95, o qual passou a contar com a expressão "entre outros", deixando claro que as discriminações elencadas no citado dispositivo não eram taxativas, mas recepcionavam toda e qualquer conduta discriminatória.
Assim, caracterizada a dispensa discriminatória, ainda que por motivo diverso daqueles descritos no artigo 1º da Lei nº 9.029/95, é devida a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, nos termos do artigo 4º do diploma legal.” (grifado) Os reclamados requerem a improcedência dos pedidos, sendo que na defesa conjunta dos três primeiros sustentam que a dispensa não foi discriminatória e que “faz parte do poder potestativo do empregador; afastando qualquer ventilação da hipótese de dispensa discriminatória, até porque como visto, o pedido não possui qualquer amparo legal.” Aduzem que “é direito potestativo do empregador a rescisão contratual, podendo ele a qualquer momento desfazer o vínculo empregatício.
Mesmo porque, no caso em tela, não há qualquer resquício de estabilidade, não fazendo jus o reclamante à pleiteada reintegração.
Desse modo, não havendo elementos caracterizadores do abalo psicológico, mesmo porque não lhe assiste razão em tais argumentos, frisa-se, jamais ocorreu qualquer das situações mencionadas na inicial, não obstante caiba ao reclamante o ônus de prova do fato constitutivo do pretenso direito.” (grifado) Passo a decidir.
O art. 1º da Lei n. 9.029, de 3 de abril de 1995, com a redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015, estabelece que: “Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.” (grifado) O art. 4º da Lei n. 9.029 de 1995 também dispõe que: “Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.” (grifado) A jurisprudência foi consolidada nos termos da Súmula 443 do TST: “Súmula nº 443 do TST: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
PRESUNÇÃO.
EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
ESTIGMA OU PRECONCEITO.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” (grifado) A súmula foi editada para trazer um sentido social ao emprego, prestigiando o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, protegendo o trabalhador, com doença grave, que venha a ser discriminado em seu ambiente de trabalho, perdendo assim a sua fonte de subsistência.
Não se diga que a dispensa sem justa causa é “direito potestativo” do empregador, pois esse direito possui limites a seu exercício, pois a Constituição Federal projetou uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, objetivando assegurar existência digna a todos, conforme ditames da justiça social.
Embora sejam princípios da ordem econômica a proteção à propriedade privada e a livre iniciativa, esses passam a assumir uma função perante a sociedade em que estão inseridos, qual seja, uma função social e justiça social.
Nesse sentido, não podemos entender a empresa como mera transformadora de bens colocados no mercado.
Ela deve ser dotada de força socioeconômica e financeira, com potencial para gerar empregos, reduzir as desigualdades regionais e sociais e fomentar o desenvolvimento da ordem social e econômica.
Tomando-se por base os princípios constitucionais, ela não deve ter apenas uma função lucrativa, mas deve também atender os interesses da sociedade em que está inserida, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa.
Tenho a destacar o que dispõe a Constituição Federal no Art. 170 e seus incisos III, IV, VII e VIII: “Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego;” A Constituição Federal, em seu artigo 7º, ao elencar os principais direitos dos trabalhadores, não os limitou a esse rol, dispondo: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ...”.
Evidencia-se que é papel da atividade empresarial a geração e a manutenção de empregos, de modo a cumprir a função social que lhe foi incumbida conforme ditames constitucionais.
No caso dos autos, a reclamante foi notificada da dispensa sem justa causa em 17.01.2023.
Conforme documento inserido pela reclamante no id 2cc82bf – fls. 26 (CNIS), temos que era empregada do primeiro reclamado (Personal) esteve afastada em auxílio-doença previdenciário (código 31) de 17.08.2017 a 08.12.2022.
O documento não prova a alegação na réplica de que “recebeu alta previdenciária no dia 17.01.2023”, data em que foi dispensada.
A data 17.01.2023 no cabeçalho, sublinhada no print inserido na réplica, no id 8aae261 – fls. 407, é a data de término da relação previdenciária como empregado da empresa Personal, e não a data de término do auxílio-doença, que, repito, foi em 08.12.2022.
A dispensa, portanto, não foi no mesmo dia de retorno do auxílio-doença, mas foi um pouco mais de um mês depois, o que configura desrespeito com aquele trabalhador.
Além do mais, foi cessado o benefício em 08.12.2022 e a parte reclamada não juntou o ASO de retorno para demonstrar que a reclamante estava apta para as atividades laborais, tampouco o ASO demissional, de modo que também não provou que a reclamante estava apta quando deixou de prestar serviço para a empresa.
Foi produzida prova oral e oportunizada às partes a oitiva de testemunhas, mas na audiência de instrução apenas quiseram ouvir a reclamante.
Em depoimento pessoal a reclamante disse que “trabalhou de 2017 a 2022; que engravidou; que perdeu; que houve um problema na sua gestação e acabou perdendo o bebê; que passou a ter uma depressão profunda; que ficou afastada pelo INSS; que no retorno às suas atividades foi dito pela primeira ré que não havia mais o contrato com a segunda reclamada e a dispensou; que a empresa não ofereceu outro posto de trabalho; que não sabe dizer quantos postos de trabalho havia, mas com certeza; Que trabalhava como assistente administrativo; que não era eletricista; que trabalhava diretamente com o empregados da Enel; que recebia ordens tanto da Personal quanto de empregados da Enel; que trabalhava no escritório da Enel; que começou trabalhando para Ampla e depois o nome foi alterado para Enel; que trabalhou para a Enel desde 2014, mas sempre por meio de um empregador diferente”. (grifado) O depoimento da autora corrobora que foi surpreendida com a dispensa depois que retornou as atividades, sendo que, repito, não houve ASO de retorno, tampouco ASO demissional para comprovar que a reclamante estava apta.
Observe-se que pela defesa em conjunto dos três primeiros, a dispensa ocorreu como direito potestativo, tendo sustentando na mesma peça que “objetivando a obtenção dos créditos junto aos seus clientes (batalhas jurídicas/negociais que caminham, obviamente, em passos mais lentos que os prazos para liquidação de parcelas salariais), a demandada não encontrou outra maneira de amenizar o dramático cenário senão prover a dispensa de vários seus empregados objetivando o soerguimento do saldo fundiário e habilitação ao benefício social do seguro desemprego, em que pese grande parte dos colaboradores já tenham obtido recolocação nas empresas de terceirização que substituíram a demandada em diversos postos de serviço (por vezes) via maliciosa intermediação de vários ex-clientes (tomadores) que visam se blindar de futuras ações.
Além do mais, novamente é importante trazer a tona que o Sindicato de Classe homologou as rescisões trabalhistas para que os antigos empregados da Reclamada, assim como a Reclamante tivesse acesso ao FGTS e ao Seguro Desemprego, sendo certo que, eventuais verbas trabalhistas e rescisórias serão regularmente quitadas com a habilitação do crédito na recuperação judicial.” (id 6ec22fc – fls. 150).
Ocorre que o TRCT juntado com a defesa (id 8aa5d0e – fls. 169/170), além de não ter sido datado, nem assinado pela autora, sequer tem o carimbo e assinatura do Sindicato de Classe.
Não foi provada a tese da defesa que o Sindicato homologou a rescisão da reclamante, que acabara de voltar de auxílio-doença.
Entendo que o primeiro reclamado tinha o dever social de manter o vínculo da autora, conforme art. 170 da Constituição Federal, pois a reclamante passava por momento delicado ao retornar de afastamento com auxílio-doença previdenciário por cerca de 5 anos, com relatório médico de 23.11.2022 envolvendo investigação de doença nas articulações.
A reclamante disse na audiência que o afastamento teve relação com “depressão profunda”, após perder o bebê decorrente de problema na gestação.
Foi concedido prazo para razões finais, e o primeiro reclamado não impugnou a doença que ensejou o afastamento, informada em audiência. É inegável que o adoecimento mental é complexo, e diversos fatores podem estar envolvidos com esses episódios, como, por exemplo, conflitos e adoecimentos na família, decepções, lutos e sofrimentos relacionados ao trabalho, e, frequentemente, os trabalhadores que sofrem depressão são considerados preguiçosos ou improdutivos pelos superiores, passando por humilhações e questionamentos que costumam agravar a doença.
A depressão grave é doença estigmatizante, por caracterizar transtorno mental capaz de abalar a capacidade do seu portador.
O quadro depressivo grave da autora, que ensejou afastamento previdenciário por cerca de 5 anos, basta a meu ver para presumir a conduta discriminatória da empresa, tendo em vista que a dispensa ocorreu logo após o retorno às atividades laborais.
Nesse contexto, cabia ao reclamado comprovar que a dispensa da parte autora não foi discriminatória, o que não fez.
Ao incluir a autora, que acabara de voltar de afastamento por problemas de saúde, em uma dispensa coletiva, ignorou a função social da empresa.
Cito decisão em caso semelhante: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONSÓRCIO CONSTRUTOR SÃO LOURENÇO - CCSL.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Hão de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896 da CLT.
Com efeito, o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio e precário, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não se cogitando ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA.
TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA.
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
A decisão proferida pelo TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem se firmado no sentido de que, em situações de "limbo previdenciário", como a retratada nos autos, deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado.
Saliente-se que a legislação trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente está suspenso quando o empregado estiver "em gozo de auxílio-doença" (art. 63 da Lei 8.213/91), ou, nos termos do art. 476 da CLT, "durante o prazo desse benefício", se este foi cessado pelo INSS, e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento desse benefício.
Portanto, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova condição de saúde, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/1991, mediante sua readaptação.
Em razão de o empregador ter ficado ciente da alta previdenciária do reclamante, verifica-se que é da empresa o ônus de provar que o reclamante tenha se negado a retornar às suas atividades laborais, ou mesmo se recusado a assumir função compatível com suas limitações, diante do princípio da continuidade da relação empregatícia , que constitui presunção favorável ao reclamante.
Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO.
O TRT, ao analisar a prova produzida, notadamente a prova oral, evidenciou que o reclamante era submetido a condições degradantes de trabalho, sendo obrigado a enfrentar situação de falta de higiene do local de trabalho, exposto a riscos de contaminação da comida, além do convívio com pó, terra de chão e chuva durante as refeições.
A Corte Regional registrou que havia o uso de dois banheiros químicos para 20 ou 30 pessoas, e que, depois dos primeiros cinco ou seis usos de tais instalações sanitárias, ficava "impraticável" o proveito da unidade higiênica no local de trabalho.
Assim, a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido, denota-se que as condições de trabalho a que foi submetido o reclamante eram degradantes, o que atenta contra a sua dignidade e integridade psíquica, e, por conseguinte, enseja a reparação moral, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil e art. 5º, V, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
NULIDADE.
TRANSTORNO BIPOLAR E DEPRESSÃO.
DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 443 DO TST.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO.
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM DOBRO.
Ante a possível contrariedade à Súmula 443 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
Ante a possível violação do artigo 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista .
Agravo de instrumento provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
Ante a possível violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista .
Agravo de instrumento provido.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES DO AMBIENTE DE TRABALHO.
AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO "PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO".
PRECARIEDADE DA HIGIENE E INSALUBRIDADE DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, DO REFEITÓRIO E DO ARMAZENAMENTO DAS MARMITAS.
VALOR EXCESSIVAMENTE MÓDICO.
Ante a possível violação do artigo 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista .
Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
NULIDADE.
TRANSTORNO BIPOLAR E DEPRESSÃO.
DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 443 DO TST.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO.
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM DOBRO. 1.
Cinge-se a controvérsia em se definir se há regularidade jurídica na dispensa sem justa causa do reclamante, após o retorno da licença previdenciária levada a efeito por decorrência do desenvolvimento de transtorno afetivo bipolar e depressão. 2.
O TRT modificou a sentença para reconhecer que a dispensa do autor não foi discriminatória, sob os fundamentos de que as doenças mentais que acometem o reclamante não suscitam estigma ou preconceito e de que era do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo alegado na inicial quanto ao caráter discriminatório da dispensa. 3.
O acórdão regional registrou expressamente a premissa fática de que, após a alta médica previdenciária, depois do afastamento por "depressão e transtorno afetivo bipolar", o empregador não considerou o reclamante apto para o exercício das funções laborativas e não permitiu que ele trabalhasse. 4.
O entendimento desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o ônus da prova da dispensa não discriminatória cabe ao empregador, à luz da sistemática de proteção da relação de emprego digna e isonômica (arts. 1º, III e IV, 3º, IV, e 7º, I, da Constituição Federal) e da aplicação do princípio da aptidão para a prova.
Ressalte-se que tal atribuição do ônus ao empregador visa a assegurar a proteção da dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, de forma a garantir efetividade à previsão constitucional de busca do pleno emprego, nos termos do art. 170, VIII, da Constituição Federal, e a preservar o valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil. 5.
Saliente-se que a Constituição Federal, além de ter erigido como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), repudia todo tipo de discriminação (art. 3, IV) e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7º, I). 6.
Acresça-se que integra compromisso internacional do Brasil (Convenção 111 da OIT) o repúdio a toda forma de discriminação no âmbito laboral. 7.
Dessa forma, é ônus do empregador comprovar que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra motivação lícita.
Precedentes da 2ª Turma do TST. 8.
No caso em análise, a natureza das doenças mentais que acometem o reclamante atrai a presunção contida na Súmula 443 desta Corte.
Cumpre destacar que o combate ao estigma associado às doenças mentais tem sido objeto de grande preocupação por parte da Associação Mundial de Psiquiatria (AMP) e da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP). 9.
Neste sentido, verifica-se que inexistiu qualquer registro no acórdão regional de que a dispensa do reclamante ocorreu por motivo disciplinar, técnico, econômico, financeiro ou outro.
Evidencia-se dos elementos fáticos delineados pela Corte Regional que o empregador detinha pleno conhecimento sobre o quadro de saúde do reclamante, bem como sobre a probabilidade de novos afastamentos em razão das doenças mentais que o acometiam. 10.
Desse modo, ante o ordenamento jurídico vigente, constata-se que a dispensa do reclamante configurou-se discriminatória e ultrapassou os limites de atuação do poder diretivo do empregador e alcançou a dignidade do empregado, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da despedida discriminatória.
Assim, conclui-se que o Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa do reclamante, decidiu em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 443 do TST.
Recurso de revista conhecido e provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do recurso de revista no tópico supra (dispensa discriminatória) e aqui reiterados, é forçoso concluir que é inequívoco o dano moral sofrido pelo reclamante, pois a caracterização da dispensa discriminatória configura ato ilícito que atentou contra a dignidade do trabalhador, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição Federal -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput , do CCB/2002.
Assim, diante da constatação da dispensa discriminatória, a prova do dano é desnecessária, sendo presumida da própria violação à personalidade do trabalhador (dano in re ipsa).
Condena-se o consórcio reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,0 0 (trinta mil reais), considerando-se a extensão do dano experimentado pelo autor (extinção do vínculo empregatício em delicado momento de convalescência de transtorno psíquico), o notório porte econômico do reclamado (capital social superior a um bilhão de reais) e a finalidade pedagógica da medida.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 1.
O Tribunal Regional registrou que, após a alta médica previdenciária, depois do afastamento previdenciário do reclamante por "depressão e transtorno afetivo bipolar", o empregador não o considerou apto para o exercício das funções laborativas e não permitiu que ele trabalhasse. 2.
Ato contínuo, a Corte regional condenou o consórcio reclamado ao pagamento de salários do período de limbo previdenciário (de 05/01/2016 a 07/09/2016), contudo , manteve o indeferimento do pedido de dano moral decorrente do limbo previdenciário, sob o fundamento de que "Não há nos autos demonstração de que o reclamante tivesse enfrentado situação excepcional que ensejasse sofrimento ou dor psíquica a ser reparada". 3.
O entendimento do Tribunal Regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que tem entendido que a conclusão de que houve danos de ordem moral para o trabalhador decorre, in re ipsa , do reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do período de afastamento em razão do limbo previdenciário. 4.
A falta de pagamento de salários e a situação de incerteza causada pela inércia da empresa em promover a necessária readaptação do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, sobretudo em um momento de maior vulnerabilidade do trabalhador, são razões suficientes para ensejar o pagamento de indenização por danos morais. 5.
Assim sendo, presentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, quais sejam o dano - tendo em vista o constrangimento psíquico decorrente da frustração em ver o empregador recusando-se a reabilitá-lo em outra função, sem a percepção dos devidos salários -, a culpa , diante da inércia em promover a reabilitação do autor , e o nexo de causalidade entre o dano e a ação patronal, a conduta da reclamada enseja reparação por danos morais, por violar o art. 5.º, V e X, da Constituição Federal. 6.
Ademais, ao obstar o retorno do autor ao trabalho, em função compatível com a sua condição, sujeitando-o ao desamparo trabalhista e previdenciário, fere-se a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), configura-se abuso de direito e dá-se ensejo ao pagamento de indenização pelo ato ilícito perpetrado, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. 7.
Condena-se o consórcio reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000, 0 0 (trinta mil reais).
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES DO AMBIENTE DE TRABALHO.
AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO "PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO".
PRECARIEDADE DA HIGIENE E INSALUBRIDADE DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, DO REFEITÓRIO E DO ARMAZENAMENTO DAS MARMITAS.
VALOR EXCESSIVAMENTE MÓDICO.
MAJORADO DE R$ 4.000,00 PARA R$ 30.000,00. 1.
Cinge-se a controvérsia à quantificação do dano moral sofrido pelo reclamante, em razão de condições degradantes e indignas de trabalho.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância de natureza extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto.
Contudo, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. 2.
No caso em análise, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Foram expressamente registradas no acórdão regional as seguintes premissas fáticas: a) a comida fornecida pelo empregador era produzida entre 4h ou 5h da manhã e não havia geladeira no local de trabalho para guardar as marmitas; b) os trabalhadores do último turno de almoço recebiam as marmitas até às 13h , e acontecia de as marmitas estarem abertas, porque a tampa era de isopor; c) o refeitório era uma tenda que só tinha cobertura, sem nenhuma proteção nas laterais, o que permitia a entrada de poeira e chuva no refeitório; d) a situação de falta de higiene expunha os empregados aos riscos de contaminação da comida, além do convívio com pó, terra de chão e chuva durante as refeições; e) havia dois banheiros químicos para 20 ou 30 pessoas, e, depois dos primeiros cinco ou seis usos , ficava "impraticável" o proveito da unidade higiênica e houve oportunidade de o banheiro ficar sem limpeza. 3 .
Destaque-se que não se está a proceder ao reexame da prova, mas ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente delimitados no acórdão regional, não havendo falar em contrariedade à Súmula 126 do TST. 4.
Nesse contexto, em que o reclamante foi submetido a condições subumanas de trabalho, atentatórias ao "patamar mínimo civilizatório", a fim de conferir máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, constata-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título da referida indenização por danos morais, mostra-se excessivamente módico, não observando adequadamente a extensão do dano sofrido pelo reclamante e a necessidade de se fixar um valor que, além de ressarcir o empregado, desempenhe uma função suasória da conduta ilícita, ainda que por omissão, do empregador, capaz de prevenir sua reiteração, no futuro, especialmente ao se considerar o grau de culpa do consórcio reclamado bem como sua capacidade econômica (capital social superior a um bilhão de reais).
Assim, diante dos parâmetros fáticos estabelecidos pelo Tribunal Regional, observa-se que o arbitramento dos valores especificados mostra-se desprovido de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Observando julgados recentes desta Corte em situações análogas, majora-se o montante da indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes de trabalho para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10011351420175020241, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2022) (grifado) Ante todo o exposto, tenho como demonstrada a dispensa discriminatória da reclamante.
Não foi configurada nos autos doença laboral de modo a ensejar a estabilidade, e na causa de pedir expõe que “não se trata de reconhecimento de estabilidade provisória do reclamante, mas de indenização pela dispensa discriminatória, com a reintegração devida, na forma da lei”. (id dba6e7c – fls. 60).
Diante da dispensa discriminatória, o que a autora tem direito é, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.029 de 1995, optar pela reintegração (inciso I) ou remuneração em dobro do período de afastamento (inciso II).
Com o ajuizamento da ação requerendo a reintegração, poderia o primeiro reclamado ao ser citado ter oferecido o retorno, mas não o fez.
Os termos da contestação do reclamado e o não oferecimento de retorno ao longo do processo evidenciam que não seria recomendada a reintegração.
No dia do depoimento pessoal a autora foi firme e tranquila em seu relato, e não informou se estava em acompanhamento psiquiátrico/psicológico, e/ou se fazia uso de medicamentos.
Não há prova que ainda esteja doente com aquela enfermidade, não foram juntados laudos recentes relativos à depressão que a afastou com auxílio-doença previdenciário, e não foi produzida prova pericial médica para fixar a data de alta.
Pelo conjunto probatório, tenho que a reclamante não estava sofrendo de depressão profunda no dia da audiência em que prestou depoimento pessoal, 12.12.2024, motivo pelo qual fixo a véspera, 11.12.2024, como data de término da relação contratual, considerando que não foi provado que a doença ainda persistia e diante da inviabilidade da reintegração.
Ante todo o exposto, declaro a nulidade da dispensa da reclamante em 17.01.2023, e a fixo em 11.12.2024.
Julgo procedente o pedido de pagamento de indenização em dobro correspondente à remuneração (R$ 1.302,00 por mês) de todo o período do afastamento, de 17.01.2023 até 11.12.2024.
Como decidido em capítulo anterior, estão prescritos créditos anteriores a 21.12.2018.
Conforme CNIS (id 2cc82bf – fls. 26), o auxílio-doença previdenciário foi pago de 17.08.2017 a 08.12.2022, período de suspensão do contrato, de modo que não é devido o pagamento de salários no período de fruição do benefício, tampouco recolhimento previdenciário e de FGTS, exceto aquilo que a empregadora tenha considerado incontroverso e destacado no TRCT.
Nos termos da defesa dos três primeiros reclamados, não houve pagamento das verbas do TRT (“eventuais verbas trabalhistas e rescisórias serão regularmente quitadas com a habilitação do crédito na recuperação judicial”, “os créditos rescisórios devidos são apenas os créditos apontados no documento” – id 6ec22fc fls. 150).
Com a dispensa fixada em 11.12.2024, e considerando a suspensão do contrato de 17.08.2017 a 08.12.2022, não chegou a completar 3 anos (trabalhou cerca de 7 meses até o afastamento + 1 mês ao retornar + 22 meses e alguns dias pelo deferimento da dispensa discriminatória), fazendo jus a 36 dias de aviso prévio, com projeção até 16.01.2025.
Julgo procedente em parte o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, a serem calculadas com o valor de R$1.302,00: aviso prévio indenizado de 36 dias (e não 48 dias); 17 dias de saldo de salário de janeiro.2023; férias integrais 2017/2018 com 1/3 (pelo reconhecimento das verbas nas rubricas 66 e 68); férias integrais 2023/2024 (simples) e 1/12 avos de férias proporcionais 2024/2025, ambas com 1/3; 1/12 avos de 13º salário 2023 (pelo reconhecimento da verba na rubrica 70) + 11/12 avos de 13º salário 2023; 13º salário integral 2024 e 1/12 avos de 13º salário proporcional 2025.
Julgo procedente em parte o pedido de pagamento dos depósitos de FGTS de 17.01.2023 até 11.12.2024, bem como incidente sobre a rescisão (observando as verbas que sofrem incidência), e indenização de 40% do FGTS.
Friso que o recolhimento do FGTS incide sobre o aviso prévio, ainda que indenizado, que integra o contrato de trabalho para todos os fins.
No mesmo sentido, Súmula 305 do TST: “FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO.
O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003” (grifado) Não incide, todavia, sobre férias com 1/3 pagas na rescisão, ou deferidas em sentença (mesmo quando são apenas diferenças), pois possuem eminente caráter indenizatório, e o art. 15 da Lei n. 8.036, de 1990, estabelece a incidência apenas sobre as verbas de natureza salarial.
Acompanho a jurisprudência consignada na OJ 195 da SDI I: “OJ 195 da SDI I - FÉRIAS INDENIZADAS.
FGTS.
NÃO INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.” (grifado) Incide sobre os 13º salários ora deferidos, ante a natureza salarial.
Após o trânsito em julgado, o primeiro reclamado deverá ser intimado para anotar/retificar a baixa na CTPS (para constar 16.01.2025), ficando a secretaria autorizada a fazer as anotações. Multa do art. 477 da CLT Pretende a parte autora no item 12 do rol de pedidos da emenda substitutiva da inicial que “Considerando o não pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, sejam as Reclamadas condenadas ao pagamento, a título de multa prevista no art. 477, §8º da CLT, de um mês do salário do Reclamante, no valor meramente estimado e formal de R$ 1.302,00”.
Os reclamados requerem em síntese a improcedência dos pedidos, mas fica claro na contestação dos três primeiros que não houve pagamento das verbas do TRT (“eventuais verbas trabalhistas e rescisórias serão regularmente quitadas com a habilitação do crédito na recuperação judicial”, “os créditos rescisórios devidos são apenas os créditos apontados no documento” – id 6ec22fc fls. 150).
Passo a decidir.
O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
O §6º do art. 477 da CLT, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467, de 13 de junho de 2017, dispõe que: “§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato (Red.
L. 13.467/17): a) (Rev.
L. 13.467/17). b) (Rev.
L. 13.467/17)”.
Diante da ausência de comprovação de pagamento das verbas rescisórias do TRCT, incontroversas para o primeiro reclamado, entendo que a norma citada não foi cumprida.
Ressalto que as dificuldades financeiras pelas quais vem passando o primeiro reclamado não afastam a obrigação de quitar as verbas rescisórias, e faz parte da atividade econômica enfrentar situações como essas.
O risco do negócio empresarial não pode ser transferido ao empregado.
Julgo, então, procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT – R$ 1.302,00.
Observe-se que o deferimento da multa do art. 477 não se baseia no reconhecimento de diferenças rescisórias a serem pagas, seguindo jurisprudência consignada na Súmula 54 desse Regional.
Ressalto, ainda, que a Recuperação Judicial não desonera o empregador de quitar as verbas trabalhistas no prazo do art. 477 da CLT, nem afasta a aplicação da respectiva multa.
Neste sentido, Súmula 33 deste Regional. Multa do art. 467 da CLT Pretende a parte autora no item 13 do rol de pedidos da emenda substitutiva da inicial o “pagamento da multa do art. 467 da CLT, no caso de não pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência”.
Os reclamados requerem em síntese a improcedência dos pedidos.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento".
A mera apresentação de contestação requerendo a improcedência da verba não gera controvérsia, devendo esta se basear em matéria que demonstre que não é pacífica a condenação ao pagamento ou apresentar os comprovantes que a verba pleiteada já foi paga.
Assim, a não comprovação de pagamento das verbas do contrato gera presunção de que a obrigação de pagar não foi cumprida pelo empregador.
Destaco que a regularidade de depósitos do FGTS para qualquer forma de rescisão e a indenização compensatória de 40%, quando não há discussão quanto à dispensa ter ocorrido sem justa causa, são obrigações que devem ser cumpridas para permitir que o saque do FGTS por qualquer meio legal seja eficaz.
São verbas incontroversas que também devem ser quitadas até à audiência inaugural.
Nestes autos, a dispensa foi sem justa causa, não tendo quitado a empregadora as verbas destacadas no TRCT, incontroversas para ela, no valor líquido de R$ 2.337,08.
Havia efetiva incontroversa envolvendo a dispensa discriminatória e, portanto, as verbas dos meses subsequentes à dispensa.
Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT (50%) que deve incidir sobre R$2.337,08.
Ressalto que a Recuperação Judicial não afasta a aplicação da multa do art. 467 por não pagar a parcela incontroversa em audiência.
Neste sentido, Súmula 40 deste Regional. Indenização por danos morais Pretende a parte autora no item 11 do rol de pedidos da emenda substitutiva da inicial “pagamento de indenização por danos morais em favor do autor em valor correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou em valor que este D.
Juízo arbitrar por seus próprios critérios analíticos e jurídicos tendo por base o critério orientador equivalente entre 20 (vinte) e 50 (cinquenta) vezes o último salário contratual do reclamante”. (grifado) Alega que houve dispensa discriminatória e que “é inquestionável o abalo moral sofrido pela reclamante ao ser dispensada por ter se afastado em razão de problemas de saúde, sendo aviltada sua dignidade, na medida em que equiparada a uma máquina que pode ser descartada por ter apresentado “defeito".
Ainda, a atitude da reclamada deixar de atender à finalidade social da empresa, na medida em que abandona a trabalhadora num momento em que precisaria de amparo.” Os reclamados requerem em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
No inciso III, o art. 170 supracitado estabelece entre os princípios a “função social da propriedade”.
A função social da empresa envolve sua responsabilidade em contribuir positivamente na sociedade, além do lucro.
Ela deve criar situações que promovam a igualdade, meio ambiente saudável e seguro, adotando práticas éticas, buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua (art.170 da Constituição Federal).
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
No caso dos autos, em capítulo anterior foi reconhecida a dispensa discriminatória, pautada em doença estigmatizante, assim que retornou do afastamento para tratamento médico e problemas de saúde, envolvendo depressão grave. É evidente que a perda do emprego desestabiliza a vida dos trabalhadores, e a reclamante foi dispensada assim que retornou do benefício previdenciário, e ficou sem receber salários.
A dispensa discriminatória configura ato ilícito praticado pelo empregador, e, com certeza, traz dissabor, angústia, sensação de perda, de insegurança e sentimento de baixa estima ao indivíduo e, principalmente, ao trabalhador, que necessita de gozar de plena capacidade física e mental, para competir no mercado de trabalho e melhor produzir em suas atividades profissionais.
Ademais, a conduta culposa decorre do próprio ato de dispensa discriminatória, nos termos do art. 4º da Lei n.º 9.029, de 1995, tratando-se de dano moral in re ipsa, presumindo a dor moral.
O dano extrapatrimonial independe de prova, pois não há dúvidas que a dispensa discriminatória ofende a esfera íntima ou psíquica do trabalhador.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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