TRT1 - 0100229-53.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 24/04/2025
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22/04/2025 17:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 17:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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03/04/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2025 14:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO HENRIQUE CORREIA BELLO sem efeito suspensivo
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03/04/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2025
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de MARCELO HENRIQUE CORREIA BELLO em 02/04/2025
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01/04/2025 21:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ae0d00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELO HENRIQUE CORREIA BELLO, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 08/03/2024, reclamação trabalhista em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A, primeira parte reclamada, OI S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 0340483, pleiteando gratuidade de justiça, diferenças de produtividade, pagamento de diferenças de horas extras, diferenças de vale-refeição, devolução de descontos indevidos, responsabilização solidária das partes reclamadas.
Deu à causa o valor de R$ 84.176,80.
Defesas acostadas aos autos.
A parte reclamante apresentou réplica em ID. 7e71ca3.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvida uma testemunha.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento Indefiro IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO E À PROVA EMPRESTADA Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Registro, por oportuno, que a prova emprestada é válida, eis que produzida dentro das normas que asseguram a ampla defesa e o contraditório (art. 372/CPC).
Rejeito.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL O fato de ter sido deflagrada ou deferida a recuperação judicial da segunda parte reclamada, não causa, por ora, interferência no presente feito, eis que o artigo 6º, incisos I e II, da Lei n. 11.101/05, prevê, expressamente, que, nos casos de falência ou de processamento de recuperação judicial, apenas ficam suspensas as execuções e o curso da prescrição.
Sendo assim, a ação deverá seguir o seu trâmite normal, até a fixação do crédito eventualmente devido à parte reclamante, para, em seguida, se necessário, ser habilitado no quadro geral de credores, observados os termos da legislação vigente e aplicáveis à situação jurídica que se encontrar em vigor.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 14/04/2016 e término em 05/07/2022.
A presente ação foi proposta em 08/03/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Quanto à prescrição das diferenças de produtividade não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento das normas da empresa, cuja lesão se renova mês a mês.
Sendo assim, inaplicável a S. 294 do C.
TST, devendo a matéria ser regida pela prescrição parcial.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 08/03/2019, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
PRÊMIO PRODUÇÃO A parte autora alega que em diversos processos que tramitam nesta especializada os prepostos da primeira parte reclamada confessam que a remuneração é composta de verba fixa e variável e que esta é denominada produtividade e paga conforme quantidade de ordens de serviços executadas no mês.
Sustenta que realizava, em média, 10 ordens de serviço por dia, mas a primeira parte ré não quitava a produtividade de acordo com os parâmetros propostos; que a partir de 16OSs a 36 OSs seria de R$10,00 cada, de 16 a 37 a 48OSs de R$12,00 cada e acima de 48 OSs R$16,00 cada.
A primeira parte ré nega o pagamento de acordo com os parâmetros apresentados na inicial e alega que a parte autora não aponta os valores que entende como devidos.
Aduz que o prêmio é pago com base na parametrização do binômio atribuição e assertividade, considerando redutores ou deflatores, como instalações com defeito em até 30 dias, faltas injustificadas, medidas disciplinares, dias improdutivos ou produtividade abaixo de um determinado gatilho.
Afirma que a própria parte autora registra as atividades diárias no sistema “Click” e acompanha seu rendimento monetário pelo aplicativo “Minha RV”.
Destaca, ainda, que a verba foi integrada, conforme comprovam os contracheques.
Exceto pelos relatórios de acompanhamento da remuneração variável (ID. 68d6db6 e seguintes), não foram apresentados outros documentos, como ordens de serviço realizadas pela parte autora ou validações que comprovassem o alcance dos indicadores mensais e a exatidão dos deflatores no aplicativo “RV”, documentos todos que estão na posse do empregador.
Além disso, não veio aos autos manual com regras para o pagamento da produtividade nem provas sobre o desempenho da parte autora ou os deflatores aplicados, sendo esse um ônus da parte ré, por ser fato que atinge a pretensão da parte autora.
A ausência desses elementos impede a verificação da correção dos descontos e o afastamento do direito à parcela reivindicada.
A parte autora, relatou que realizava 10 OS diárias, sendo por volta de 4 instalações e 6 reparos ou às vezes era e 6 instalações e 04 reparos, com duração de 40/45 minutos cada reparo e 1h20/1h30 da instalação, com o deslocamento entre as OSs de cerca de 15/20 minutos.
Afirmou que a primeira OS era iniciada às 8h da manhã e a última às 18h30 e que marcava o ponto sempre na base, tanto na entrada como na saída.
A testemunha Mario Eduardo Costa ratificou o depoimento prestado pela parte autora no que diz respeito à quantidade de OSs, tempo gasto com cada uma, tempo de deslocamento, local de marcação do ponto e horário de início da primeira OS, da última OS.
Afirmou que para realizar para a primeira OS saia da base por volta das 7h40.
De acordo com os tempos mínimos relatados pela parte autora teríamos, 320 minutos para realização de 04 instalações (80 X4), 240 minutos para realização de 06 reparos (40X6), mais 60 minutos de intervalo intrajornada e 135 minutos de deslocamentos entre as OSs(15X9), totalizando 755 minutos, ou 12h34 minutos para: realização de 10 OSs, almoço, deslocamentos, sem contar o tempo gasto com retorno para a base e sem considerar que esse tempo não computou os deslocamentos de 20 minutos, a ocorrência de 06 instalações em alguns dias, os reparos com duração de 45 minutos e as instalações de 1h30, majorando ainda mais a jornada.
Pela média de ordens de serviço e tempos confirmada na prova oral, verifica-se que não seria possível realizar 10 OSs por dia, iniciando a primeira às 8h e encerrando a jornada na base às 20h.
Dessa maneira, não sendo possível admitir que a parte autora realizava 10 OSs por dia, julgo o pedido improcedente.
HORAS EXTRAS A parte autora alega que trabalhava, em média, das 7h30 às 20h, de segunda-feira a sábado, dois domingos no mês e feriados, sempre com 1h de intervalo intrajornada Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que a parte autora trabalhava das 8h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada e aos sábados das 8h às 12h.
Aduz que a parte autora trabalhava externamente e registrava o seu próprio ponto no sistema, com total liberdade de marcações da sua jornada e tinha acesso ao histórico, com possibilidade de impugnação e validação ao fim do mês.
Afirma que as eventuais horas extras laboradas foram quitadas ou compensadas e que o trabalho em domingos e feriados era realizado conforme escala.
Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis e intervalo intrajornada pré-assinalado e adoção do regime de banco de horas (ID. 4a4a3fe e seguintes).
A parte autora afirmou que não era possível marcar corretamente o ponto e que registrava o ponto diariamente na base, às 7h e o seu retorno às 20h, mas o espelho de ponto não refletia as horas marcadas e na saída vinha marcado 17h30, 18h, o mais tardar 18h30.
A testemunha Mario Eduardo Costa corroborou a inidoneidade do ponto e a jornada discriminada na inicial.
Relatou que marcava o ponto às 7h mas aparecia 7h50, 8h, 8h05, e na saída vinha marcado 18h30 Entretanto, da leitura do ponto da parte autora, verifica-se que há marcação da jornada antes das 7h50 (19/03/2019, 20/03/19, 27/08/19, 27/12/2019,) assim como há diversas marcações de jornada após às 18h30, inclusive às 19h16(15/01/2019), 19h02 (16/01/2019), 19h07(07/02/2019), 18h53(20/03/2019), 19h33(26/04/2019), dentre tantas outras marcações não compatíveis com o limite de marcação alegado pela testemunha.
Destaque-se que não há como admitir que a manipulação do horário seria diferente para cada membro da equipe, já que trabalhavam saindo e retornando da mesma base no mesmo horário, realizando as mesmas atividades.
Cumpre mencionar que os controles de ponto da parte autora indicam diversas horas extras trabalhadas, inclusive em domingos e feriados.
Sendo assim, diante da variação de horários de entrada e saída, não limitados nos termos relatados pela testemunha, concluo ela não foi capaz de comprovar que havia a manipulação dos controles de jornada, suscitando dúvidas nessa magistrada quanto ao grau de confiabilidade.
Diante das contradições e imprecisões acima relatadas, revelou-se inservível para a elucidação dos fatos.
Pelo exposto, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
DIFERENÇAS DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A parte reclamante alega que a primeira parte ré quitava os tíquetes refeição sem considerar os dias efetivamente trabalhados.
Considerando que a parte reclamante não conseguiu comprovar a inidoneidade dos controles de ponto, julgo o pedido improcedente.
DESCONTOS INDEVIDOS A parte reclamante alega que a primeira parte reclamada efetuou descontos arbitrários nas suas verbas rescisórias a título de “Sindicato”, no valor de R$17,22, de origem desconhecida.
A primeira parte reclamada alega que o desconto ocorreu em razão de a parte autora ser filiada ao Sindicato e descontada mensalmente.
Aduz que deveria ter se dirigido ao Sindicato e solicitado a baixa de sua filiação.
O TRCT juntado no ID. 6b9312d aponta o desconto de R$17,22 no campo 115.2, a título de “Sindicato”.
O documento juntado no ID. e31b531 comprova que a parte autora se sindicalizou em 14/04/2016.
O TRCT juntado no ID. 771fd07 foi homologado pelo Sindicato sem qualquer ressalva sobre tal desconto.
A parte autora não comprovou sua desfiliação ou apresentou diferenças relacionadas ao desconto em réplica.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente.
RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA PARTE RÉ Diante da improcedência dos pedidos, improcede a responsabilização da segunda parte ré.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. ea35aed), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
Quanto ao requerimento da primeira parte ré referente ao benefício da gratuidade de justiça, indefiro, eis que não há elementos probatórios que comprovem a alegada dificuldade econômica, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inteligência do art. 99, §3º, CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT)” Vale salientar que o Plano de Execução Especial, por si só não comprova que a primeira parte ré estaria sem condições de arcar com os custos do processo, sendo seu objetivo viabilizar pagamentos e preservar o funcionamento da empresa, voltado para o salvamento das dívidas trabalhistas.
Logo, uma vez que o fato de a primeira parte reclamada encontrar-se com Plano de Execução Especial, por si só, não autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça, indefiro o requerido.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Nesse sentido, inclusive, a atual jurisprudência do C.
TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA.
TERMO ADITIVO.
VÍCIO FORMAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT; SÚMULA 126 DO TST). 2 - DANO MORAL COLETIVO.
PEDIDO SUCESSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PRINCIPAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA (ART. 791-A DA CLT).
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...). 3.
Por fim, no que se refere à condenação do autor à parcela honorária, a improcedência da ação atrai a incidência do art. 791-A da CLT, norma específica aplicável ao processo trabalhista ajuizado a partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467/2017.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000118-52.2020.5.02.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023).
Grifei RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do patrono da parte ré, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, a atualização dos honorários advocatícios deverá observar exclusivamente a taxa Selic e o teor da S. 14 do STJ.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a improcedência do pedido, não há recolhimentos fiscais e previdenciários OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos valores dos pedidos, aos documentos juntados com a inicial, a limitação da condenação aos valores dos pedidos a prescrição total.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 08/03/2019.
No mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARCELO HENRIQUE CORREIA BELLO, parte reclamante, em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A, primeira parte reclamada eOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, segunda parte reclamada, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Indefiro a gratuidade de justiça à primeira parte ré.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos patronos das partes reclamadas, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Desnecessária a intimação da União, diante da improcedência dos pedidos.
Custas de R$ 1.683,54, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa de R$84.176,80, pela parte autora, das quais fica isenta, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 789, II e 790, § 3º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
17/03/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
17/03/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/03/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO HENRIQUE CORREIA BELLO
-
17/03/2025 19:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.683,54
-
17/03/2025 19:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO HENRIQUE CORREIA BELLO
-
17/03/2025 19:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO HENRIQUE CORREIA BELLO
-
28/01/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
28/01/2025 12:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/01/2025 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 19:11
Juntada a petição de Réplica
-
07/08/2024 07:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/01/2025 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 14:51
Audiência una por videoconferência realizada (06/08/2024 10:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2024 11:47
Juntada a petição de Contestação
-
27/06/2024 14:51
Juntada a petição de Contestação
-
13/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/04/2024
-
25/03/2024 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de MARCELO HENRIQUE CORREIA BELLO em 19/03/2024
-
12/03/2024 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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08/03/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO HENRIQUE CORREIA BELLO
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08/03/2024 18:45
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
08/03/2024 18:45
Expedido(a) notificação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/03/2024 18:45
Audiência una por videoconferência designada (06/08/2024 10:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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