TRT1 - 0100262-92.2024.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GUANAPACK - INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO VIEIRA DE CAMPOS em 01/07/2025
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16/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) GUANAPACK - INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
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13/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO VIEIRA DE CAMPOS
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13/06/2025 10:57
Anulada a(o) sentença / acórdão
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17/05/2025 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 13:00 Principal 13hs ()
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05/05/2025 21:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100262-92.2024.5.01.0541 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300399800000120058723?instancia=2 -
27/04/2025 20:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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24/04/2025 08:00
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 442996e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RICARDO VIEIRA DE CAMPOS em face de GUANAPACK - INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa, impugnação aos documentos e protestos; - Rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal; - Declarar o exercício de cargo de confiança pelo autor junto à reclamada e - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da improcedência da ação.
Custas pela parte autora isenta, na forma do artigo 790-A da CLT, no importe de R$ 4.597,66, calculadas sobre o valor da causa de R$ R$ 229.882,85.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais. ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO VIEIRA DE CAMPOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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