TRT1 - 0100224-12.2025.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:43
Arquivados os autos definitivamente
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25/06/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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25/06/2025 11:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/06/2025 11:07
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/06/2025 11:07
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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25/06/2025 11:07
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 25.000,00)
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10/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04a4e85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Apresentaram as partes a minuta de acordo de ID 67b81f5, que este Juízo passa a apreciar e fazer as adequações que se mostrarem necessárias. A C O R D O A parte reclamada pagará à parte reclamante a importância líquida e disponível, no total de R$ 25.000,00 em 4 parcelas de R$ 6.250,00 nos dias 16/04/2025, 19/05/2025, 18/06/2025 e 18/07/2025, mediante depósito na conta-corrente do Reclamante, no banco BRADESCO CONTA 1013832-9, Agencia 1315, inscrito no CPF sob o nº. *87.***.*51-57, (chave Pix tel. 21.98067.6114).
Em caso de inadimplemento, deverá o polo ativo informar ao Juízo no prazo de 5 dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de, no silêncio, considerar-se quitada a parcela.
A parte reclamante dá quitação geral à parte reclamada, para nada mais reclamar, quanto ao extinto contrato de trabalho.
Multa de 50% em caso de inadimplência ou atraso, sobre o saldo devedor, com antecipação das parcelas vincendas, caso existentes.
As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a aviso prévio indenizado (R$ 7.500,00), férias com 1/3 (R$ 7.600,00), multa de 40% sobre o FGTS (R$ 9.900,00), sobre as quais não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias.
Dispensada a remessa dos autos à União, ante os termos da Portaria do MF nº 47 de 07.07.2023.
Custas de R$ 500,00 pela parte reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado, na forma do art. 790-A, sendo certo que é beneficiário da Gratuidade de Justiça, conforme estabelecido no art. 790 § 3º da CLT. ACORDO HOMOLOGADO. Retira-se, neste ato, o feito de pauta. Intimem-se as partes.
Cumprido, registrem-se os pagamentos junto ao sistema e, ato contínuo, voltem conclusos para prolação de sentença de extinção e arquivamento definitivo. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO ULTRA 05 LTDA. -
09/04/2025 14:40
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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09/04/2025 14:40
Iniciada a liquidação
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09/04/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO ULTRA 05 LTDA.
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09/04/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) JOHN RODRIGUES DE AMORIM
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09/04/2025 11:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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09/04/2025 11:28
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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09/04/2025 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a JOHN RODRIGUES DE AMORIM
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09/04/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/04/2025 10:21
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 10:21
Audiência inicial por videoconferência cancelada (10/07/2025 10:14 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/04/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO ULTRA 05 LTDA. em 28/03/2025
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19/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de JOHN RODRIGUES DE AMORIM em 18/03/2025
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10/03/2025 13:27
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADO ULTRA 05 LTDA.
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10/03/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO ULTRA 05 LTDA.
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10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9738ba8 proferido nos autos.
DESPACHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimados para ciência da inclusão do processo em PAUTA INICIAL telepresencial, por meio da plataforma Zoom, nos moldes do Ato conjunto TST.CSJT.GP n° 54/2020, devendo comparecer à audiência no dia, horário e link abaixo indicados. • Data e hora da audiência: 10/07/2025 10:14 Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt35.rj?pwd=WjZCalhGTUE2dFY4WVRlUXlsK1pYZz09 ID da Reunião: 689 429 3876 Senha: 35vtrj Devem as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão. 1- A parte autora deverá estar presente, portando documento de identificação, preferencialmente a CTPS, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; 2- O(s) reclamados deverão apresentar contestação, contrato social atualizado, procuração e documentos, até o momento da audiência, podendo ser em sigilo, e estarem presentes à audiência, por sócios ou prepostos, sob pena de confissão e revelia; 3- A contestação e documentos deverão obedecer o formato eletrônico do PJE-JT; 4- O(s) reclamado(s) deverá(ão) juntar com a contestação os controles de frequência e horário, recibos salariais e toda documentação pertinente aos pedidos formulados, incluindo extrato ou comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do CPC; 5- Cabe aos respectivos advogados, além de seu credenciamento no sistema PJE de 1º e 2º graus, sua habilitação no presente feito; 6- Na audiência inicial não serão ouvidas testemunhas.
Caso justificada a necessidade de prova oral, será designada audiência de instrução. 7- Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes. Intimem-se as partes e cite(m)-se a(s) ré(s), em sendo o caso.
Caso reste infrutífera a citação do(s) réu(s), cite(m)-se por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, autorizando-se a ativação dos convênios Jucerja/RCPJ e Infojud.
Sem prejuízo, citem-se por edital nos feitos que tramitem pelo rito ordinário.
Cabe à parte autora diligenciar e requerer o que for de seu interesse nos feitos que tramitem pelo rito sumaríssimo, no prazo de 5 dias após o resultado da última diligência, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOHN RODRIGUES DE AMORIM -
08/03/2025 01:08
Expedido(a) intimação a(o) JOHN RODRIGUES DE AMORIM
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08/03/2025 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/03/2025 09:15
Audiência inicial por videoconferência designada (10/07/2025 10:14 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 23:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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