TRT1 - 0101046-67.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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11/05/2025 23:47
Expedido(a) intimação a(o) J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
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11/05/2025 23:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO ROBERTO COELHO DA SILVA sem efeito suspensivo
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22/04/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 07/04/2025
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06/04/2025 21:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f617afe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Ilegitimidade Passiva O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.
Assim, e sendo a 2ª reclamada apontada como tomadora dos serviços prestados pela parte autora, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar. Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Impugnação ao Valor da Causa No caso em exame, o valor atribuído pela parte autora não se afigura desarrazoado, principalmente porque representa exatamente a soma dos pedidos líquidos, não importando em ofensa ao art. 292, VI, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada. Do Vínculo Empregatício Alega a parte reclamante que foi contratada, por meio de contrato de prestação de serviços, com fraude à legislação trabalhista, de 03/08/2022 a 15/06/2023, como supervisor de vendas.
A reclamada nega veementemente que a parte autora tenha lhe prestado serviços na qualidade de empregada.
Narra “O Reclamante realizou contrato de prestação de serviços de consultoria na área comercial em 25/10/2022, conforme objeto do contrato: (...)O contrato possuía prazo de 90 dias e foi realizado com a empresa ANA CAROLINA DE OLIVEIRA COELHO, filha do Reclamante, não obstante conste cláusula de exclusividade e não mencione que a prestação dos serviços seria realizada pelo Autor.
Verifica-se que, diferente do que tenta fazer crer o Reclamante, o contrato realizado estabeleceu o valor de R$ 2.500,00 fixo e havia um critério de metas, que dependia da apresentação de notas fiscais, ou seja, das vendas efetivamente realizadas.
Ainda, jamais foi estabelecida carga horária de trabalho, por cautela, contudo, as empresas funcionam das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, não havendo labor aos sábados, domingos e feriados.” É incontroverso dos autos que a parte reclamante ingressou na ré por meio de contrato de prestação de serviços.
O Contrato de Prestação de Serviços de ID. 6397efc, datado de 25/10/2022, foi firmado entre pessoa jurídica Ana Carolina de Oliveira Coelho e a ré para a prestação de serviços comercial, vendas e marketing.
Como se vê, a celebração do contrato não se deu com a parte autora, mas com pessoa jurídica diversa.
Diferentemente das narrativas iniciais, verifica-se que sequer há um contrato de prestação com o reclamante, mas sim com a pessoa jurídica Ana Carolina de Oliveira Coelho.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora narra: “disse que começou a trabalhar na ré em outubro de 2022; que saiu em junho de 2023; que saiu porque foi demitido; que era gestor/supervisor de vendas; que iniciava sua jornada às 8:30h e encerrava às 18:00h; que trabalhava de segunda a sexta; que tirava intervalo, quando conseguia, de, aproximadamente, 30/40 minutos; que não recebeu nada de acerto resilitório; que mandaram para o depoente a rescisão, no entanto, não foi realizado o respectivo pagamento; que não trabalhava em outro lugar; que os seus pagamentos eram realizados pela sócia da empresa, mas não se recorda o seu nome; que tinha controle de jornada, seja pelo diretor da empresa, seja pela sua irmã, senhora Viviane; que todos os dias ligava para informar que estava iniciando sua jornada de trabalho; que nunca recebeu suspensão ou advertência; que, quando foi demitido, informaram que era por contenção de despesas; que nunca faltou e, portanto, nunca precisou informar para ninguém que iria faltar; que, se tivesse que faltar, tinha que avisar obrigatoriamente.
Encerrado.
Documento” Como se vê, a parte autora reconhece que o início da prestação de serviços ocorreu em outubro de 2022, conforme termos do contrato de prestação de serviços anexado aos autos, e não em 03/08/2022, conforme alegado na petição inicial.
Em pesquisa pelo CNIS da parte reclamante, este juízo observa a existência de vínculo do reclamante com o IBGE, de 28/07/2022 até 25/10/2022, quando a parte reclamante passa a recolher como autônomo até 31/08/2023.
Ademais, apesar de a parte autora atestar, em sede de depoimento pessoal, que não trabalhava em outro lugar, compulsando os extratos bancários juntados a partir do ID. d935c5b, verifica-se a existência de transferências de valores realizados por outras pessoas, como por C&SV, Carolin, a denotar que a parte autora prestava serviços a outros tomadores.
Não fosse isso o suficiente, dos referidos extratos bancários não se vislumbra transferências, regulares e mensais, realizadas pela ré ao reclamante, mas tão somente em 03 (três) meses, a saber, novembro, dezembro e janeiro.
Portanto, o período descrito na exordial não está coincidente com as provas constantes dos autos e a prova oral produzida.
Observo, ainda, que a sede da empresa não fica neste estado (conforme INFOJUD de ID cd01e74), o que revela que eventuais serviços prestados se deram sem a existência de subordinação ou controle.
Destarte, e por entender que não foram demonstrados os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado pela parte reclamante e todos os pedidos que lhe são consectários, inclusive as verbas resilitórias, multas e indenização por danos morais. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por PAULO ROBERTO COELHO DA SILVA em face de J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$708,20, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 35.410,00, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA -
24/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
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24/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO COELHO DA SILVA
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24/03/2025 10:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 708,20
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24/03/2025 10:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO ROBERTO COELHO DA SILVA
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24/03/2025 10:16
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO COELHO DA SILVA
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25/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO COELHO DA SILVA em 24/02/2025
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18/02/2025 16:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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18/02/2025 14:13
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 12:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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13/02/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
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13/02/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO COELHO DA SILVA
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13/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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12/02/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 12:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/02/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 15:24
Audiência de instrução designada (18/02/2025 12:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 15:24
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/02/2025 12:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 10/09/2024
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11/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 10/09/2024
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12/07/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 14:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/02/2025 12:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 14:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/07/2024 09:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2024 19:36
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2024 19:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 14:47
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
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26/04/2024 14:47
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
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26/04/2024 09:34
Expedido(a) edital a(o) J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
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17/04/2024 08:43
Audiência inicial por videoconferência designada (09/07/2024 09:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 08:42
Audiência inicial por videoconferência cancelada (09/07/2024 09:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2024 15:29
Audiência inicial por videoconferência designada (09/07/2024 09:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2024 15:29
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/04/2024 09:35 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2024 09:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/01/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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16/01/2024 11:25
Expedido(a) notificação a(o) J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
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16/01/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO COELHO DA SILVA
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16/01/2024 11:21
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/04/2024 09:35 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/11/2023 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO COELHO DA SILVA
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13/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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25/10/2023 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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