TRT1 - 0101269-03.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 06:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de GUSTAVO DE JESUS em 28/04/2025
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25/04/2025 15:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccfb849 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 03/04/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
07/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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07/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE JESUS
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07/04/2025 16:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUSTAVO DE JESUS sem efeito suspensivo
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03/04/2025 19:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 02/04/2025
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25/03/2025 08:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc7e711 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0101269-03.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: GUSTAVO DE JESUS Réu: SUPER MERCADO ZONA SUL S A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pelo autor os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, tanto que o réu exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda.
As alegações acerca do transporte e das horas extras demandam análise de mérito.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. HORAS EXTRAS O réu apresentou os cartões de ponto assinados pelo autor (ids b06ac02 a 0dbf8f1), os quais foram considerados válidos pelo reclamante em audiência.
Assim, ao reclamante incumbia apontar a existência de diferenças de horas extras e de adicional noturno, bem como eventual irregularidade na compensação de jornada realizada por meio de banco de horas autorizado pelas normas coletivas, o que não ocorreu (art. 818, I, da CLT).
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de itens “a” e “b”. VALE-TRANSPORTE Em audiência, o autor declarou que “no momento da admissão não comunicou a necessidade de mais uma passagem; que essa comunicação foi feita um tempo depois ao gerente Damião, mas tal fato não foi presenciado por sua testemunha”.
Considerando o acima exposto, o documento de id 8f04692 e a ausência de prova a respeito dos gastos indicados na inicial, ônus que incumbia ao reclamante por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de item “c”. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação acerca do esforço físico indicado na inicial ou de qualquer fato capaz de atingir a dignidade do autor.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor das causa, em favor do patrono da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por GUSTAVO DE JESUS em face de SUPER MERCADO ZONA SUL S A, resolve rejeitar a preliminar de inépcia; e, no mérito, resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Gratuidade de justiça e honorários, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 795,72, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 39.785,87, pelo autor, que será dispensado do pagamento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
17/03/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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17/03/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE JESUS
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17/03/2025 19:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 795,72
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17/03/2025 19:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GUSTAVO DE JESUS
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17/03/2025 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO DE JESUS
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17/03/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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17/03/2025 14:52
Audiência de instrução realizada (17/03/2025 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 07:54
Juntada a petição de Impugnação
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21/01/2025 15:04
Audiência de instrução designada (17/03/2025 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 15:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/01/2025 08:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 08:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 08:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/01/2025 09:12
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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17/12/2024 17:38
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 26/11/2024
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01/12/2024 01:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de GUSTAVO DE JESUS em 25/11/2024
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12/11/2024 09:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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09/11/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/11/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE JESUS
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09/11/2024 11:19
Expedido(a) mandado a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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09/11/2024 11:13
Audiência inicial por videoconferência designada (21/01/2025 08:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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