TRT1 - 0101108-10.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 17:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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23/06/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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23/06/2025 23:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FELIPE OLIVEIRA DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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23/06/2025 17:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 09/06/2025
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28/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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28/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 07/04/2025
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02/04/2025 18:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4fa115 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o FELIPE OLIVEIRA DO NASCIMENTO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de M DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 180/03/2019 e 25/04/2023.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 87.488,69 (oitocentos e sete mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, com violação dos intervalos intrajornada.
Narra “A jornada que o reclamante realizava na prática era de segunda a sexta, além de 2 (dois) sábados por mês, em média, das 21h00 às 07h00, desfrutando de 30 (trinta) minutos de intervalo para alimentação e repouso”.
A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora reconhece que marcava corretamente o controle de ponto nos dias e horários de entrada e saída; que o ponto era biométrico com extrato correto dos horários registrados; sopesa que os horários dos espelhos estavam errados com marcação entre 22h às 6h, embora tivesse marcado de 21h às 7h; por fim, atesta a redução intervalar em 30 minutos com proibição da fruição integral.
Vejamos: “ disse que fazia marcação de ponto na parte ré e o controle de frequência da ré era por biometria; que quando começava a trabalhar marcava o ponto; que no final do dia de trabalho também fazia a marcação correta do seu controle de frequência, logo antes de ir para casa; que não fazia marcação do jantar; que todos os dias trabalhados foram marcados nos controles de frequência da ré; que tinha acesso ao espelho de ponto; que, quando fazia a marcação no controle de frequência, saía o papel de registro do comprovante; que no papelzinho do registro constava o horário que efetivamente tinha marcado no controle de frequência; que constavam horários diferentes nos seus espelhos de ponto; que os horários de entrada e saída estavam em horários diversos; que na entrada constava o horário de 22:00h, muito embora tenha marcado 21:00h; que na saída fazia marcação às 7:00h, no entanto constava no espelho de ponto às 6:00h; que ia de ônibus para casa; que o ponto de ônibus ficava perto, ficava em frente à empresa; que levava, em média, 15 minutos para entrar na condução; que já aconteceu de sair às 6:00h do trabalho; que isso ocorreu poucas vezes; que faz faculdade; que faz Engenharia de Produção na UERJ da Zona Oeste e as suas aulas são presenciais e pode estudar de manhã, de tarde ou à noite; que, em média, suas aulas de manhã começam às 7:00h da manhã; que, nos dias em que consta seus registros de entrada no ônibus em horário mais cedo, pode ser porque puxou matéria da grade da sua faculdade para iniciar mais cedo e, portanto, tinha que sair mais cedo do trabalho; que levava uma hora de deslocamento entre o seu trabalho e a UERJ; que tinha acesso aos registros de ponto no aplicativo workplace; que tirava 30 minutos de intervalo intrajornada; que nunca aconteceu de tirar uma hora de intervalo; que era proibido tirar uma hora de intervalo; que só tinha o reclamante de operador na sua linha; que trabalhava na linha 2; que já trabalhou na linha 5; que gozava do seu intervalo intrajornada em outro prédio; que levava de 5 a 6 minutos para chegar nesse prédio; que não tinha fila no refeitório; que levava de 15 a 20 minutos se alimentando; que, se quisesse, poderia comer fora; que tem vigilante na entrada de cada um dos dois prédios que compõem a empresa; que sempre que iam jantar tinha alguém para render o reclamante.
Encerrado.” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré narra: “disse que o reclamante marcava ponto e marcava corretamente; que o reclamante marcava corretamente entrada e saída e todos os dias trabalhados estão corretamente marcados; que se, por algum motivo, o reclamante precisasse fazer hora extraordinária marcava normalmente no controle de frequência da ré; que o reclamante tinha acesso às suas marcações de ponto no sistema da empresa; que o reclamante antes recebia folha de ponto, mas agora ele tem acesso às suas marcações pelo sistema; que não há possibilidade de alteração das marcações feitas pelo empregado no ponto; que, se houver algum problema, como, por exemplo, o reclamante esquecer de fazer a marcação de ponto na entrada, ele informa o seu supervisor e o supervisor encaminha ao RH a pendência, que será corrigida no pagamento, mas não no controle de frequência; que o reclamante gozava de uma hora de intervalo intrajornada; que, em alguma oportunidade de seu contrato, o reclamante chegou a tirar intervalo de uma hora e 32 minutos; que há revezamento na hora do intervalo intrajornada; que não havia obrigatoriedade de assinar o espelho de ponto recebido; que o reclamante já fez a escala de segunda a sexta, das 22:00h às 6:00h, com uma hora de intervalo, e sábados alternados; que o reclamante já fez jornada de segunda a sábado, das 22:00h às 5:48h, com uma hora e 32 minutos de intervalo; de segunda a sexta, das 20:40h às 6:00h da manhã, com 1h32 de intervalo intrajornada; que, por último, o reclamante trabalhou de segunda a sexta, das 22:00h às 6:00h, e sábados alternados, com uma hora de intervalo; que havia Banco de Horas e folgas compensatórias.
Encerrado. A testemunha JOSEANE MARIA DOS SANTOS, indicada pela parte autora, ratifica as declarações autorais: “que entrou na empresa em 13 de Janeiro de 2012 e saiu em 6 de setembro de 2022; que trabalhou nas linhas 2 e 9, mas também fazia rodízio; que tirava intervalo de jantar na ré; que tirava 30 minutos de intervalo; que levava 5 minutos de deslocamento até o refeitório e 20 minutos se alimentando; que nunca conseguiu tirar uma hora de intervalo; que teve como encarregados Marcos e Rômulo; que eles proibiam que tirasse mais de 30 minutos de intervalo; que, se tirasse mais de 30 minutos, sofria advertência; que marcava ponto na ré e saía papelzinho comprovante; que fazia marcação da entrada e da saída; que marcava exatamente o horário que começava a trabalhar e no final da jornada; que constava no papel o horário exato que tinha marcado ponto; que recebia espelho de ponto; que não tinha aplicativo onde poderia ver suas marcações; que nos espelhos dos ponto os dias trabalhados estavam corretos, no entanto, os horários não; que o horário de entrada não estava correto, pois batia o ponto às 21:00h, no entanto constava lá 22:00h; que a saída constava corretamente nos espelhos de ponto; que saía às 6:00h da manhã; que saía às 6:00h, mas o reclamante permanecia lá; que às 6:00h da manhã, quando saía da empresa, tinham aproximadamente 20 pessoas e sabe dizer que o reclamante permanecia no local, pois passava por todas as linhas e o via no local; que nunca viu o reclamante sair às 6:00h; que sempre que saía ele permanecia; que o clima na empresa não era legal; que passou por assédio por um encarregado e depois perseguição; que tinha vigilante dentro da empresa; que assinava os seus espelhos de ponto; que a assinatura era obrigatória; que não tinha Banco de Horas, nem folga compensatória na empresa; que o reclamante entrava junto com a depoente na empresa; que, muito embora o reclamante entrasse junto com a depoente, o horário de trabalho dele era diferente; que, muito embora o reclamante entrasse junto com a depoente, não saía junto com a depoente, não sabendo dizer qual era o horário de trabalho do reclamante; que o reclamante saía da empresa às 7:00h; que, melhor dizendo, o reclamante trabalhava até às 7:00h; que sabe dizer que ele saía às 7:00h, porque a escala de trabalho dele era diferente da escala de trabalho da depoente; que a escala de trabalho da depoente era de 6x2; que a escala de trabalho do reclamante era de 6x1; que rodízio significa que, quando a sua linha está parada, fica fazendo rodízio de linhas; que não via o horário que o reclamante saía da empresa; que eram aproximadamente quatro operadores por linha; que também trabalhou na linha 8 e, quando trabalhou na linha 8 (cilindro), trabalhou sozinha; Que os operadores revezavam para tirar o horário de intervalo; Que já foi advertida por ter tirado mais do que 30 minutos de intervalo; que foi advertida pelo senhor Marcos Aurélio.
Encerrado. A testemunha JOSEANE MARIA DOS SANTOS, indicada pela parte ré, valida o controle de ponto da ré e a fruição do intervalo intrajornada regular: “disse que trabalha na empresa ré desde 2003; que já trabalhou na função de operador; que trabalhou em praticamente todas as linhas; que fazia marcação de ponto na entrada, na saída e no horário de intervalo intrajornada; que tinha acesso ao seu espelho de ponto; que os horários que constavam do seu espelho de ponto coincidiam com os horários que havia marcado no controle de frequência da empresa; que tirava uma hora de intervalo; que conhece o reclamante; que o reclamante era operador; que o reclamante trabalhava no horário das 22:00h às 6:00h da manhã; que o reclamante tirava uma hora de intervalo; que já presenciou o reclamante jantar na empresa, mas nunca presenciou exatamente o início e o fim do seu intervalo, para saber dizer exatamente qual é o horário que ele havia marcado no controle de frequência; que o clima de trabalho na empresa era de correria de produção; que tem segurança na empresa; que trabalhou com o reclamante na linha 5; que era encarregado; que são três operadores de produção nessa linha; que havia revezamento para o gozo do intervalo intrajornada; que o realmente poderia ser advertido se ultrapassasse o horário de uma hora de intervalo intrajornada, pois havia um revezamento entre os colegas e todo mundo tinha que jantar; que na pandemia o registro do intervalo intrajornada deixou de ser exigido; que na empresa tem um aplicativo para consulta do controle de frequência; que todos os empregados têm acesso a esse aplicativo; que a marcação de ponto do reclamante era por biometria; que depois da marcação de ponto não é possível fazer alteração do horário marcado pelo empregado; que não é possível alterar o ponto quando já há marcação, mas quando existe alguma lacuna é possível que seja incluído o horário, para que o empregado não tenha desconto no seu contracheque, quando, eventualmente, deixou de marcar a saída ou entrada; que, no espelho de ponto, quando é inserida a batida nos casos de lacuna, consta um asterisco para que o empregado possa ver; que nas duas portarias, tanto da fábrica, como do refeitório, existem seguranças; que, quando tem alguma ocasião, como um tiroteio em volta, a empresa fecha os portões e não deixa ninguém sair; que não trabalhou sempre com o reclamante; que trabalhou com o reclamante nos últimos meses antes do reclamante sair da empresa; que o espelho de ponto no final do mês é entregue junto com o contracheque, com todas as batidas; que tem aproximadamente uns 4 anos que usam o aplicativo do controle de frequência /espelhos; que, quando trabalhou com o reclamante, exercia o mesmo horário que ele, das 22:00h às 6:00h da manhã; que já aconteceu uma vez de o reclamante entrar em contato com o depoente, pois havia um desconto no seu pagamento; que entrou em contato com o RH e o problema foi resolvido; que, nessa ocasião em que o reclamante estava sendo descontado, ele tinha esquecido de fazer alguma marcação no ponto.
Encerrado.” Compulsando os controles de ponto, verifico que os registros de ponto indicam horários variados, com horários entre 19h59min às 6h12; 20h36min às 6h02min e 21h50min às 5h48min, o que difere totalmente da narrativa da parte autora e de sua testemunha no sentido de que o ponto constava sempre horário entre 22h às 6h, e o que reforça a presunção de credibilidade das jornadas consignadas no controle.
Cabe esclarecer, inclusive, que, via de regra, os equipamentos de ponto biométrico são fiscalizados pelo MTE, pressupondo-se que sejam válidos.
Seria necessária prova robusta para invalidar os cartões de ponto, o que não se verifica nos autos.
O fato de todos os controles de ponto não estarem assinados não afasta a sua presunção de veracidade, haja vista que inexiste previsão legal impondo tal obrigatoriedade.
Não há qualquer comprovação nos autos de que os documentos juntados ao processo tenham sido adulterados pelas rés.
Acrescente-se que havia extrato dos horários marcados pela parte autora em seu registro de ponto, motivo pelo qual competia a ela apresentar ao menos um comprovante em que se verificasse que o horário marcado não estava em consonância com os controles juntados aos autos.
O extrato Riocard (documentos de ID. d82c654 - Pág. 1e seguintes) corrobora com as demais provas constantes dos autos, a demonstrar que as narrativas autorais não coincidem com a realidade.
Veja-se que, nos extratos do cartão VT bilhete único, existem vários registros de horários por volta das 19h50min às 6h, o que demonstra que, nos horários em que a autora diz que estava chegando à empresa ou saindo, em verdade, estava pegando o transporte público.
Assim, resta demonstrado que a narrativa autoral é claramente frágil.
Válidos os cartões de ponto, incumbia à parte reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, do qual não se desincumbiu.
No mesmo sentido, quanto intervalo intrajornada, havendo marcação do intervalo nos controles de ponto, competia à parte autora a prova da sua inidoneidade, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que a testemunha indicada pela ré afirmou o gozo integral, pendendo de credibilidade as declarações prestadas pela testemunha autoral, considerados os outros elementos dos autos.
Logo, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, tampouco supressão de fruição do intervalo intrajornada, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho. Do Dano Moral A parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência de exercer suas atividades em condições precárias em seu ambiente.
Narra, em apertada síntese, que tinha que se deslocar durante a madrugada em local perigoso (comunidades Cajueiro e Congonha) para ir ao prédio anexo da ré, onde ficavam o refeitório e vestiário.
A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
Competia à parte autora comprovar os elementos configuradores da responsabilidade civil, a saber, o dano, nexo de causalidade e culpa, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não houve produção de provas nesse sentido.
A testemunha JOSEANE MARIA DOS SANTOS, indicada pela parte autora, nada relatou acerca das condições perigosas no local de trabalho: “(...) que o clima na empresa não era legal; que passou por assédio por um encarregado e depois perseguição; que tinha vigilante dentro da empresa; que assinava os seus espelhos de ponto; que a assinatura era obrigatória; que não tinha Banco de Horas, nem folga compensatória na empresa; que o reclamante entrava junto com a depoente na empresa; que, muito embora o reclamante entrasse junto com a depoente, o horário de trabalho dele era diferente; que, muito embora o reclamante entrasse junto com a depoente, não saía junto com a depoente, não sabendo dizer qual era o horário de trabalho do reclamante; que o reclamante saía da empresa às 7:00h; que, melhor dizendo, o reclamante trabalhava até às 7:00h; que sabe dizer que ele saía às 7:00h, porque a escala de trabalho dele era diferente da escala de trabalho da depoente; que a escala de trabalho da depoente era de 6x2; que a escala de trabalho do reclamante era de 6x1; que rodízio significa que, quando a sua linha está parada, fica fazendo rodízio de linhas; que não via o horário que o reclamante saía da empresa; que eram aproximadamente quatro operadores por linha; que também trabalhou na linha 8 e, quando trabalhou na linha 8 (cilindro), trabalhou sozinha; Que os operadores revezavam para tirar o horário de intervalo; Que já foi advertida por ter tirado mais do que 30 minutos de intervalo; que foi advertida pelo senhor Marcos Aurélio.
Encerrado. No aspecto, a testemunha JOSEANE MARIA DOS SANTOS, indicada pela parte ré, disse: “(...) que nas duas portarias, tanto da fábrica, como do refeitório, existem seguranças; que, quando tem alguma ocasião, como um tiroteio em volta, a empresa fecha os portões e não deixa ninguém sair; que não trabalhou sempre com o reclamante; que trabalhou com o reclamante nos últimos meses antes do reclamante sair da empresa; (...).” Não há que se presumir dano apenas pelo fato de o trabalhador ter que se deslocar de madrugada dentro de comunidade, quando comprovado em juízo a existência de vigilante na ré e inexistindo comprovação de concretização de qualquer situação específica de perigo com a parte autora.
Diante disso, inexistindo os elementos da responsabilidade civil, julgo improcedente os pedidos. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por FELIPE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 1.749,77, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 87.488,69, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
24/03/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
24/03/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
24/03/2025 10:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.749,77
-
24/03/2025 10:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
24/03/2025 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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20/02/2025 16:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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19/02/2025 15:47
Audiência de instrução realizada (19/02/2025 12:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2025 15:29
Audiência de instrução designada (19/02/2025 12:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2025 15:28
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/02/2025 12:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
09/07/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
09/07/2024 15:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2025 12:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2024 15:23
Audiência de instrução cancelada (10/10/2024 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
08/05/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
08/05/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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19/04/2024 18:35
Expedido(a) ofício a(o) FELIPE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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18/04/2024 16:43
Juntada a petição de Réplica
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05/04/2024 15:37
Expedido(a) ofício a(o) FELIPE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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04/04/2024 13:49
Audiência de instrução designada (10/10/2024 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2024 13:49
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/10/2024 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2024 17:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/10/2024 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2024 17:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/04/2024 09:10 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2024 11:29
Juntada a petição de Contestação
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07/12/2023 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 20:22
Expedido(a) notificação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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27/11/2023 20:22
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
27/11/2023 20:16
Audiência inicial por videoconferência designada (02/04/2024 09:10 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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