TRT1 - 0100725-28.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:40
Decorrido o prazo de HERALDO COSTA FREIRE em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
10/09/2025 21:42
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 21:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/09/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) HERALDO COSTA FREIRE
-
06/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de LEONARDO CLAUDIO DA SILVA FREIRE em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO AUGUSTO ALONSO VIDAL em 05/09/2025
-
23/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de HERALDO COSTA FREIRE em 22/08/2025
-
13/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CLAUDIO DA SILVA FREIRE
-
13/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO AUGUSTO ALONSO VIDAL
-
08/08/2025 17:07
Registrada a inclusão de dados de POSTO DE COMBUSTIVEIS RADIAL OESTE LTDA. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
08/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
07/08/2025 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
06/08/2025 18:20
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
05/08/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) HERALDO COSTA FREIRE
-
05/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
16/05/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS RADIAL OESTE LTDA. em 09/05/2025
-
07/05/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
05/05/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 080469b proferido nos autos.
DESPACHO Ante os termos da manifestação da parte autora, inequívoco o atraso no pagamento da 1ª parcela do acordo, vez que deveria ter sido depositada em 20/03/2025 e apenas foi quitada em 04/04/2025.
A alegação da Ré no sentido de ter havido problemas de saúde com o gestor da empresa, além de não evidenciada nos autos, é insuficiente a elidir a sua responsabilidade pelo adimplemento do valor devido a tempo e modo estipulados.
Quanto ao prejuízo ao Reclamante, certo é que a ausência de depósito da parcela na data acordada, por certo traduz dano ao autor, o qual fica impossibilitado de honrar com eventuais compromissos que tenha firmado naquela data e, ainda, tem o ônus de peticionar em Juízo e submeter o feito aos trâmites processuais da execução.
Entretanto, ainda que o acordo preveja a incidência da multa de 100% sobre o valor total devido, em caso de atraso no pagamento, no caso dos autos, é de se analisar a situação sob a perspectiva dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, o artigo 413 do Código Civil permite ao julgador reduzir, por equidade, o valor da cláusula penal se a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade se verificar excessivo, entendimento também adotado pelo C.
TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JULGADOR.
POSSIBILIDADE.
Não configura ofensa à coisa julgada a redução do valor de cláusula penal previsto em acordo homologado judicialmente.
Isto porque cabe ao julgador proceder à adequação da cláusula penal, a teor do que dispõe o artigo 413 do Código Civil e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em situações como a dos autos, em que houve apenas o descumprimento parcial, por um dia, da última de três parcelas do acordo.
Julgados.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 24987720155180241, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 13/09/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017) A fixação de cláusula penal em acordo tem o mesmo objetivo das astreintes, pois tratam-se de penalidades impostas aos devedores como mecanismo de execução indireta, cuja finalidade é coagir o Réu ao cumprimento da obrigação pactuada ou a que foi condenado, no entanto, é inadmissível que tal penalidade configure enriquecimento sem causa da parte Autora.
No caso dos autos, determinar o vencimento antecipado das parcelas, com a incidência da cláusula penal em sua totalidade, qual seja, 100%, mostra-se por ora excessivo, diante do atraso na primeira parcela, o que justifica a redução equitativa da cláusula penal, para que incida apenas sobre a referida parcela paga em atraso.
Por todo o exposto, intimem-se as partes, sendo a ré a comprovar, em 5 dias, o pagamento da multa de 100% incidente sobre a parcela do Autor, o que perfaz R$ 2.200,00, diretamente na conta do patrono do autor, comprovando nos autos, sob pena de reconsideração da decisão e execução com a incidência da multa sobre o valor total ainda devido, ficando advertida, desde já, que não serão tolerados novos atrasos. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HERALDO COSTA FREIRE -
29/04/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS RADIAL OESTE LTDA.
-
29/04/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) HERALDO COSTA FREIRE
-
29/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
26/04/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) HERALDO COSTA FREIRE
-
25/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
21/04/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 11:08
Iniciada a execução
-
02/04/2025 18:25
Homologada a liquidação
-
02/04/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
29/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS RADIAL OESTE LTDA. em 28/03/2025
-
26/03/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d894e42 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a Ré a comprovar o depósito tempestivo da parcela vencida em 20/03/2025, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE COMBUSTIVEIS RADIAL OESTE LTDA. -
24/03/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS RADIAL OESTE LTDA.
-
24/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
24/03/2025 08:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
24/03/2025 08:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
21/03/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 16:48
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
10/03/2025 16:48
Iniciada a liquidação
-
10/03/2025 15:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
-
10/03/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a HERALDO COSTA FREIRE
-
10/03/2025 15:44
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
10/03/2025 15:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/03/2025 10:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2025 14:07
Juntada a petição de Contestação
-
08/03/2025 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2024 12:42
Expedido(a) notificação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS RADIAL OESTE LTDA.
-
03/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) HERALDO COSTA FREIRE
-
02/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/03/2025 10:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
26/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100346-21.2025.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Fernanda Anachoreta Ximenes Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 17:04
Processo nº 0100539-08.2024.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscilla da Rocha Arruda Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2024 13:01
Processo nº 0100539-08.2024.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Waldevino de Oliveira Turl
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2025 17:50
Processo nº 0100321-80.2025.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Lopes da Silva Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2025 19:57
Processo nº 0100219-91.2025.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Alexandre Leca Xavier
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/02/2025 15:22