TRT1 - 0100302-77.2018.5.01.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/08/2025 11:55
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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05/08/2025 11:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/08/2025 11:55
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 09:45
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 1dee37d) para Agravo Interno
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29/05/2025 09:22
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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29/05/2025 06:57
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/05/2025
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28/05/2025 23:38
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100302-77.2018.5.01.0511 Destinatário: ITAU UNIBANCO S.A. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 1dee37d RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
14/05/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/04/2025 16:12
Juntada a petição de Agravo
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25/04/2025 16:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 407b09a proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): MICHELLE MARINHO CATARCIONE Recorrido(a)(s): ITAU UNIBANCO S.A. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa Duração do Trabalho / Horas Extras Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 102; nº 109; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 39 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125; SBDI-I/TST, nº 392. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso IX; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º, §4º; artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 142, §4º; artigo 224; artigo 468; artigo 457, §1º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 408; Código Civil, artigo 219. - divergência jurisprudencial . - Divergência com a Súmula 27 do TRT da 5ª Região. - Inobservância da Portaria 1510/2009 do MTE.
Registra-se, inicialmente, que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio, na alínea "c" do art. 896 da CLT, deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a portaria ministerial mencionada acima.
De toda sorte, ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, tampouco se observa a aventada contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta às súmulas regionais.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT ou por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926, §1º; artigo 926, §2º; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 394 da SDI-1, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 883; Código Civil, artigo 404, §único; artigo 406; Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Não se observa, também, qualquer contrariedade à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista. Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso.
Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos trazidos não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III, IV; artigo 5º, inciso XXXV, XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º, 3; artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial .
Com relação à condenação do beneficiário de gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais mantida a condição suspensiva destes, registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas a primeira parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte julgado: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas nem mesmo em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE MARINHO CATARCIONE -
09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE MARINHO CATARCIONE
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09/04/2025 16:43
Não admitido o Recurso de Revista de MICHELLE MARINHO CATARCIONE
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28/01/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 09:48
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 17:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/10/2024
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25/10/2024 17:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/10/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE MARINHO CATARCIONE
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01/10/2024 15:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MICHELLE MARINHO CATARCIONE - CPF: *29.***.*42-18
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16/09/2024 14:29
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 Sessão Virtual CGF EM MESA ()
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28/08/2024 15:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 11:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de MICHELLE MARINHO CATARCIONE em 02/07/2024
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03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de MICHELLE MARINHO CATARCIONE em 02/07/2024
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02/07/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf2edef proferido nos autos. 9ª TurmaGabinete 20Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRERECORRENTE: MICHELLE MARINHO CATARCIONE, ITAU UNIBANCO S.A.RECORRIDO: MICHELLE MARINHO CATARCIONE, ITAU UNIBANCO S.A. À parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2024.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/06/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE MARINHO CATARCIONE
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22/06/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/06/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE MARINHO CATARCIONE
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22/06/2024 07:35
Convertido o julgamento em diligência
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20/06/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2024
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2024
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12/06/2024 13:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/06/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE MARINHO CATARCIONE
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04/06/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/06/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE MARINHO CATARCIONE
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29/05/2024 15:49
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. e não provido
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29/05/2024 15:49
Conhecido o recurso de MICHELLE MARINHO CATARCIONE - CPF: *29.***.*42-18 e provido em parte
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15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
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14/05/2024 10:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/05/2024 10:22
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 10:00 Sessão Presencial 29 05 2024 ()
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06/03/2024 19:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/03/2024 19:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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06/03/2024 13:14
Retirado de pauta o processo
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05/03/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2024
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16/02/2024 08:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/02/2024 08:24
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 10:00 Sessão Presencial 06 03 2024 ()
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06/12/2023 23:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2023 23:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
06/12/2023 14:16
Retirado de pauta o processo
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05/12/2023 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2023 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/11/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/11/2023
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23/11/2023 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 13:07
Incluído em pauta o processo para 06/12/2023 10:00 Sessão Presencial 06 12 2023 ()
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22/11/2023 15:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/11/2023 15:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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16/08/2023 19:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/08/2023 19:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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16/08/2023 07:52
Retirado de pauta o processo
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21/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/07/2023
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20/07/2023 12:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 12:42
Incluído em pauta o processo para 09/08/2023 09:00 SV CGF ()
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14/07/2023 15:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2023 15:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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26/05/2023 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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24/05/2023 15:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (24/05/2023 11:00 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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16/05/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
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16/05/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
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16/05/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
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16/05/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
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16/05/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/05/2023 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE MARINHO CATARCIONE
-
12/05/2023 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/05/2023 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE MARINHO CATARCIONE
-
11/05/2023 16:12
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (24/05/2023 11:00 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
09/05/2023 10:00
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
09/05/2023 07:14
Convertido o julgamento em diligência
-
08/05/2023 11:04
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
08/05/2023 11:02
Encerrada a conclusão
-
10/02/2023 12:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
09/02/2023 12:36
Distribuído por dependência
-
18/09/2022 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
24/08/2022 10:29
Juntada a petição de Manifestação (Petição do Réu com requerimento)
-
24/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de MICHELLE MARINHO CATARCIONE em 23/08/2022
-
09/08/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE MARINHO CATARCIONE
-
08/08/2022 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/07/2022 14:16
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/07/2022 14:16
Anulada a(o) sentença / acórdão
-
26/07/2022 13:20
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
14/07/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/07/2022
-
13/07/2022 11:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 11:20
Incluído em pauta o processo para 26/07/2022 10:00 Sessão Telepresencial 26 07 2022 ()
-
28/06/2022 20:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/06/2022 20:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
28/06/2022 16:36
Retirado de pauta o processo
-
04/06/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2022
-
03/06/2022 16:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 16:09
Incluído em pauta o processo para 22/06/2022 09:00 SV CJC ()
-
25/05/2022 18:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/05/2022 16:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
02/05/2022 11:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
02/05/2022 11:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo decorrente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010169-57.2013.5.01.0024 (NUT nº 0010169-57.2013.5.05.0024)
-
12/04/2022 17:19
Juntada a petição de Manifestação (REQUER A DESISTÊNCIA DO AGREGAMENTO)
-
17/08/2019 13:12
Decorrido o prazo de LUIZ RENATO BUENO em 15/08/2019
-
17/08/2019 13:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2019
-
17/08/2019 13:11
Decorrido o prazo de LUCIANA SANCHES COSSÃO em 15/08/2019
-
17/08/2019 13:11
Decorrido o prazo de MICHELLE MARINHO CATARCIONE em 15/08/2019
-
17/08/2019 13:11
Decorrido o prazo de LUIZ RENATO BUENO em 15/08/2019
-
17/08/2019 13:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2019
-
17/08/2019 13:11
Decorrido o prazo de LUCIANA SANCHES COSSÃO em 15/08/2019
-
17/08/2019 13:11
Decorrido o prazo de MICHELLE MARINHO CATARCIONE em 15/08/2019
-
23/07/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Decisão Monocrática em 23/07/2019
-
23/07/2019 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Decisão Monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Decisão Monocrática em 23/07/2019
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23/07/2019 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Decisão Monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Decisão Monocrática em 23/07/2019
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23/07/2019 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Decisão Monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Decisão Monocrática em 23/07/2019
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23/07/2019 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Decisão Monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Decisão Monocrática em 23/07/2019
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23/07/2019 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Decisão Monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Decisão Monocrática em 23/07/2019
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23/07/2019 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Decisão Monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Decisão Monocrática em 23/07/2019
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23/07/2019 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Decisão Monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Decisão Monocrática em 23/07/2019
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23/07/2019 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Decisão Monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2019 09:53
Suspenso ou sobrestado o processo pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010169-57.2013.5.01.0024(Tema nº 0010169-57.2013.5.05.0024)
-
04/06/2019 09:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
11/04/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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