TRT1 - 0101001-14.2023.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAGAZINE ROBMAR LTDA - EPP em 30/06/2025
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de WEBERTON DE PAULA LIZARDO em 30/06/2025
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13/06/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE ROBMAR LTDA - EPP
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12/06/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) WEBERTON DE PAULA LIZARDO
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11/06/2025 14:26
Conhecido o recurso de WEBERTON DE PAULA LIZARDO - CPF: *74.***.*44-25 e não provido
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17/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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15/05/2025 18:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 18:23
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 04 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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11/05/2025 10:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/05/2025 01:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101001-14.2023.5.01.0343 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 25 na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301580300000120625451?instancia=2 -
05/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7e1a4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e pronuncio a prescrição de todas as pretensões condenatórias anteriores a 01/08/2018, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista distribuída sob o n° 0101001-14.2023.5.01.0343, ajuizada por WEBERTON DE PAULA LIZARDO em face de MAGAZINE ROBMAR LTDA - EPP, para, nos termos e limites da fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento em dobro das férias do período aquisitivo 2020/2021, acrescidas do terço constitucional.
Considerando que o reclamante afirma que houve o pagamento de forma simples, é devido apenas o pagamento do valor do salário do reclamante, acrescido do terço constitucional.
Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, em relação à reconvenção apresentada por MAGAZINE ROBMAR LTDA – EPP em face de WEBERTON DE PAULA LIZARDO, declaro a incompetência desta Especializada para julgar o pedido formulado na reconvenção de condenação do reconvindo ao pagamento do valor devido a título de crediário, e extingo a reconvenção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante WEBERTON DE PAULA LIZARDO.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação, tanto na ação principal quanto na reconvenção.
Liquidação por cálculos.
Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas processuais da ação principal pela reclamada, no importe de R$ 66,00, calculadas sobre R$ 3.300,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, conforme previsão contida no artigo 789, IV, da CLT.
Custas processuais da reconvenção pela reconvinte, no importe de R$ 18,78, calculadas sobre R$ 939,01, valor da reconvenção, conforme previsão contida no artigo 789, II, da CLT.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WEBERTON DE PAULA LIZARDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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