TRT1 - 0100647-06.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:02
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
03/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALOIZIO DIAS em 02/05/2025
-
22/04/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ALOIZIO DIAS
-
12/04/2025 23:30
Iniciada a execução
-
10/04/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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18/03/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56e880e proferido nos autos.
A Companhia reclamada foi constituída como empresa pública, sujeita ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais trabalhistas e tributários, como previsto no § 1º, II do artigo 173 da CF/88.
Deste modo, por inexistir decisão da Suprema Corte que determine expressamente tratamento legal diferenciado para a Companhia reclamada, tenho que a mesma não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente execução por precatório ou RPV.
Assim, revogo a decisão homologatória apenas no que concerne à expedição de precatório.
Intime-se a executada para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ -
08/03/2025 01:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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08/03/2025 01:39
Expedido(a) intimação a(o) ALOIZIO DIAS
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08/03/2025 01:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/03/2025 16:27
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 07:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/02/2025 07:15
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de ALOIZIO DIAS em 06/02/2025
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29/01/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ALOIZIO DIAS
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 27/01/2025
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28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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25/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ALOIZIO DIAS
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25/10/2024 14:26
Homologada a liquidação
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25/10/2024 14:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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19/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 18/09/2024
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18/09/2024 23:29
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 00:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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04/09/2024 00:16
Expedido(a) intimação a(o) ALOIZIO DIAS
-
04/09/2024 00:15
Proferida decisão
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03/09/2024 20:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/09/2024 20:37
Encerrada a conclusão
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03/09/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/08/2024 10:47
Juntada a petição de Impugnação
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01/08/2024 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 17:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/07/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/07/2024 12:27
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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27/06/2024 08:42
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ALOIZIO DIAS
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11/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
09/06/2024 13:23
Iniciada a liquidação
-
06/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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