TRT1 - 0100322-29.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:50
Recebidos os autos para prosseguir
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100668-95.2025.5.01.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301139500000227498048?instancia=1 -
08/05/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 14:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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07/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME SANTOS VALLIM
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05/05/2025 21:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMERICA FOOTBALL CLUB sem efeito suspensivo
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24/04/2025 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de GUILHERME SANTOS VALLIM em 07/04/2025
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07/04/2025 11:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd36150 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Das Verbas Resilitórias Diante da ausência de comprovação da quitação das verbas resilitórias, julgo procedentes os seguintes pedidos, observando-se a extinção contratual datada de 31/12/2023: Salário dos meses de julho a dezembro de 2022 e de setembro a dezembro de 2023;Saldo de salário de 31 (trinta e um) dias;13º salário proporcional de 2022, à razão de 6/12, e integral de 2023;Férias integrais de 2022/2023 e proporcionais à razão de 6/12, acrescidas de 1/3;Integralidade do FGTS;Indenização de 40% do FGTS; As diferenças de depósitos de fundo de garantia serão calculadas em execução.
A parte reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Procede o pedido de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, uma vez que não foi observado o § 6o, do mesmo dispositivo legal.
Procede também a multa do art. 467 da CLT, porque a reclamada não quitou as verbas incontroversas em 1ª audiência, devendo incidir a multa sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 e 13º terceiro salário da rescisão. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência da maior parte dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por GUILHERME SANTOS VALLIM em face de AMERICA FOOTBALL CLUB, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Salário dos meses de julho a dezembro de 2022 e de setembro a dezembro de 2023; Saldo de salário de 31 (trinta e um) dias; 13º salários proporcional de 2022 à razão de 6/12 e integral de 2023; Férias integrais de 2022/2023 e proporcionais à razão de 6/12, acrescidas de 1/3; Integralidade do FGTS; Indenização de 40% do FGTS;Multas dos arts. 477 e 467 da CLT;Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Autora. Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMERICA FOOTBALL CLUB -
24/03/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
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24/03/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME SANTOS VALLIM
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24/03/2025 10:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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24/03/2025 10:27
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de GUILHERME SANTOS VALLIM
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20/02/2025 16:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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20/02/2025 14:00
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (20/02/2025 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 15:38
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (20/02/2025 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 15:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/02/2025 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 10:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 13:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2025 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 13:31
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/07/2024 10:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 11:17
Juntada a petição de Impugnação
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09/07/2024 20:30
Juntada a petição de Contestação
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09/07/2024 20:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2024 10:00
Expedido(a) notificação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
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22/04/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME SANTOS VALLIM
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22/04/2024 07:42
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/07/2024 10:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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