TRT1 - 0100363-66.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 06:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de SUELI ALVES VIEIRA em 18/08/2025
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15/08/2025 13:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2025 13:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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01/08/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) SUELI ALVES VIEIRA
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01/08/2025 17:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUELI ALVES VIEIRA sem efeito suspensivo
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01/08/2025 17:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE sem efeito suspensivo
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31/07/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 30/07/2025
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22/07/2025 18:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO RIOSAÚDE)
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19/07/2025 20:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 12:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 12:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:59
Expedido(a) alvará a(o) SUELI ALVES VIEIRA
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09/07/2025 09:59
Expedido(a) ofício a(o) SUELI ALVES VIEIRA
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08/07/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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08/07/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) SUELI ALVES VIEIRA
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08/07/2025 11:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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08/07/2025 11:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SUELI ALVES VIEIRA
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08/07/2025 11:58
Concedida a gratuidade da justiça a SUELI ALVES VIEIRA
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01/07/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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30/06/2025 13:10
Juntada a petição de Réplica
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23/06/2025 10:55
Audiência una por videoconferência realizada (23/06/2025 10:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 15:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação RioSaúde)
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 14/04/2025
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09/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de SUELI ALVES VIEIRA em 08/04/2025
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31/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 231f45e proferida nos autos. mpc DECISÃO PJe Vistos, etc.
Indefiro, por ora, o pedido de reintegração da reclamante.
A natureza do caso em questão demanda a observância de um contraditório amplo, dado a gravidade dos fatos alegados.
O assédio moral é caracterizado por situações reiteradas de humilhação e constrangimento direcionadas ao empregado, vislumbrando atacar sua dignidade ou integridade psíquica e emocional.
Sendo uma acusação de elevada gravidade, exige-se prova robusta para sua confirmação e consequente responsabilização.
Assim, cabe ao trabalhador o ônus de apresentar prova convincente dos fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15.
Não vislumbro, neste momento, a probabilidade do direito, conforme a documentação anexada pela autora.
Diante da análise dos documentos apresentados, não foi comprovada a fundamentação necessária para a concessão da tutela pleiteada Diante da necessidade de robusto substrato probatório sobre o alegado, indefiro a tutela reiterada neste momento processual.
Destaco que este indeferimento não impossibilita a concessão da tutela em momento futuro, podendo ser determinada até mesmo de ofício, caso as circunstâncias assim o justifiquem.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que procedam conforme o trâmite regular do feito.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELI ALVES VIEIRA -
28/03/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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28/03/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) SUELI ALVES VIEIRA
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28/03/2025 11:19
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SUELI ALVES VIEIRA
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28/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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27/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SUELI ALVES VIEIRA
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27/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100363-66.2025.5.01.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301091300000224018620?instancia=1 -
26/03/2025 13:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/03/2025 09:37
Audiência una por videoconferência designada (23/06/2025 10:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 16:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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