TRT1 - 0101390-02.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:24
Arquivados os autos definitivamente
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06/04/2025 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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04/04/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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04/04/2025 10:08
Iniciada a liquidação
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04/04/2025 10:08
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 02/04/2025
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20/03/2025 21:22
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba9116d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA MICAELA PINHEIRO DA SILVA, qualificado (a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, igualmente qualificada, postulando, em síntese: horas extras e dano moral.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 197.001,49. As reclamadas apresentaram defesas escritas, em peças distintas, sob a forma de contestação, com documentos.
Colhido o depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha.
Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas, oportunidade na qual a parte autora manifestou-se sobre defesa e documentos.
Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS PRESCRIÇÃO PARCIAL Com base no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 07/11/2019, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula nº 362 do TST. MÉRITO HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA Com base na jornada indicada na inicial, a parte autora requereu o pagamento de horas extras, diferenças de adicional noturno e indenização pela supressão integral do intervalo, enquanto a reclamada contestou os horários apresentados e anexou aos autos os controles de ponto eletrônico.
A parte autora, de forma genérica, impugnou os referidos registros.
Todavia, não assiste razão.
Com efeito, os controles de ponto eletrônicos dispensam a assinatura física do empregado, nos termos da Portaria MTE nº 1.510/2009 e, atualmente, da Portaria MTP nº 671/2021, que regulam o sistema de registro eletrônico de ponto.
Logo, não se cogita da invalidade dos registros pela ausência de assinatura física, uma vez que o sistema eletrônico foi regularmente implantado e certificado.
Diante desse cenário, rejeito a impugnação da parte autora aos controles de ponto eletrônicos, considerando-os válidos e idôneos como meio de prova da jornada efetivamente praticada.
Não há nos autos qualquer elemento robusto que afaste a presunção de veracidade dos registros de jornada apresentados pela ré, razão pela qual indeferem-se os pedidos de horas extras fundados na suposta invalidade dos controles de ponto.
Cabe ao empregado, portanto, nos termos do art. 818, I da CLT a produção de prova oral robusta capaz de demonstrar a existência de irregularidades nos controles apresentados, como adulterações, coações para assinatura ou omissões nos registros. Do ônus não se desvencilhou, ao contrário, pois durante depoimento a autora reconheceu a correção das marcações e a validade dos espelhos de ponto juntados aos autos.
Quanto à impugnação feita pela parte autora ao sistema de compensação/banco de horas também não assiste razão à parte, pois a ré comprovou documentalmente a adoção do regime e os controles revelam o correto cumprimento das regras adotadas.
Em conclusão, julgo improcedentes os pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
USO INDEVIDO DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO Passo à análise do pedido de indenização por danos morais em razão do suposto extravio e uso indevido do cartão alimentação da reclamante.
Compulsando os autos, verifico que a autora fundamenta seu pedido na alegação de que o cartão alimentação foi utilizado por terceiros dentro das dependências da empresa reclamada, fato que lhe causou prejuízos financeiros e abalo moral.
Contudo, ao analisar o conjunto probatório produzido, constato que não restou comprovada a prática de ato ilícito pela ré, tampouco a existência de culpa ou dolo a justificar a responsabilização civil pleiteada.
O único depoimento colhido nos autos sobre o tema, prestado pela testemunha indicada pela própria reclamante, mostrou-se vago e genérico, limitando-se o depoente a afirmar "que soube do sumiço do cartão", sem relatar qualquer fato concreto presenciado ou sequer indicar a origem de tal conhecimento.
Tal depoimento, portanto, não corrobora a tese autoral nem acrescenta elementos relevantes para formação do convencimento deste juízo.
No mais, a autora acostou aos autos um boletim de ocorrência (ID 9b1a98a) como suposta prova do alegado.
Contudo, é consabido que o boletim de ocorrência, por sua natureza jurídica, não possui força probatória robusta, tratando-se de mera narrativa unilateral da parte interessada, sem qualquer apuração efetiva ou conclusão definitiva pelas autoridades competentes.
Ressalte-se, ainda, que a reclamante não comprovou o desfecho da investigação, limitando-se a apresentar a notícia-crime, o que não se presta a sustentar a condenação pretendida.
Importante destacar que o simples extravio de cartão alimentação, sem prova da participação ou omissão culposa da ré, não configura, por si só, ato ilícito indenizável.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, o dever de indenizar exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos que não restaram evidenciados no caso concreto.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova da prática de ato ilícito ou conduta culposa da reclamada apta a gerar o dever de indenizar. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A prova documental revelou que, durante vigência do contrato de trabalho objeto de discussão, a parte autora percebeu salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Em observância ao art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
No caso dos autos, porém, a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça - o que impede a condenação, conforme julgamento proferido pelo STF nos autos da ADI n. 5766, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os art.(s) 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.
Pelo exposto, nada a deferir. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO a prescrição para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo em relação às pretensões pecuniárias que sejam anteriores a 07/11/2019 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Defiro à gratuidade de justiça em prol da parte autora.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 3.940,03, correspondente a 2% sobre o valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
19/03/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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19/03/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MICAELA PINHEIRO DA SILVA
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19/03/2025 12:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.940,03
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19/03/2025 12:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICAELA PINHEIRO DA SILVA
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19/03/2025 12:51
Concedida a gratuidade da justiça a MICAELA PINHEIRO DA SILVA
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21/02/2025 12:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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17/02/2025 11:43
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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12/02/2025 20:28
Juntada a petição de Razões Finais
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07/02/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 14:35
Audiência una realizada (05/02/2025 09:10 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 15:27
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 12:30
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 03/02/2025
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16/01/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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14/01/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) MICAELA PINHEIRO DA SILVA
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28/12/2024 07:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 07:34
Audiência una designada (05/02/2025 09:10 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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06/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 05/12/2024
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27/11/2024 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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26/11/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MICAELA PINHEIRO DA SILVA
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26/11/2024 13:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MICAELA PINHEIRO DA SILVA
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25/11/2024 12:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KAREN PINZON BLASKOSKI
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25/11/2024 12:11
Encerrada a conclusão
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09/11/2024 01:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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08/11/2024 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 05:11
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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