TRT1 - 0100869-91.2023.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/08/2025 17:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
26/08/2025 10:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/08/2025 19:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
27/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de THAIANA DE OLIVEIRA COSTA em 26/06/2025
-
16/06/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
12/06/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) THAIANA DE OLIVEIRA COSTA
-
12/06/2025 22:36
Convertido o julgamento em diligência
-
12/06/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
05/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
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30/05/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação (Petição ESTADO)
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13/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/05/2025 09:42
Convertido o julgamento em diligência
-
12/05/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2025
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 25/04/2025
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de THAIANA DE OLIVEIRA COSTA em 25/04/2025
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10/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e362153 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: THAIANA DE OLIVEIRA COSTA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: THAIANA DE OLIVEIRA COSTA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, leading case do Tema 1.118 de Repercussão Geral, o E.
STF exarou a seguinte tese vinculante: “1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Ocorre que a decisão ainda não transitou em julgado, podendo haver modulação ou esclarecimentos em sede de embargos de declaração, razão pela qual se torna necessário suspender o andamento processual até julgamento definitivo da questão.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino o SOBRESTAMENTO do feito, nos termos do Art. 313, IV, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THAIANA DE OLIVEIRA COSTA - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
09/04/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/04/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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09/04/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) THAIANA DE OLIVEIRA COSTA
-
09/04/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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27/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de THAIANA DE OLIVEIRA COSTA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 26/03/2025
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27/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de THAIANA DE OLIVEIRA COSTA em 26/03/2025
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18/03/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e08fe1 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: THAIANA DE OLIVEIRA COSTA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: THAIANA DE OLIVEIRA COSTA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, leading case do Tema 1.118 de Repercussão Geral, o E.
STF exarou a seguinte tese vinculante: “1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Ocorre que a decisão ainda não transitou em julgado, podendo haver modulação ou esclarecimentos em sede de embargos de declaração, razão pela qual se torna necessário suspender o andamento processual até julgamento definitivo da questão.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino o SOBRESTAMENTO do feito, nos termos do Art. 313, IV, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THAIANA DE OLIVEIRA COSTA - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
17/03/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/03/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/03/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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17/03/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) THAIANA DE OLIVEIRA COSTA
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17/03/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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17/03/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) THAIANA DE OLIVEIRA COSTA
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17/03/2025 20:34
Convertido o julgamento em diligência
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17/03/2025 20:19
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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17/03/2025 20:18
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 12:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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27/02/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/02/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 21:10
Convertido o julgamento em diligência
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27/02/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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20/02/2025 15:38
Retirado de pauta o processo
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01/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 16:14
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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14/01/2025 17:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 14:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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12/11/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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03/11/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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03/11/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 21:28
Determinada a requisição de informações
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03/11/2024 20:19
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/11/2024 20:19
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 16:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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04/10/2024 04:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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