TRT1 - 0101240-75.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/05/2025 13:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de PRISCILA LADO CRUZ em 12/05/2025
-
12/05/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27249da proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 07/05/2025 pela reclamada - PLAZA VIAGENS LTDA - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 5729343 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID b6690ff ( x ) Depósito Recursal - juntado em ID fdac373, no valor de R$ 6.566,73 ( x ) Custas comprovadas em ID ac34e23, no valor de R$ 400,00. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 08 de maio de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da reclamada - PLAZA VIAGENS LTDA.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 09 de maio de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA LADO CRUZ -
09/05/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA LADO CRUZ
-
09/05/2025 10:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PLAZA VIAGENS LTDA sem efeito suspensivo
-
08/05/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
-
07/05/2025 17:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 178fd04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Intimem-se as partes.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA LADO CRUZ -
24/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) PLAZA VIAGENS LTDA
-
24/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA LADO CRUZ
-
24/04/2025 11:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PLAZA VIAGENS LTDA
-
08/04/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE BEMFICA BORGES
-
03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de PRISCILA LADO CRUZ em 02/04/2025
-
28/03/2025 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3396454 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar PLAZA VIAGENS LTDA a pagar à PRISCILA LADO CRUZ, no prazo legal, o(s) seguinte(s) título(s): a) verbas do período de 04/03/2022 a 08/05/2022 (período sem registro): décimo terceiro salário proporcional (2/12); e férias proporcionais (2/12), acrescidas de um terço; b) repercussões do salário “por fora”, em aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, fundo de garantia acrescido da indenização de 40% e repouso semanal remunerado (inteligência da súmula n. 27 do TST); c) devolução de desconto indevido.
A ré deverá proceder à retificação da anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, sem qualquer referência a esta decisão judicial, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00, em favor do reclamante.
Na omissão, fá-lo-á a Secretaria da Vara consoante previsão legal do art. 39, § 1° da CLT, sem prejuízo da multa.
Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos.
Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Custas, pela reclamada, de R$ 400,00 sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico – art. 789, IV, §2 da CLT.
Intimem-se as partes.
A intimação da União, na forma do artigo 832, § 5º da CLT, fica postergada à oportunidade da homologação da sentença de liquidação, quando, não havendo quebra de escala (art. 832, § 7º. da CLT), será devidamente intimada.
Nada mais. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA LADO CRUZ -
19/03/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) PLAZA VIAGENS LTDA
-
19/03/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA LADO CRUZ
-
19/03/2025 12:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
19/03/2025 12:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de PRISCILA LADO CRUZ
-
19/03/2025 12:57
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA LADO CRUZ
-
07/03/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
-
05/03/2025 20:21
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/02/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 12:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/02/2025 10:15 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/02/2025 16:52
Juntada a petição de Contestação
-
18/02/2025 09:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2024 00:16
Decorrido o prazo de PRISCILA LADO CRUZ em 13/11/2024
-
05/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 18:09
Expedido(a) notificação a(o) PLAZA VIAGENS LTDA
-
04/11/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA LADO CRUZ
-
04/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 20:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/02/2025 10:15 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/11/2024 20:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
23/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101180-24.2024.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Antonio Costa Linhares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/10/2024 14:06
Processo nº 0010788-43.2014.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio Portella Paim
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2023 09:31
Processo nº 0010788-43.2014.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Sergio Marquarte
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2024 15:45
Processo nº 0010788-43.2014.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Nazareth Hage Nicolau
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2014 17:04
Processo nº 0100321-78.2025.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Martins Chahine
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2025 20:02