TRT1 - 0100391-84.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de INGRID PRISCILA DOS SANTOS SOUZA SENRA em 22/08/2025
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23/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOSE ALEXANDRE FONSECA SENRA em 22/08/2025
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21/08/2025 22:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) INGRID PRISCILA DOS SANTOS SOUZA SENRA
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07/08/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE FONSECA SENRA
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07/08/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) IVANIR BARCELOS SANTOS VELASCO
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07/08/2025 12:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INGRID PRISCILA DOS SANTOS SOUZA SENRA sem efeito suspensivo
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07/08/2025 12:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE ALEXANDRE FONSECA SENRA sem efeito suspensivo
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28/07/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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19/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de IVANIR BARCELOS SANTOS VELASCO em 18/07/2025
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18/07/2025 18:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 364091c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 03 de julho de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão de embargos declaratórios. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a parte reclamada, ora embargante, que a sentença prolatada em 20/05/2025 merece ser esclarecida. Como fundamentos para a interposição dos presentes embargos não indica o postulante expressamente nenhum dos vícios legitimadores da interposição do presente instrumento processual, mas apenas trata de apreciação da prova e das provas produzidas. A apreciação das provas e o valor dado a elas pelo Juízo não constituem fundamentos para interposição de embargos declaratórios, mas sim para interposição de outro tipo de remédio processual. Desta forma, entende este Juízo que o embargante pretende, em verdade a alteração do julgado pelos seus fundamentos e não a correção dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, quais sejam, obscuridade, omissão e contradição. Todos os argumentos capazes de conduzir à conclusão foram enfrentados.
Assim, se eventual tese não foi expressamente indicada na motivação é porque não se prestava a enfraquecer as conclusões desta decisão. Nesta linha, a propósito, Nelson Nery Júnior: “Quando a sentença acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, pode ser que seja desnecessário que ingresse no exame das demais alegações.
Este temperamento é necessário e útil, pois há situações em que o juiz fundamenta pelo máximo, não fazendo sentido examinar alegações sem importância.” (in Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, edição 2015, páginas 1153/1154) No mesmo sentido: “Embargos Declaratórios.
Não se há de cogitar de omissão de sentença quando está é proferida em consonância com a matéria objeto da litiscontestatio.
O julgador não se obriga a rebater todos os argumentos expostos à análise, mas, sim, a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes (cf.
Art. 131 do CPC).
E, quanto à matéria julgada, não lhe cabe certificar nem responder a indagações e quesitos das partes. (TRT/SP *00.***.*93-40 RO – Ac. 02ª Tl. *00.***.*72-56 – DOE 19/02/2002 – Rel.
LÁZARO PHOLS FILHO) Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios postos, por não haver argüição de quaisquer dos vícios legitimadores da interposição de embargos declaratórios. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVANIR BARCELOS SANTOS VELASCO -
04/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) INGRID PRISCILA DOS SANTOS SOUZA SENRA
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04/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE FONSECA SENRA
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04/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) IVANIR BARCELOS SANTOS VELASCO
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04/07/2025 15:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INGRID PRISCILA DOS SANTOS SOUZA SENRA
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24/06/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de INGRID PRISCILA DOS SANTOS SOUZA SENRA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de JOSE ALEXANDRE FONSECA SENRA em 16/06/2025
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11/06/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84d459f proferido nos autos.
DESPACHO Retifico despacho retro.
Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à autora dos Embargos de Declaração opostos pelos réus.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
LMP NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVANIR BARCELOS SANTOS VELASCO -
09/06/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) IVANIR BARCELOS SANTOS VELASCO
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09/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/06/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) INGRID PRISCILA DOS SANTOS SOUZA SENRA
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05/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE FONSECA SENRA
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05/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de IVANIR BARCELOS SANTOS VELASCO em 04/06/2025
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30/05/2025 10:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ce08c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100391.84.2025.5.01.0243 A T A D E A U D I Ê N C I A Em 20 de maio de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. IVANIR BARCELOS SANTOS VELASCO propõe Reclamação Trabalhista em face de JOSÉ ALEXANDRE FONSECA SENRA E INGRID PRISCILA DOS SANTOS SOUZA SENRA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência, a reclamada permaneceu ausente, apesar de regulamente intimada. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução, declarou o autor não ter outras provas a produzir. Em razões finais, reportou-se aos elementos dos autos, restando impossibilitada a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Revelia da Ré e Mérito Propriamente Dito Em que pese tenha sido a reclamada regulamente citada, conforme se verifica pelo protocolo de contestação em 19/05/2025, permaneceu esta injustificadamente ausente.
Por este motivo, evidencia-se a ausência de animus defendendi, o que leva a aplicação da revelia, nos termos do art. 844 da CLT e em conseqüência aplica-se-lhe a pena de confissão ficta relativamente à matéria fática. O protocolo de defesa previamente não elide a aplicação da revelia, eis que para o processo do trabalho a revelia ocorre em decorrência da ausência da parte.
Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada na OJ 74 da SDI-I. Pelo exposto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e em consequência, reconhece-se a existência do vínculo de emprego entre as partes e condena-se a reclamada a proceder à anotação do contrato na CTPS da autora, para que conste como data de admissão o dia 01/10/2020, dispensa em 30/10/2023, na função de cuidadora (doméstica), percebendo remuneração mensal igual a R$ 1.600,00. Condenam-se, ainda, os reclamados, de formas solidária, a procederem ao pagamento das seguintes parcelas: # Aviso prévio; # Férias integrais acrescidas de 1/3, relativas aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, de forma dobrada; # Férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, de forma simples; # Décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2020, no importe de 3/12 avos; # Décimos terceiros integrais relativos aos anos de 2021 e 2022; # Décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2023, no importe de 10/12 avos; # FGTS relativo a todo o período de vigência do contrato; # Multa de 40% incidente sobre o FGTS; # Horas Extras acrescidas de 50%, considerando-se como extraordinária as horas laboradas além da 44ª semanal, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que a autora trabalhava na jornada declinada na inicial; # Adicional noturno no importe de 20% sobre a hora trabalhada além das 22hs, nos termos do art. 73 da CLT e da Súmula 60 do TST; # Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% e do adicional noturno incidentes sobre os repousos semanais remunerados, bem como dos pagamentos das diferenças salariais decorrentes da integração destas duas parcelas no aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I; # Feriados em dobro, nos dias apontados na inicial. Tudo conforme tese vinculante prolatada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 09). Multas previstas nos Arts. 467 e 477 § 8º da CLT Julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 § 8º da CLT já que tais direitos encontram-se previstos na CLT, instrumento normativo que não se aplica aos empregados domésticos.
A Lei Complentar 150/2015, que ampliou a gama de direitos dos domésticos não previu este direito. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Deixa-se de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a ré é sucumbente e não há advogado constituído nos autos III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 2.495,68 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 156.276,16 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVANIR BARCELOS SANTOS VELASCO -
21/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) INGRID PRISCILA DOS SANTOS SOUZA SENRA
-
21/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE FONSECA SENRA
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21/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) IVANIR BARCELOS SANTOS VELASCO
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21/05/2025 11:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.495,68
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21/05/2025 11:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IVANIR BARCELOS SANTOS VELASCO
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21/05/2025 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a IVANIR BARCELOS SANTOS VELASCO
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20/05/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/05/2025 11:09
Audiência una realizada (20/05/2025 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/05/2025 23:46
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43f3645 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Este juízo resguarda seu entendimento de que, como regra, as pautas serão presenciais, salvo nos casos previstos em lei.
A previsão no art. 5º, §2º, inciso I do Ato nº 02/2022 da Corregedoria é de que somente a(s) testemunha(s) poderá(ão) ser ouvida(s) por videoconferência em face de dificuldade de comparecimento à audiência presencial, especialmente quando residir fora da jurisdição. Fica mantida a audiência presencial para todos os litigantes e advogados.
FSMP NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INGRID PRISCILA DOS SANTOS SOUZA SENRA - JOSE ALEXANDRE FONSECA SENRA -
12/05/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) INGRID PRISCILA DOS SANTOS SOUZA SENRA
-
12/05/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE FONSECA SENRA
-
12/05/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) IVANIR BARCELOS SANTOS VELASCO
-
12/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/05/2025 20:42
Juntada a petição de Impugnação
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08/05/2025 20:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de IVANIR BARCELOS SANTOS VELASCO em 02/05/2025
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23/04/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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17/04/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) IVANIR BARCELOS SANTOS VELASCO
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15/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/04/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100391-84.2025.5.01.0243 : IVANIR BARCELOS SANTOS VELASCO : JOSE ALEXANDRE FONSECA SENRA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): IVANIR BARCELOS SANTOS VELASCO NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 20/05/2025 09:30h 3ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25032511153761900000223923982 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de 1,5 Mb por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 13) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 14) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 15) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - IVANIR BARCELOS SANTOS VELASCO -
09/04/2025 17:48
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) JOSE ALEXANDRE FONSECA SENRA
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09/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) IVANIR BARCELOS SANTOS VELASCO
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09/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) IVANIR BARCELOS SANTOS VELASCO
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08/04/2025 17:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:57
Audiência una designada (20/05/2025 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/04/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/04/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100391-84.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301091300000224018620?instancia=1 -
26/03/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) IVANIR BARCELOS SANTOS VELASCO
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26/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/03/2025 11:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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