TRT1 - 0101487-89.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ SILVA ARAUJO em 09/06/2025
-
05/06/2025 04:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 260e23a proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora em 23/05/2025, #id:b1e3f72, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id:9ef9b2f.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte ré em 22/05/2025, #id:8349309, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id:93c5598.
Isenta do pagamento de custas processuais e depósito recursal, na forma da decisão de id. 0530436.
Autos conclusos.
Luan Vasco Luna Assistente de Juiz DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ SILVA ARAUJO -
26/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
26/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ SILVA ARAUJO
-
26/05/2025 09:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE LUIZ SILVA ARAUJO sem efeito suspensivo
-
26/05/2025 09:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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23/05/2025 20:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/05/2025 08:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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22/05/2025 17:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0530436 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA COMLURB e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, que integra este decisum, sanando a omissão da sentença de ID #35e7208, com efeito modificativo, para reconhecer que o cumprimento da obrigação imposta à reclamada deverá observar o regime de precatórios, conforme previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Intimem-se as partes. lvl MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ SILVA ARAUJO -
09/05/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/05/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ SILVA ARAUJO
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09/05/2025 16:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/05/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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07/05/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7128ee8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Ante a possibilidade de efeito modificativo da decisão embargada, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios opostos, em cinco dias, consoante arts. 897-A, §2º CLT e 1023, §2º, CPC/2015.
Vindo a manifestação e/ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Juiz vinculado para decisão. LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ SILVA ARAUJO -
06/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ SILVA ARAUJO
-
06/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
06/05/2025 11:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/04/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35e7208 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, pronuncio a prescrição dos créditos anteriores a 13/12/2019 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, a cumprir as obrigações abaixo indicadas em prol da parte autora, JORGE LUIZ SILVA ARAUJO, conforme fundamentação supra que este decisum integra: Obrigação de pagar os seguintes títulos: - indenização da hora intervalar, acrescida do adicional.
Honorários advocatícios sucumbenciais: - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela parte ré; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem o réu sobre o sobre o proveito econômico a ser pago pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por até 2 anos (ADI 5766), ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Sentença prolatada de forma líquida, conforme cálculos anexados, que integram este decisum, com discriminação das cotas previdenciárias e fiscais devidas.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT. Ante a natureza indenizatória dos pedidos deferidos não há cotas fiscais a serem recolhidas.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Expeça-se ofício ao INSS dando ciência da presente decisão, após o trânsito em julgado.
Custas de R$ 334,29, calculadas sobre o valor de R$ 16.714,25 arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do artigo 789 da CLT, pela parte ré.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes, por DEJN.
Cumpridas as obrigações, arquive-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/04/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/04/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ SILVA ARAUJO
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25/04/2025 11:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 334,29
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25/04/2025 11:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE LUIZ SILVA ARAUJO
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25/04/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUIZ SILVA ARAUJO
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26/03/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 15:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 737571d proferida nos autos.
DECISÃO Passo à análise do pedido de designação de perícia médica formulado pela parte autora.
A pretensão deduzida nos autos consiste no reconhecimento de doença ocupacional supostamente decorrente das atividades exercidas no cargo de Agente de Preparo de Alimentos, com consequente responsabilização da reclamada por danos morais, materiais e estéticos.
Para tanto, requer a realização de perícia médica e ergonômica como meio de prova.
Contudo, no atual estágio processual, não se identificam elementos mínimos que justifiquem a produção da prova pericial médica.
Conforme consulta ao sistema PREVJUD (ID 5abede6), inexiste documentação técnica emitida pelo INSS que reconheça o caráter acidentário da patologia alegada.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, cabe ao INSS a análise administrativa quanto à existência de doença ocupacional, por meio de critérios técnicos e objetivos, o que abrange a realização de perícias médicas e a emissão de pareceres especializados.
No caso concreto, a própria reclamada, em contestação, afirma que o autor sempre foi submetido a exames médicos periódicos e que não houve qualquer recomendação de restrição laboral não atendida.
Alega, ainda, que foram adotadas todas as medidas de segurança e saúde no trabalho, com fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), inexistindo, portanto, nexo causal entre as enfermidades mencionadas e as atividades desempenhadas.
Ademais, conforme apurado em audiência e à luz da documentação acostada aos autos, não há qualquer registro de afastamento previdenciário com reconhecimento de incapacidade laborativa por motivo acidentário.
Ao contrário, observa-se que a condição clínica do autor vem sendo tratada em regime ambulatorial, sem que tenha havido concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho.
Ressalte-se que a perícia judicial não deve ser utilizada como instrumento de investigação genérica, com o propósito de suprir a ausência de provas mínimas da alegação inicial.
A instrução probatória deve observar critérios de pertinência e utilidade, evitando-se diligências desnecessárias que apenas acarretam o prolongamento injustificado da marcha processual.
Assim, é necessário respeitar a competência da esfera previdenciária e os parâmetros técnico-jurídicos estabelecidos para a caracterização de doença ocupacional.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de perícia médica.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
24/03/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
24/03/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ SILVA ARAUJO
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24/03/2025 10:32
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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22/03/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ SILVA ARAUJO em 21/03/2025
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21/03/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ SILVA ARAUJO
-
20/02/2025 19:35
Audiência una realizada (20/02/2025 12:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 15:25
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 19:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ SILVA ARAUJO
-
04/02/2025 09:40
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
04/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/02/2025
-
30/01/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
-
27/12/2024 09:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/12/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/12/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ SILVA ARAUJO
-
16/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
13/12/2024 19:53
Audiência una designada (20/02/2025 12:00 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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