TRT1 - 0101216-86.2023.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 20ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - EPP em 28/05/2025
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DA SILVA MACARIO em 28/05/2025
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15/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a499a0 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, informo que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO interposto, sendo ele adequado e tempestivo e: Recorrente: ARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - EPP; ID be7ae8e Data do recurso: 09/05/2025 Data da ciência: 30/04/2025 Representação processual: ID 6acc612 ( x) Há pedido de gratuidade pelo reclamado À conclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 2025 LUIS OTAVIO GARCIA JACURU Assistente CONCLUSÃO DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do recurso interposto. Intime-se parte contrária para contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - EPP -
14/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - EPP
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14/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DA SILVA MACARIO
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14/05/2025 12:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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14/05/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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13/05/2025 16:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 12:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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30/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 958984e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e rejeito.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - EPP -
28/04/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) ARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - EPP
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28/04/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DA SILVA MACARIO
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28/04/2025 18:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - EPP
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25/04/2025 18:53
Juntada a petição de Impugnação
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15/04/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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15/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de ARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - EPP em 14/04/2025
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15/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DA SILVA MACARIO em 14/04/2025
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04/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - EPP
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03/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DA SILVA MACARIO
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03/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DA SILVA MACARIO em 02/04/2025
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19/03/2025 19:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c37410 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida ALESSANDRO DA SILVA MACARIO em face de ARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - EPP, reconheço que a justa causa aplicada é nula, sendo revertida em dispensa imotivada.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio proporcional de 33 dias, com projeção sobre as férias proporcionais e décimo terceiro proporcional 2023; - décimo terceiro proporcional de 2023; - multa de 40% sobre o FGTS; - diferença de adicional de insalubridade com reflexos; - indenização por danos morais no importe de R$1.000,00.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante.
Honorários sucumbenciais conforme fundamentação.
Custas de R$400,00, pela reclamada, resultantes de 2% sobre R$20.000,00, valor que ora atribuo à condenação.
Observe-se oportunamente a pensão alimentícia devida pelo trabalhador, conforme os contracheques juntados.
Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - EPP -
17/03/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) ARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - EPP
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17/03/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DA SILVA MACARIO
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17/03/2025 20:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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17/03/2025 20:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRO DA SILVA MACARIO
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17/03/2025 20:42
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO DA SILVA MACARIO
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12/02/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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29/01/2025 21:21
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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24/01/2025 15:26
Juntada a petição de Razões Finais
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23/01/2025 12:00
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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22/01/2025 09:39
Disponibilizado arquivo de ato realizado por videoconferência
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21/01/2025 18:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/01/2025 08:15 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 13:16
Juntada a petição de Réplica
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08/10/2024 20:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2025 08:15 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 20:30
Audiência una por videoconferência realizada (08/10/2024 09:55 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 19:37
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 17:36
Juntada a petição de Contestação
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02/07/2024 19:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/01/2024 00:01
Expedido(a) notificação a(o) ARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - EPP
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10/01/2024 23:55
Expedido(a) notificação a(o) ARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - EPP
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20/12/2023 15:03
Audiência una por videoconferência designada (08/10/2024 09:55 - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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