TRT1 - 0100331-53.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 21/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de VANIA CELSO DE MENDONCA em 03/07/2025
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18/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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17/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) VANIA CELSO DE MENDONCA
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17/06/2025 14:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANIA CELSO DE MENDONCA sem efeito suspensivo
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11/06/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 02/06/2025
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30/05/2025 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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11/05/2025 17:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 13:43
Audiência una por videoconferência cancelada (18/06/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2818624 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte autora já ajuizou ação anterior em face do Município réu, através da qual postulou o pagamento adicional de insalubridade em grau médio, relativo ao mesmo período do pacto laboral celebrado entre as partes.
A demanda anterior (0100858-39.2024.5.01.0521) foi julgada procedente, com trânsito em julgado.
Nesta ação a parte autora formulou o mesmo pedido de pagamento do adicional de insalubridade, mas agora em grau diverso, em razão da pandemia, com o abatimento dos valores já pagos sob idêntica rubrica.
Denota-se, portanto, que o presente pedido se sobrepõe ao anterior, uma vez que no lapso debatido na presente demanda já houve sentença de mérito deferindo a mesma parcela, mas em grau inferior.
Nos precisos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente julgada, definindo, como ações idênticas, as que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
No presente caso além das partes serem as mesmas, tanto a causa de pedir (labor em ambiente insalubre sem o percebimento do adicional de insalubridade), quanto o pedido (condenação do Município réu ao pagamento do adicional de insalubridade), são idênticos, configurando-se, portanto a coisa julgada. É cediço que incumbe à parte autora indicar, na petição inicial, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III do CPC), sendo incontroverso que este deve ser certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324), valendo salientar que a própria legislação admite a alteração, tanto do pedido, quanto da causa de pedir, mas antes de efetivada a citação (art. 329 do CPC), uma vez que, na contestação, incumbe ao réu alegar toda a matéria de defesa, expondo todas as razões de fato e de direito (CPC, art. 336).
A partir do momento em que é apresentada a contestação, são definidos os contornos da lide, ficando vedado à parte autora alterá-los, seja dentro da própria ação, seja em ação diversa.
Neste sentido, destacam-se os seguintes julgados.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO.
DIREITO INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COISA JULGADA.
Considerando-se que existe julgamento em ação anterior, já transitado em julgado, relativo ao mesmo período e contrato de trabalho debatido nestes autos, resta inviabilizada nova discussão sobre a matéria, por se tratar de questão judicialmente já resolvida.
Apelo improvido. (Processo: ROT - 0000330-35.2023 .5.06.0313, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 08/08/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 09/08/2023) COISA JULGADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
A coisa julgada impede a propositura (ou melhor, a análise, já que o direito de ação não é impedido) de nova ação entre as mesmas partes com a mesma causa de pedir e mesmos pedidos.
Ainda que a autora tenha feito referência ao adicional de 40% na presente ação, não alegou alteração fática ou jurídica que suscitasse a discussão sobre o adicional deferido na ação pretérita.
Ao contrário, sua causa de pedir na presente ação se limitou à concessão do adicional de insalubridade, pelo exercício da função de agente de endemias, tal como na ação pretérita.
Desse modo, em ambas as demandas a autora postula diferenças do adicional de insalubridade, em razão do seu trabalho como agente de endemias para o Município réu, restando evidenciada identidade de partes, pedido e coincidência de causa de pedir .
Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT-9 - ROT: 0000310-13.2021.5.09.0125, Relator.: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 16/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2022) COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nos termos do art. 502 do CPC, "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatando-se a denominada "tríplice identidade", ou seja, que as demandas sob exame possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, cabe a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Tendo em vista que a base de cálculo do adicional de insalubridade foi discutida em ação anterior ajuizada pela Autora, com sentença de mérito transitada em julgado, operou-se a coisa julgada quanto ao tema (art. 5º, XXXVI, da CF).
Assim, correta a extinção da presente demanda sem resolução de mérito.
Sentença que se mantém. (TRT-9 - ROT: 00002220420235090125, Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma) Neste contexto e, considerando que em ambas as demandas a parte autora postulou diferenças do adicional de insalubridade, em razão do seu trabalho como agente de saúde para o Município réu, resta evidenciada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, configurando-se a existência de coisa julgada (CPC, art. 485, V), reconhecida de ofício, por força do disposto nos § 3° do art. 485 do Código de Processo Civil, ficando o feito extinto, sem julgamento do mérito.
Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 25.000,00, dispensada a parte autora do recolhimento, diante da gratuidade de justiça deferida.
Intime-se.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIA CELSO DE MENDONCA -
29/04/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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29/04/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) VANIA CELSO DE MENDONCA
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29/04/2025 17:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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29/04/2025 17:13
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/04/2025 17:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 28/04/2025
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05/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de VANIA CELSO DE MENDONCA em 04/04/2025
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27/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100331-53.2025.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301091300000224018620?instancia=1 -
26/03/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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26/03/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) VANIA CELSO DE MENDONCA
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26/03/2025 11:07
Audiência una por videoconferência designada (18/06/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/03/2025 16:41
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/03/2025 15:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/03/2025 15:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 15:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 15:08
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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