TRT1 - 0100876-41.2024.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/05/2025 14:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa24406 proferida nos autos.
DECISÃO A 1ª reclamada (B7 EMPREENDIMENTOS LTDA) é parte legitima, interpôs o recurso ordinário de forma tempestiva e está com a representação processual regular nos presentes autos.
Entretanto, recolheu as custas processuais a que foi condenada e deixou de de recolher o depósito recursal.
No entanto, diante do requerimento de gratuidade de justiça constante do seu recurso ordinário, fica dispensada de comprovar o recolhimento do depósito recursal, conforme disposto no § 7º do art. 99, do CPC, pelo que recebo o recurso ordinário, vez que a matéria será examinada pelo relator.
Assim, intime-se o(a) reclamante para contrarrazoar o recurso ordinário da 1ª reclamada, no prazo de 8 (oito) dias.
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON ANTONIO DE SANTANA -
02/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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02/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ANTONIO DE SANTANA
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02/05/2025 15:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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30/04/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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28/04/2025 18:56
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025
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03/04/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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03/04/2025 10:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 01:12
Decorrido o prazo de GILSON ANTONIO DE SANTANA em 02/04/2025
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28/03/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ba3e48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª reclamada e julgo PROCEDENTE EM PARTE os demais pedidos analisados, para condenar a 1ª reclamada a pagar, em oito dias, as parcelas acima deferidas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte desta r.
Decisum. Custas pela parte reclamada de R$ 233,21 calculadas sobre o valor da condenação no total de R$ 11.660,40.
SENTENÇA LIQUIDA, na forma da planilha ID 63e04aa que passa a fazer parte desse dispositivo.
Acresçam-se à condenação correção monetária, na forma da fundamentação.
Transitada em julgado a decisão, deverá o réu comprovar nos autos recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da Lei 8.212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida, sob pena de execução nos termos da Lei 10.035/00, na forma da S. 368 do C.
TST.
Autorizada a retenção do imposto de renda, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1127 com redação alterada pela IN RFB nº 1145, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
Cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - B7 EMPREENDIMENTOS LTDA -
20/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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20/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ANTONIO DE SANTANA
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20/03/2025 10:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 233,21
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20/03/2025 10:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILSON ANTONIO DE SANTANA
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14/02/2025 20:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025
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04/02/2025 18:20
Juntada a petição de Razões Finais
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30/01/2025 16:33
Juntada a petição de Razões Finais
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18/12/2024 14:34
Juntada a petição de Réplica
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09/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/12/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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06/12/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ANTONIO DE SANTANA
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06/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:57
Audiência una por videoconferência realizada (03/12/2024 10:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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02/12/2024 14:24
Juntada a petição de Contestação
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04/10/2024 18:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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13/09/2024 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 11:52
Expedido(a) notificação a(o) GILSON ANTONIO DE SANTANA
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20/08/2024 11:52
Expedido(a) notificação a(o) GILSON ANTONIO DE SANTANA
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20/08/2024 11:52
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/08/2024 08:42
Audiência una por videoconferência designada (03/12/2024 10:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 14:26
Não concedida a tutela provisória de evidência de GILSON ANTONIO DE SANTANA
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02/08/2024 08:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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01/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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